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sexta-feira, 13 de novembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 23.º
Mandado de libertação
1 — O recluso é libertado por mandado do tribunal
competente.
2 — Em caso de urgência, a libertação pode ser ordenada
por qualquer meio de comunicação devidamente
autenticado, remetendo -se posteriormente o respectivo
mandado.
3 — Quando considerar que a libertação do recluso
pode criar perigo para o ofendido, o tribunal competente
informa -o da data da libertação, reportando -o igualmente
à entidade policial da área da residência do ofendido.

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 22.º
Transferência
1 — O recluso pode ser transferido para estabelecimento
prisional ou unidade diferente daquele a que está afecto,
para favorecer o seu tratamento prisional, a aproximação
ao meio familiar e social, a execução do plano individual
de readaptação, o tratamento médico e por razões de ordem
e segurança.
2 — Sempre que possível e salvo se se opuserem fundadas
razões de ordem e segurança, o recluso é ouvido sobre
a proposta de transferência e os seus fundamentos.
3 — A decisão de transferência é fundamentada e compete
ao director -geral dos Serviços Prisionais, por sua iniciativa,
sob proposta do estabelecimento ou a requerimento
do recluso, sendo comunicada aos tribunais competentes
e, salvo fundadas razões de ordem e segurança, ao próprio
e a pessoa ou pessoas por ele indicadas.
4 — O transporte do recluso efectua -se em condições
que assegurem a privacidade do recluso e o arejamento,
iluminação e segurança adequados.
5 — O Regulamento Geral dispõe sobre os procedimentos
organizativos e logísticos relativos à transferência e ao
transporte de reclusos.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 21.º
Plano individual de readaptação
1 — Sempre que a pena, soma das penas ou parte da
pena não cumprida exceda um ano, o tratamento prisional
tem por base um plano individual de readaptação, o qual
é periodicamente avaliado e actualizado, nos termos previstos
no Regulamento Geral.
2 — Independentemente da duração da pena, o plano individual
de readaptação é obrigatório nos casos de reclusos
até aos 21 anos ou de condenação em pena relativamente
indeterminada.
3 — O plano individual de readaptação visa a preparação
para a liberdade, estabelecendo as medidas e actividades
adequadas ao tratamento prisional do recluso, bem
como a sua duração e faseamento, nomeadamente nas
áreas de ensino, formação, trabalho, saúde, actividades
sócio -culturais e contactos com o exterior.
4 — A elaboração do plano individual de readaptação
sustenta -se na avaliação do recluso, efectuada nos termos
do artigo 19.º
5 — Na elaboração do plano individual de readaptação
deve procurar -se obter a participação e adesão do
recluso.
6 — No caso de recluso menor, o plano individual de
readaptação é também elaborado com a participação dos
pais, do representante legal ou de quem tenha a sua guarda,
se houver benefício para a sua reinserção social.
7 — O plano individual de readaptação e as suas alterações
são aprovados pelo director do estabelecimento
prisional e homologados pelo tribunal de execução das
penas.
8 — Um exemplar do plano individual de readaptação
e das respectivas actualizações é entregue ao recluso.

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 20.º
Afectação a estabelecimento prisional ou unidade
1 — A afectação tem em conta a organização dos estabelecimentos
prisionais e a avaliação do recluso, ponderando-
-se também:
a) A situação jurídico -penal, o sexo, a idade e o estado
de saúde do recluso, o cumprime0nto anterior de pena de
prisão, a natureza do crime cometido e a duração da pena
a cumprir;
b) As exigências de ordem e segurança;
c) O regime de execução da pena;
d) A proximidade ao seu meio familiar, social, escolar e
profissional, as vantagens em promovê -la e as exigências
de aproximação à vida livre;
e) A necessidade de participação em determinados programas
e actividades, incluindo as educativas;
f) A necessidade de especial protecção ou de satisfação
de necessidades específicas.
2 — Sempre que possível, o recluso condenado deve
ser ouvido sobre a sua afectação.
3 — A afectação a estabelecimento prisional ou unidade
é da competência do director -geral dos Serviços Prisionais,
sendo comunicada aos tribunais competentes e demais
entidades nos termos do Regulamento Geral.

sábado, 7 de novembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 19.º
Avaliação do recluso
1 — Após o ingresso no estabelecimento prisional, o
recluso é alojado em sector próprio destinado à admissão,
onde permanece por período não superior a 15 dias,
iniciando -se de imediato a sua avaliação através da recolha
de elementos que, no prazo de 72 horas após o ingresso,
permitam ao director do estabelecimento determinar:
a) Os cuidados de saúde a prestar ao recluso, mediante
avaliação clínica;
b) As exigências de segurança, tendo em conta o eventual
perigo de fuga, os riscos para a segurança de terceiros
ou do próprio e a particular vulnerabilidade do recluso;
c) O apoio a prestar ao recluso na resolução de questões
pessoais, familiares e profissionais urgentes.
2 — A avaliação do recluso condenado tem em conta,
designadamente, a natureza do crime cometido, a duração
da pena, o meio familiar e social, as habilitações, o estado
de saúde, o eventual estado de vulnerabilidade, os riscos
para a segurança do próprio e de terceiros e o perigo de
fuga e os riscos resultantes para a comunidade e para a
vítima.
3 — A informação actualizada sobre o meio familiar e
social do recluso, bem como sobre a eventual execução
anterior de penas, é recolhida e transmitida pelos serviços
de reinserção social, podendo ser solicitados elementos
adicionais junto de outras entidades.
4 — Se o recluso der entrada no estabelecimento prisional
já condenado por sentença transitada em julgado,
a avaliação e a programação do tratamento prisional adequado
ou a elaboração do plano individual de readaptação,
sempre que este seja obrigatório, são concluídas no prazo
de 60 dias.
5 — A avaliação do recluso preventivo, tendo presente
o princípio da presunção da inocência, é completada no
prazo de 60 dias e visa a recolha de informação necessária
à afectação adequada, à escolha do regime de execução
e, com o seu consentimento, à inclusão em actividades e
programas de tratamento.
6 — Para efeitos de reexame dos pressupostos ou de decisão
sobre revogação ou substituição da prisão preventiva,
nos termos do Código de Processo Penal, o juiz pode ter
em conta a avaliação referida no número anterior.
7 — Se o recluso preventivo vier a ser condenado por
sentença transitada em julgado, procede -se, no prazo de
60 dias, à actualização da respectiva avaliação e à programação
do tratamento prisional adequado ou à elaboração
do plano individual de readaptação, sempre que este seja
obrigatório.

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 18.º
Processo individual do recluso
1 — Para cada recluso é organizado um processo individual
único relativo à sua situação processual e prisional,
que é aberto ou reaberto no momento do ingresso e o
acompanha durante o seu percurso prisional, mesmo em
caso de transferência.
2 — O processo não é reaberto se se referir a factos já
cancelados do registo criminal, caso em que é aberto um
novo processo.
3 — O processo individual contém todos os elementos
necessários para a realização das finalidades da execução,
incluindo o plano individual de readaptação e as necessidades
de segurança e ordem no estabelecimento.
4 — A consulta do processo individual é limitada ao
recluso ou seu representante legal, ao seu advogado, à
direcção do estabelecimento, aos técnicos responsáveis
pelo acompanhamento do recluso, ao responsável pelos
serviços de vigilância, aos serviços de reinserção social,
aos serviços de inspecção e ao Ministério Público e ao juiz
do tribunal de execução das penas, ficando as pessoas que
a ele acederem obrigadas a sigilo profissional, mesmo após
o termo das suas funções.
5 — O acesso a documentos classificados e a documentos
nominativos de terceiros que constem do processo
individual rege -se pelo disposto na lei geral.
6 — Quando o director entenda que o conhecimento de
determinados elementos constantes do processo individual
pode pôr em causa a ordem e segurança no estabelecimento
prisional, determina que o acesso a esses elementos é reservado
a quem seja por si autorizado.

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 17.º
Ingresso
O ingresso de recluso em estabelecimento prisional só
pode ter lugar nos seguintes casos:
a) Mandado do tribunal que determine a execução da
pena ou medida privativa da liberdade;
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 7429
b) Mandado de detenção;
c) Captura, em caso de evasão ou ausência não autorizada;
d) Apresentação voluntária, que é sujeita a confirmação
junto do tribunal competente;
e) Decisão da autoridade competente no âmbito da cooperação
judiciária internacional em matéria penal;
f) Transferência;
g) Em trânsito entre estabelecimentos prisionais.

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


TÍTULO V
Ingresso, afectação, programação do tratamento
prisional e libertação
Artigo 16.º
Princípios de ingresso
1 — O ingresso do recluso deve ter lugar sem a presença
de outros reclusos e com respeito pela sua privacidade.
2 — Ao recluso são de imediato comunicados os seus
direitos e deveres, explicados e traduzidos, se necessário,
e garantido o direito de contactar familiar, pessoa da sua
confiança e advogado.
3 — Ao recluso estrangeiro ou apátrida é também garantido
o direito de contactar a respectiva entidade diplomática
ou consular ou outra representativa dos seus interesses.
4 — Ao recluso é entregue documento onde constem
os seus direitos e deveres.
5 — O recluso é sujeito a revista pessoal, com respeito
pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento
de pudor.
6 — Os objectos, valores e documentos do recluso são
examinados, inventariados e devidamente guardados, sem
prejuízo do disposto nos n.os 6 do artigo 26.º e 2 do artigo 56.º
7 — O ingresso do recluso é registado.
8 — O recluso é apresentado ao director do estabelecimento
prisional com a brevidade possível.
9 — O Regulamento Geral concretiza os procedimentos
de ingresso.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR

Artigo 15.º
Regime de segurança
1 - O recluso é colocado em regime de segurança quando a sua situação jurídico-penal ou o seu comportamento em meio prisional revelem, fundamentadamente, perigosidade incompatível com afectação a qualquer outro regime de execução.
2 - É susceptível de revelar a perigosidade referida no número anterior:
a) A indiciação ou condenação pela prática de facto que configure terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada ou a existência de fortes suspeitas de envolvimento neste tipo de criminalidade, sustentadas em informação escrita prestada por tribunal, órgão de polícia criminal ou serviço de segurança;
b) A assunção de comportamentos continuados que representem perigo sério para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais ou para a ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional, designadamente os que se traduzam em intimidação, exploração ou condicionamento de outros reclusos ou funcionários;
c) O perigo sério de evasão ou de tirada, sustentado em informação escrita prestada por órgãos de polícia criminal, serviço de segurança ou pelos serviços prisionais.

3 - O acesso aos documentos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior pode ser negado ao recluso, por determinação do Director-Geral dos Serviços Prisionais, por se encontrarem classificados, nos termos da lei, ou por razões de ordem e segurança.
4 - As decisões de colocação, manutenção e cessação em regime de segurança são fundamentadas e competem ao Director-Geral dos Serviços Prisionais.
5 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, ou de três meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos, podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias.
6 - As decisões de colocação e manutenção em regime de segurança são comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para verificação da legalidade.

segunda-feira, 2 de novembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR

Artigo 14.º
Regime aberto
1 — O recluso condenado é colocado em regime aberto,
com o seu consentimento, se:
a) Não for de recear que se subtraia à execução da pena ou
medida privativa da liberdade ou que se aproveite das possibilidades
que tal regime lhe proporciona para delinquir; e
b) O regime se mostrar adequado ao seu comportamento
prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina
no estabelecimento prisional, à protecção da vítima e à
defesa da ordem e da paz social.
2 — Verificados os pressupostos do número anterior,
são colocados em regime aberto no interior os reclusos
condenados em pena de prisão de duração igual ou inferior
a um ano.
3 — Verificados os pressupostos do n.º 1, podem ser
colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados
em pena de prisão de duração superior a um ano
desde que tenham cumprido um sexto da pena.
4 — A colocação em regime aberto no exterior depende ainda
do cumprimento de um quarto da pena, do gozo prévio de uma
licença de saída jurisdicional com êxito e de que não se verifique
pendência de processo que implique a prisão preventiva.
5 — A colocação do recluso em regime aberto cessa
se deixarem de verificar -se os pressupostos previstos nos
números anteriores ou se o recluso deixar de cumprir as
condições estabelecidas aquando da sua concessão.
6 — A colocação do recluso em regime aberto e a sua
cessação são da competência:
a) Do director do estabelecimento prisional, no caso de
regime aberto no interior;
b) Do director -geral dos Serviços Prisionais, no caso de
regime aberto no exterior.
7 — As decisões de colocação em regime aberto no
interior, bem como de cessação deste, são comunicadas
ao director -geral dos Serviços Prisionais.
8 — As decisões de colocação em regime aberto no
exterior, bem como de cessação deste, são comunicadas
ao Ministério Público junto do tribunal de execução das
penas para verificação da legalidade.
9 — Os reclusos colocados em regime aberto estão
sujeitos à realização periódica ou aleatória dos testes referidos
na alínea g) do artigo 8.º

sábado, 31 de outubro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 13.º
Regime comum
O recluso é colocado em regime comum quando a execução
da pena ou medida privativa da liberdade não possa
decorrer em regime aberto nem deva realizar -se em regime
de segurança, nos termos dos artigos seguintes.

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


TÍTULO IV
Regimes de execução
Artigo 12.º
Modalidades e características
1 — Tendo em conta a avaliação do recluso e a sua
evolução ao longo da execução, as penas e medidas privativas
da liberdade são executadas em regime comum,
aberto ou de segurança, privilegiando -se o que mais favoreça
a reinserção social, salvaguardados os riscos para o
recluso e para a comunidade e as necessidades de ordem
e segurança.
2 — A execução das penas e medidas privativas da
liberdade em regime comum decorre em estabelecimento
ou unidade de segurança alta e caracteriza -se
pelo desenvolvimento de actividades em espaços de
vida comum no interior do estabelecimento ou unidade
prisional e dos contactos com o exterior permitidos nos
termos da lei.
3 — A execução das penas e medidas privativas da
liberdade em regime aberto decorre em estabelecimento
ou unidade prisional de segurança média e favorece os
contactos com o exterior e a aproximação à comunidade,
admitindo duas modalidades:
a) O regime aberto no interior, que se caracteriza
pelo desenvolvimento de actividades no perímetro do
estabelecimento prisional ou imediações, com vigilância
atenuada;
b) O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo
desenvolvimento de actividades de ensino, formação
profissional, trabalho ou programas em meio livre, sem
vigilância directa.
4 — A execução das penas e medidas privativas da liberdade
em regime de segurança decorre em estabelecimento
ou unidade prisional de segurança especial e limita a vida
em comum e os contactos com o exterior, admitindo a
realização de actividades compatíveis com as particulares
necessidades de manutenção da ordem e da segurança de
bens jurídicos pessoais e patrimoniais.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR

Artigo 11.º
Estrutura e funcionamento dos estabelecimentos prisionais
1 — A estrutura orgânica, o regime de funcionamento e
as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos
prisionais são definidos no Regulamento Geral.
2 — Os cargos de director e de subdirector de estabelecimento
prisional são providos por escolha, por despacho
do Ministro da Justiça, sob proposta do director -geral
dos Serviços Prisionais, sendo equiparados, para todos os
efeitos legais, a dirigentes intermédios dos 1.º e 2.º graus,
respectivamente.

terça-feira, 27 de outubro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 10.º
Classificação
1 — Os estabelecimentos prisionais são classificados
por portaria do Ministro da Justiça, em função do nível de
segurança e do grau de complexidade de gestão.
2 — Em função do nível de segurança, existem:
a) Estabelecimentos de segurança especial;
b) Estabelecimentos de segurança alta;
c) Estabelecimentos de segurança média.
3 — Sem prejuízo da classificação atribuída nos termos
do número anterior, os estabelecimentos prisionais
podem incluir unidades de diferente nível de segurança
criadas por despacho do director -geral dos Serviços
Prisionais.
4 — A complexidade de gestão comporta um grau
elevado e um grau médio e afere -se em função da classificação
de segurança, da lotação, das características
da população prisional, da diversidade de regimes,
dos programas aplicados e da dimensão dos meios a
gerir.

domingo, 25 de outubro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


TÍTULO III
Estabelecimentos prisionais
Artigo 9.º
Organização
1 — Os estabelecimentos prisionais podem ser constituídos
por uma ou várias unidades, diferenciadas em função dos
seguintes factores:
a) Situação jurídico -penal, sexo, idade, saúde física
e mental e outros factores tendentes à especialização ou
individualização do tratamento prisional do recluso;
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 7427
b) Exigências de segurança;
c) Programas disponíveis;
d) Regimes de execução.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
devem existir estabelecimentos prisionais ou unidades
especialmente vocacionados para a execução das penas e
medidas privativas da liberdade aplicadas:
a) A presos preventivos;
b) A reclusos que cumpram pena de prisão pela primeira
vez;
c) A jovens até aos 21 anos ou, sempre que se revele benéfico
para o seu tratamento prisional, até aos 25 anos;
d) A mulheres;
e) A reclusos que careçam de especial protecção.
3 — Podem ainda ser criadas nos estabelecimentos
prisionais unidades mistas para execução das penas e
medidas privativas da liberdade de reclusos casados entre
si ou em união de facto, com vista a minorar os efeitos
negativos da reclusão nos laços familiares e afectivos
que os unem.
4 — Enquanto não vigorar o diploma previsto no n.º 3
do artigo 32.º, podem ainda existir estabelecimentos prisionais
ou unidades de natureza hospitalar ou destinados à
prestação de cuidados especiais de saúde, nomeadamente
saúde mental, bem como destinados a inimputáveis ou a
imputáveis internados, por decisão judicial, em estabelecimento
destinado a inimputáveis, quando estes não devam
ser internados em unidade de saúde mental não prisional,
nos termos do n.º 2 do artigo 126.º
5 — Nos estabelecimentos prisionais ou unidades existem
ainda sectores próprios destinados especificamente:
a) À colocação do recluso após o ingresso;
b) À colocação do recluso em cela de separação da
restante população prisional;
c) À colocação do recluso em quarto de segurança junto
do sector clínico;
d) À execução da medida disciplinar de internamento
em cela disciplinar;
e) À colocação de recluso que se encontre em estado
de particular vulnerabilidade.

sábado, 24 de outubro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR

Artigo 8.º
Deveres do recluso
Durante a execução das penas e medidas privativas da liberdade, o recluso tem, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral, os deveres de:
a) Permanecer ininterruptamente no estabelecimento prisional até ao momento da libertação, salvaguardados os casos de autorização de saída;
b) Apresentar-se pontualmente no estabelecimento prisional no termo de autorização de saída;
c) Cumprir as normas e disposições que regulam a vida no estabelecimento prisional e as ordens legítimas que receber dos funcionários prisionais no exercício das suas funções;
d) Observar conduta correcta, designadamente para com os funcionários prisionais, outras pessoas que desempenhem funções no estabelecimento prisional, autoridades judiciárias, entidades policiais e visitantes;
e) Observar conduta correcta para com os demais reclusos, não podendo, em caso algum, ocupar posição que lhe permita exercer qualquer tipo de poder sobre estes;
f) Participar de imediato as circunstâncias que representem perigo considerável para a vida e saúde próprias ou de terceiro;
g) Sujeitar-se a testes para detecção de consumo de álcool e de substâncias estupefacientes, bem como a rastreios de doenças contagiosas;
h) Respeitar os bens do Estado, de funcionários prisionais, dos reclusos e de terceiros;
i) Apresentar-se limpo e cuidado;
j) Participar nas actividades de limpeza, arrumação e manutenção do seu alojamento, respectivo equipamento e das instalações e equipamentos do estabelecimento prisional.

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 7.º
Direitos do recluso
1 — A execução das penas e medidas privativas da
liberdade garante ao recluso, nomeadamente, os direitos:
a) À protecção da sua vida, saúde, integridade pessoal
e liberdade de consciência, não podendo ser submetido
a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou
desumanos;
b) Ao exercício dos direitos civis, políticos, sociais,
económicos e culturais, incluindo o direito de sufrágio,
salvo quando aquele for incompatível com o sentido da
sentença condenatória ou da decisão de aplicação da medida
privativa da liberdade;
c) À liberdade de religião e de culto;
d) A ser tratado pelo nome e a que a situação de reclusão
seja reservada, nos termos da lei, perante terceiros;
e) A manter contactos com o exterior, designadamente
mediante visitas, comunicação à distância ou correspondência,
sem prejuízo das limitações impostas por razões de
ordem, segurança e disciplina ou resultantes do regime de
execução da pena ou medida privativa da liberdade;
f) À protecção da vida privada e familiar e à inviolabilidade
do sigilo da correspondência e outros meios de
comunicação privada, sem prejuízo das limitações decorrentes
de razões de ordem e segurança do estabelecimento
prisional e de prevenção da prática de crimes;
g) A manter consigo filho até aos 3 anos de idade ou,
excepcionalmente, até aos 5 anos, com autorização do
outro titular da responsabilidade parental, desde que tal
seja considerado do interesse do menor e existam as condições
necessárias;
h) A participar nas actividades laborais, de educação e
ensino, de formação, religiosas, sócio -culturais, cívicas e
desportivas e em programas orientados para o tratamento
de problemáticas específicas;
i) A ter acesso ao Serviço Nacional de Saúde em condições
idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos;
j) A ser pessoalmente informado, no momento da entrada
no estabelecimento prisional, e esclarecido, sempre que necessário,
sobre os seus direitos e deveres e normas em vigor;
l) A ter acesso ao seu processo individual e a ser informado
sobre a sua situação processual e sobre a evolução e avaliação
da execução da pena ou medida privativa da liberdade;
m) A ser ouvido, a apresentar pedidos, reclamações, queixas
e recursos e a impugnar perante o tribunal de execução
das penas a legalidade de decisões dos serviços prisionais;
n) À informação, consulta e aconselhamento jurídico
por parte de advogado.
2 — No caso previsto na alínea g) do número anterior,
são asseguradas ao menor assistência médica e actividades
formativas e lúdicas adequadas à sua idade e às suas
necessidades de desenvolvimento.
3 — Aos serviços prisionais cabe, em articulação com
os competentes serviços públicos das áreas da saúde, educação,
formação e emprego e segurança e acção social,
assegurar o efectivo exercício dos direitos referidos nos
números anteriores, nos termos do presente Código e do
Regulamento Geral.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR

CAPÍTULO II
Direitos e deveres do recluso
Artigo 6.º
Estatuto jurídico do recluso
O recluso mantém a titularidade dos direitos fundamentais,
salvas as limitações inerentes ao sentido da sentença
condenatória ou da decisão de aplicação de medida privativa
da liberdade e as impostas, nos termos e limites do presente
Código, por razões de ordem e de segurança do estabelecimento
prisional.

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 5.º
Individualização da execução
1 — A execução das penas e medidas privativas da
liberdade orienta -se pelo princípio da individualização
do tratamento prisional e tem por base a avaliação das
necessidades e riscos próprios de cada recluso.
2 — O tratamento prisional consiste no conjunto de
actividades e programas de reinserção social que visam
a preparação do recluso para a liberdade, através do desenvolvimento
das suas responsabilidades, da aquisição
de competências que lhe permitam optar por um modo
de vida socialmente responsável, sem cometer crimes, e
prover às suas necessidades após a libertação.
7426 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009
3 — O tratamento prisional é programado e faseado, favorecendo
a aproximação progressiva à vida livre, através
das necessárias alterações do regime de execução.

terça-feira, 20 de outubro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 4.º
Princípios orientadores especiais
1 — A execução das penas e medidas privativas da liberdade
aplicadas a jovens até aos 21 anos deve favorecer
especialmente a reinserção social e fomentar o sentido
de responsabilidade através do desenvolvimento de actividades
e programas específicos nas áreas do ensino,
orientação e formação profissional, aquisição de competências
pessoais e sociais e prevenção e tratamento de
comportamentos aditivos.
2 — A execução das penas e medidas privativas da
liberdade aplicadas a maiores de 65 anos deve respeitar
as suas necessidades específicas e o seu estado de saúde
e de autonomia, nomeadamente garantindo -lhes o auxílio
necessário nas actividades da vida diária e assegurando-
-lhe condições de alojamento, segurança, actividades e
programas especialmente adequados.
3 — A execução das penas e medidas privativas da liberdade
aplicadas a mulheres deve ter em consideração as
suas necessidades específicas, nomeadamente em matéria
de saúde, higiene, protecção da maternidade e educação
parental.
4 — A execução das penas e medidas privativas da
liberdade aplicadas a reclusos estrangeiros ou pertencentes
a minorias étnicas ou linguísticas deve, na medida do
possível, permitir a expressão dos seus valores culturais,
atenuar as eventuais dificuldades de integração social ou
de domínio da língua portuguesa, designadamente proporcionando
contactos com entidades consulares ou diplomáticas
ou organizações de apoio aos imigrantes, cursos
de português, tradução de documentos ou intervenção de
intérpretes.

Direcção

Direcção

Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR