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segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Execução das Penas

O Presidente da República acaba de suscitar uma questão de constitucionalidade, a propósito da execução de penas. Para responder a tal questão, o Tribunal Constitucional terá de esclarecer se a competência do director-geral dos Serviços Prisionais para colocar em regime aberto o condenado a uma pena de prisão que cumpriu parte dessa pena viola a separação de poderes e o caso julgado.
O regime aberto não é criação da nova lei. Constitui um modo de execução de penas privativas da liberdade, tendo em vista a reinserção social, consagrada no Código Penal como um dos fins da punição. O problema reside no facto de a Administração poder permitir que o condenado reate mais cedo a sua vida na sociedade, através de um eventual desvirtuamento da pena de prisão na sua eficácia retributiva.
Não há dúvida de que a Constituição encara a pena, nos artigos 1º e 18º, segundo critérios e desígnios de necessidade social e recuperação pessoal do condenado. Em caso algum a colocação de um condenado em regime aberto, se não oferecer perigo para a sociedade, contraria a Constituição. Essa solução é ainda um meio de reparar os danos do crime, superando a marginalidade que o provocou.
Coloca-se, porém, um outro problema, mais complexo. Já que o regime aberto corresponde a uma espécie de modificação de penas decretadas judicialmente, não devem ser os juízes a decidir da sua aplicação? Bastará, para respeitar as exigências do Estado de Direito Democrático, que a legalidade da decisão administrativa seja controlável pelo Ministério Público e, em última análise, pelos tribunais?
Contra o argumento de inconstitucionalidade concorre a circunstância de ser a Administração Penitenciária quem tem capacidade técnica para tomar decisões sobre a perigosidade dos reclusos, a par da tradicional morosidade dos tribunais de execução de penas. Acresce que o regime aberto não é uma espécie de perdão da pena ou alteração da sua medida, mas apenas um modo de cumprimento.
Na verdade, o condenado em regime aberto continua a cumprir a pena que lhe foi aplicada e mantém deveres relacionados com a sua condição. Não se trata, por conseguinte, de uma afectação do caso julgado que ponha em causa a separação de poderes, a independência dos tribunais ou a reserva da função jurisdicional. O regime aberto constitui um dos modos de cumprir a decisão judicial.
O problema sério que subsiste – mas que os tribunais de execução das penas, por eles mesmos, não teriam o condão de ultrapassar – é o controlo externo do condenado. Essa já não é, todavia, uma questão de constitucionalidade. Trata-se de garantir que o sistema de execução de penas funcione e assegure métodos de acompanhamento do condenado que favoreçam a sua reintegração e defendam a sociedade.
Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal
correiomanha.pt

sábado, 4 de abril de 2009

O relatório da insegurança

artigo de opinião
pelo Prof. Doutor Paulo Pinto de Albuquerque,

"O relatório de segurança interna de 2008 é preocupante. Os dados relativos ao aumento da criminalidade violenta, em particular os referentes aos roubos a bancos, tesourarias, estações de correios e bombas de gasolina, confirmam aquilo que os cidadãos já sentiam e a comunicação social noticiava. A percepção social de insegurança é efectivamente sustentada num agravamento objectivo da criminalidade e, em especial, da criminalidade violenta.
As causas do agravamento da criminalidade são múltiplas, mas três causas devem ser destacadas. A primeira foi a reforma do Código Penal e do Código de Processo Penal, que teve um efeito conjugado muito significativo devido ao aumento da utilização das penas alternativas à prisão, ao alargamento da liberdade condicional e à restrição do regime da prisão preventiva. Independentemente do mérito ou demérito destas medidas, a verdade é que elas permitiram que menos pessoas ficassem nas cadeias pela prática de crimes graves pelos quais estavam condenadas ou de que eram suspeitas.
A conjugação da reforma dos códigos com a descapitalização humana da Direcção-Geral da Reinserção Social agravou o respectivo impacto social. De facto, a opção política feita na revisão dos códigos não foi acompanhada por um reforço das possibilidades de intervenção da DGRS. Pelo contrá-rio, verificou-se por força do PRACE uma diminuição do efectivo humano precisamente quando esses técnicos mais eram precisos para acompanhar e vigiar as pessoas que iriam beneficiar da liberdade.
A reforma orgânica da PSP e da GNR foi o terceiro factor para o referido agravamento da criminalidade. A redistribuição de competência territorial das forças policiais com grande impacto nas populações e nas áreas de risco controladas por cada uma daquelas forças contribuiu para a criação de uma situação de descontrolo social. A prová-lo está o facto de que a criminalidade aumentou mais nos distritos onde a redistribuição da competência das forças policiais foi mais importante.
A resposta do Governo para esta crise de insegurança consistiu na apresentação de uma proposta de lei de revisão da lei das armas. A proposta está na fase final do processo legislativo. Contudo, as dúvidas sobre a sua eficácia não podem ser escamoteadas. Por exemplo, a proposta não resolve os problemas graves da legítima defesa com disparo de arma de fogo: proíbe a legítima defesa com disparo de arma de fogo em zona letal do corpo do agressor mesmo que o agressor crie um perigo iminente de morte ou ofensa à integridade física para a vítima. Ao impor que a vítima vise zona não letal do agressor diante de uma agressão que cria um perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física, a lei impõe um dever desproporcional, porque impõe à vítima que corra um perigo iminente de morte em virtude da agressão, mas proíbe que o agressor corra perigo de morte em virtude da acção de defesa da vítima. Isto é, a lei beneficia o agressor em prejuízo da vítima que se defende da agressão.
Mais grave ainda: a lei proíbe a legítima defesa com arma de fogo contra um agressor no caso de crime sexual. O resultado prático é este: a mulher que está na iminência de ser violada não pode matar o violador. Esta regra inverte claramente os valores constitucionais que estão em jogo neste tipo de casos. Infelizmente a proposta da lei das armas não corrige esta inversão de valores. "

Direcção

Direcção

Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR