quinta-feira, 5 de novembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 17.º
Ingresso
O ingresso de recluso em estabelecimento prisional só
pode ter lugar nos seguintes casos:
a) Mandado do tribunal que determine a execução da
pena ou medida privativa da liberdade;
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 7429
b) Mandado de detenção;
c) Captura, em caso de evasão ou ausência não autorizada;
d) Apresentação voluntária, que é sujeita a confirmação
junto do tribunal competente;
e) Decisão da autoridade competente no âmbito da cooperação
judiciária internacional em matéria penal;
f) Transferência;
g) Em trânsito entre estabelecimentos prisionais.

Há mais presos a matar-se nas cadeias

Em dez meses suicidaram-se no Estabelecimento Prisional de Custóias, no Porto, sete presos, tantos quantos os que, em todo o ano passado, se mataram nas 50 cadeias do país. Esta onda de mortes, todas por enforcamento, está directamente relacionada com a droga. Não só devido ao consumo mas também porque as vítimas acabam por ficar reféns de outros reclusos que, dentro das prisões, continuam a liderar redes de tráfico.
"Sim, há histórias de presos que se mataram ou tentaram matar depois de terem problemas com outros reclusos", confirma Jorge Alves, presidente do Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional, acrescentando ainda que esses problemas resultam, muitas vezes, de "contas mal resolvidas". No caso dos suicídios de Custóias, tal como terá acontecido igualmente com, pelo menos, três casos em Pinheiro da Cruz, todas as vítimas tinham problemas de toxicodependência e, suspeita-se, todos estariam implicados na venda de droga no interior da cadeia. O pagamento destes presos é, normalmente, feito com doses de estupefaciente.A prática de crimes (como a venda de droga, extorsões, furtos e chantagens) entre a população prisional é do conhecimento das autoridades, que já chegaram a identificar situações em que até os familiares dos reclusos a punir acabaram por ser castigados. Recentemente, numa cadeia do Norte do país, era uma familiar de um recluso que, ameaçada por familiares de um outro, fazia transferências bancárias para a conta do homem que, apesar de estar preso, vendia droga ao seu filho.A organização das redes de venda de droga nas cadeias passa, normalmente, pela existência de um chefe (o dono do estupefaciente), que tem um grupo de vendedores a trabalhar para si. Estes indivíduos são todos toxicodependentes e são pagos com estupefaciente. Os problemas surgem quando, para alimentarem o próprio vício, deixam de entregar o dinheiro certo. Surgem então as agressões, as violações e as pressões psicológicas, com ameaças aos familiares que vivem em liberdade. Alguns dos presos, como tudo indica ser o caso dos sete que este ano já se mataram em Custóias, não aguentam a pressão e matam-se.16 suicídios este anoEssas contas mal resolvidas, conforme explica Nuno Moreira - psicólogo e guarda prisional que se prepara para defender, na Universidade do Minho, uma tese sobre o suicídio nas cadeias -, são uma consequência de, segundo um estudo feito ao longo de seis meses na prisão de Custóias, 68 por cento dos presos (numa amostragem inicial de 100) serem viciados em drogas. "Concluí que dos presos toxicodependentes identificados 31 por cento evidenciaram um risco de suicídio. Além disso, entre a amostragem, descobri ainda que 16 por cento já haviam efectuado automutilação fora da cadeia", explica Nuno Moreira.Para este psicólogo - que no ano passado lançou o livro Sofrimento na Prisão: Comportamentos Suicidários entre Reclusos, onde concluiu que, em 2004, o número de suicídios nas cadeias foi 15 vezes superior à média nacional -, existem vários motivos que levam os reclusos ao suicídio. "São muito vulneráveis, sofrem, muitas vezes, de perturbações psiquiátricas e, normalmente, são pessoas que não conseguem resolver os seus problemas."Os dados da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) revelam que este ano já puseram termo à vida nas diversas cadeias nacionais 16 reclusos. A DGSP lembra que, para além dos inquéritos obrigatórios após cada morte, existe a preocupação de humanizar as cadeias, não só promovendo o contacto dos presos com educadores e psicólogos, mas criando espaços mais seguros e alas prisionais para reclusos que querem largar o consumo das drogas. Marinho Pinto, bastonário da Ordem dos Advogados, que ontem visitou o Hospital Prisional São João de Deus, em Caxias, onde se deu início ao processo de vacinação do pessoal prisional e dos reclusos contra a gripe A, alertou, no ano passado, para o elevado número de pessoas que todos os anos morrem nas prisões.
publico.pt

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


TÍTULO V
Ingresso, afectação, programação do tratamento
prisional e libertação
Artigo 16.º
Princípios de ingresso
1 — O ingresso do recluso deve ter lugar sem a presença
de outros reclusos e com respeito pela sua privacidade.
2 — Ao recluso são de imediato comunicados os seus
direitos e deveres, explicados e traduzidos, se necessário,
e garantido o direito de contactar familiar, pessoa da sua
confiança e advogado.
3 — Ao recluso estrangeiro ou apátrida é também garantido
o direito de contactar a respectiva entidade diplomática
ou consular ou outra representativa dos seus interesses.
4 — Ao recluso é entregue documento onde constem
os seus direitos e deveres.
5 — O recluso é sujeito a revista pessoal, com respeito
pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento
de pudor.
6 — Os objectos, valores e documentos do recluso são
examinados, inventariados e devidamente guardados, sem
prejuízo do disposto nos n.os 6 do artigo 26.º e 2 do artigo 56.º
7 — O ingresso do recluso é registado.
8 — O recluso é apresentado ao director do estabelecimento
prisional com a brevidade possível.
9 — O Regulamento Geral concretiza os procedimentos
de ingresso.

EUA:Primeira prisão cristã planeada para os EUA

Por enquanto não passa de um projecto, mas se todos os obstáculos forem ultrapassados, a primeira prisão de inspiração cristã poderá abrir em Oklahoma, nos Estados Unidos.

A ideia inédita, e de inspiração evangélica, partiu de Bill Robinson, um ex-presidiário que se tornou pastor depois de se converter ao Cristianismo evangélico. Já existem várias prisões privadas nos Estados Unidos, que recebem fundos do Governo por cada recluso que acolhem, mas nenhuma é de inspiração estritamente religiosa. O plano de Robinson tem ainda de passar por vários obstáculos burocráticos e políticos, mas já conta com o apoio das autoridades locais e com um aval inicial do Departamento de Correcções, que gere o sistema prisional. A andar para a frente, a prisão projectada por Robinson teria uma equipa profissional composta exclusivamente por cristãos evangélicos e uma orientação cristã virada para a reintegração. Os reclusos, todos voluntários perto do fim das suas sentenças, poderiam trabalhar, ganhar ordenados e estudar numa universidade cristã que já concordou estabelecer um pólo na prisão. O dinheiro que os reclusos ganhariam serviria para sustentar as suas famílias no exterior e pagar compensações às vítimas dos crimes praticados. Um certo valor seria posto de lado para ajudar o recluso a reiniciar a sua vida quando sair em liberdade. Há ainda dúvidas quanto à constitucionalidade do projecto, mas caso seja levantada essa questão a American Center for Law and Justice, um grande escritório de advogados de inspiração cristã, já se ofereceu para defender os planos a custo zero.

rr.pt

terça-feira, 3 de novembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR

Artigo 15.º
Regime de segurança
1 - O recluso é colocado em regime de segurança quando a sua situação jurídico-penal ou o seu comportamento em meio prisional revelem, fundamentadamente, perigosidade incompatível com afectação a qualquer outro regime de execução.
2 - É susceptível de revelar a perigosidade referida no número anterior:
a) A indiciação ou condenação pela prática de facto que configure terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada ou a existência de fortes suspeitas de envolvimento neste tipo de criminalidade, sustentadas em informação escrita prestada por tribunal, órgão de polícia criminal ou serviço de segurança;
b) A assunção de comportamentos continuados que representem perigo sério para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais ou para a ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional, designadamente os que se traduzam em intimidação, exploração ou condicionamento de outros reclusos ou funcionários;
c) O perigo sério de evasão ou de tirada, sustentado em informação escrita prestada por órgãos de polícia criminal, serviço de segurança ou pelos serviços prisionais.

3 - O acesso aos documentos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior pode ser negado ao recluso, por determinação do Director-Geral dos Serviços Prisionais, por se encontrarem classificados, nos termos da lei, ou por razões de ordem e segurança.
4 - As decisões de colocação, manutenção e cessação em regime de segurança são fundamentadas e competem ao Director-Geral dos Serviços Prisionais.
5 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, ou de três meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos, podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias.
6 - As decisões de colocação e manutenção em regime de segurança são comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para verificação da legalidade.

segunda-feira, 2 de novembro de 2009

Política Criminal

Lei 17/2006 de 23 de Maio ( Lei -Quadro de Política Criminal)


Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril (altera o relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º/ cria uma base de dados de procurações)
Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto (define objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009)
Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho (define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009 -2011)

Lei n.º 38/2009

Define os objectivos, prioridades e orientações de política
criminal para o biénio de 2009 -2011, em cumprimento
da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei Quadro da Política Criminal)

Objectivos da política criminal
Objectivos gerais

São objectivos gerais da política criminal prevenir, reprimir
e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa de
bens jurídicos, a protecção das vítimas e a reintegração
dos agentes do crime na sociedade.
Objectivos específicos
Durante o período de vigência da presente lei, constituem
objectivos específicos da política criminal:
a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta,
grave ou organizada, incluindo o homicídio, a ofensa à
integridade física grave, a violência doméstica, os maus
tratos, o sequestro, os crimes contra a liberdade e a autodeterminação
sexual, o roubo, o incêndio florestal, a
corrupção, o tráfico de influência, o branqueamento, os
crimes cometidos com armas, o terrorismo, as organizações
terroristas e a associação criminosa dedicada ao tráfico de
pessoas, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas ou
de armas ou ao auxílio à imigração ilegal;
b) Promover a protecção de vítimas especialmente vulneráveis,
incluindo crianças e adolescentes, mulheres grávidas
e pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes;
c) Garantir o acompanhamento e a assistência a agentes
acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente
quando haja risco de continuação da actividade
criminosa;
d) Promover a celeridade processual.

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR

Artigo 14.º
Regime aberto
1 — O recluso condenado é colocado em regime aberto,
com o seu consentimento, se:
a) Não for de recear que se subtraia à execução da pena ou
medida privativa da liberdade ou que se aproveite das possibilidades
que tal regime lhe proporciona para delinquir; e
b) O regime se mostrar adequado ao seu comportamento
prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina
no estabelecimento prisional, à protecção da vítima e à
defesa da ordem e da paz social.
2 — Verificados os pressupostos do número anterior,
são colocados em regime aberto no interior os reclusos
condenados em pena de prisão de duração igual ou inferior
a um ano.
3 — Verificados os pressupostos do n.º 1, podem ser
colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados
em pena de prisão de duração superior a um ano
desde que tenham cumprido um sexto da pena.
4 — A colocação em regime aberto no exterior depende ainda
do cumprimento de um quarto da pena, do gozo prévio de uma
licença de saída jurisdicional com êxito e de que não se verifique
pendência de processo que implique a prisão preventiva.
5 — A colocação do recluso em regime aberto cessa
se deixarem de verificar -se os pressupostos previstos nos
números anteriores ou se o recluso deixar de cumprir as
condições estabelecidas aquando da sua concessão.
6 — A colocação do recluso em regime aberto e a sua
cessação são da competência:
a) Do director do estabelecimento prisional, no caso de
regime aberto no interior;
b) Do director -geral dos Serviços Prisionais, no caso de
regime aberto no exterior.
7 — As decisões de colocação em regime aberto no
interior, bem como de cessação deste, são comunicadas
ao director -geral dos Serviços Prisionais.
8 — As decisões de colocação em regime aberto no
exterior, bem como de cessação deste, são comunicadas
ao Ministério Público junto do tribunal de execução das
penas para verificação da legalidade.
9 — Os reclusos colocados em regime aberto estão
sujeitos à realização periódica ou aleatória dos testes referidos
na alínea g) do artigo 8.º

Pulseira electrónica chega à violência doméstica

Novo programa de vigilância permite que vítimas e autoridades policiaissejam alertadas da aproximação dos agressores. Arranca no Centro e Norte .
NELSON MORAIS
Quinze comarcas do Centro e do Norte do país dispõem já de um novo meio de prevenção de violência doméstica: a aplicação de pulseira electrónica aos agressores, que faz emitir um alarme quando se aproximam das vítimas.
Enquanto as pulseiras electrónicas aplicadas no âmbito do regime da prisão domiciliária alertam as autoridades quando os arguidos saem de casa, o novo sistema pretende evitar que os cidadãos suspeitos ou mesmo condenados por violência doméstica voltem a chegar perto das vítimas. E o novo mecanismo de defesa deste crime público foi concebido para proteger as vítimas de novas agressões quando estão em casa ou institucionalizadas, mas também quando saem à rua.
A nova ferramenta vai ser aplicada no âmbito de um programa experimental (2009-2011) e consiste, fundamentalmente, na atribuição da pulseira electrónica ao agressor e de dois equipamentos à vítima: um pequeno "pager", que deve trazer sempre consigo; e uma "unidade de monitorização, instalada na sua residência.
Este dispositivo, se detecta a aproximação da pulseira electrónica, emite um sinal de alerta para o "pager" e para a Direcção-Geral de Reinserção Social (DGRS), que avisa de imediato a PSP ou a GNR para se dirigirem a casa da vítima. Caso esta esteja fora da sua residência e o agressor se aproxime do "pager", este dá-lhe um sinal de alerta, mas as autoridades não são automaticamente avisadas.
O programa resulta de uma parceria da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e da DGRS, o organismo do Ministério da Justiça responsável pelo controlo das pulseiras aplicadas a arguidos em prisão domiciliária. Ambas entidades apresentaram o projecto-piloto, no Governo Civil de Coimbra, a magistrados, autoridades policiais e associações relacionadas com a problemática da violência doméstica.
Até ao momento, o novo sistema ainda não foi aplicado a ninguém. A decisão será sempre tomada por um magistrado e depende do consentimento dos agressores e das vítimas. Afirmando-se como uma alternativa à prisão do agressor, pode ser decretado em três situações processuais distintas: como pena acessória para condenados; como medida de coacção para arguidos; ou nos casos em que os arguidos beneficiem da suspensão provisória dos processos nos quais o Ministério Público os acusou de violência doméstica.
Quando as autoridades são alertadas para a aproximação do agressor à vítima, têm de ir ao encontro de ambos e perceber se se tratou de um encontro deliberado ou acidental. Caso concluam que houve intencionalidade do agressor, a situação é relatada ao magistrado competente, que poderá decidir mandar o agressor para prisão.
A DGRS assume que este tipo de vigilância electrónica é "apenas um contributo que ajuda a controlar o agressor porque poderá inibir alguns dos seus comportamentos e prevenir eventuais futuras agressões a vítimas de violência doméstica".
Esta "segunda geração" de pulseiras electrónicas tem, pelo menos, uma fragilidade que pode deixar a vítima totalmente desprotegida. No sistema de vigilância electrónica para casos da prisão domiciliária, as autoridades recebem um sinal de alerta assim que o portador da pulseira sai de casa; já no sistema adaptado à violência doméstica, o agressor pode decidir retirar a pulseira e aproximar-se da vítima sem que isso produza automaticamente aquele sinal de alerta.
Ainda assim, é um facto que não é possível retirar a pulseira sem a danificar. E, segundo garante o responsável da DGRS Nuno Caiado, "haverá contactos regulares e frequentes com o agressor no sentido de verificar a integridade do equipamento".
jn.sapo.pt

sábado, 31 de outubro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 13.º
Regime comum
O recluso é colocado em regime comum quando a execução
da pena ou medida privativa da liberdade não possa
decorrer em regime aberto nem deva realizar -se em regime
de segurança, nos termos dos artigos seguintes.

Jovens tentam reintegração social através da música

A Direcção-Geral de Reinserção Social tem em marcha um programa em que pretende a reintegração de jovens através da música, e foi no âmbito desse projecto que um conjunto de adolescentes deu esta sexta-feira um concerto. O espectáculo resultou de uma fusão de hip-hop com música erudita e foi apresentado na Fundação Ricardo Espírito Santo, em Lisboa. A repórter Teresa Correia esteve no local e ouviu as histórias de vida de alguns jovens.
2009-10-31 00:32:54

REPORTAGEM AUDIO

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

MEDIAÇÃO PENAL


ALBERTO PEIXOTO
SOCIÓLOGO

"O presidente da Associação Sindical dos Juízes, António Martins, em recente entrevista a um jornal diário regional, com todas as letras e com a frontalidade que o caracteriza, assumiu que a estrutura orgânica da Justiça na Região não é a adequada às necessidades e especificidades dos Açores, devendo por isso ser repensada.É mais uma voz, de mais um sector, que, por imposição constitucional depende em exclusivo da Administração Central, põe em causa as respostas que são dadas aos anseios das populações locais.A história está cheia de demonstrações da forma tardia como sectores da exclusiva responsabilidade da Administração Central são regulados na Região. Infelizmente sempre foi assim. São demasiados os exemplos da desconformidade de funcionamento, na Justiça, nas Forças de Segurança e nas Forças Armadas, resultante de uma certa representação cristalizada de que por cá não acontece nada relevante para além de chover todos os dias…Por isso concordo com tudo o que António Martins disse e para além de quanto tenho dito, acrescento ainda a denúncia da Administração Central por se ter esquecido da Região em relação à criação dos Julgados de Paz e em relação à Mediação Penal que, atendendo às especificidades regionais muito marcadas pelas abundantes bagatelas penais, poderiam ser meios com forte impacto e com resultados mais relevantes que os conseguidos nas diversas regiões do continente em que foram implementados.Da análise dos Relatórios de Segurança Interna dos últimos anos bem como dos estudos sociológicos que têm sido realizados conclui-se que existe por cá uma criminalidade caracterizada por ser «baixa criminalidade», mas intensa em particular em Ponta Delgada, Ribeira Grande, Lagoa e Angra do Heroísmo.Fruto da proximidade entre a população e as forças policiais, as taxas de identificação/detenção dos agressores contra as pessoas e/ou património são bastante significativas quando comparadas com outras regiões, porém a referida intensidade criminal demonstra que parte significativa dos crimes aqui ocorridos precisam ser resolvidos de forma bastante mais célere e com muito menos impacto no sentimento de segurança.. Assim, era importante que fosse aumentado o grau de exigência da Região para que a resposta por parte da Administração Central fosse mais adequada às necessidades regionais e em tempo útil. A intromissão regional crescente em tais sectores só traz benefícios e há que não ter medo. Se, por exemplo, ao nível da formação profissional a Região não se tivesse autonomizado jamais teria sido possível obter os resultados que se conseguiram nos últimos 10 anos. "
30 de Outubro de 2009

PF Brazil’s Valdeci Ferreira helps promote APAC in Portugal


Inmid-October, Valdeci Ferreira, executive director of PF Brazil, participated in several events organised by members of PF Portugal. The trip stems from Valdeci’s presentation in a zonal training in 2008 that inspired the local PF Portugal partner in Porto to invite him back. The hope is that more awareness about the APAC methodology is needed to pave the way for an APAC project in Portugal.
At the Catholic University of Porto, Valdeci spoke to a crowd of over 200 lawyers, justice officials, students, members of the media, and PF volunteers. During the three hour meeting, he explained the problems with the current prison regimes and why the APAC methodology is more effective for social restoration and reintegration of prisoners. In relaying the principles and values so important to the methodology, Valdeci told of his personal experiences with APAC and showed a video presentation.
The Academic Jesuit Centre for Reflection and Encounters invited Valdeci to spend an evening with close to 100 students. During this time, he again presented about the APAC methodology and the principles of a justice that restores.
PF Portugal took the opportunity of these events to organize its annual volunteer conference in Porto. Along with Valdeci’s presentation on APAC, Dominique Alexandre from PFI provided a one-hour overview of the PFI mission and vision, restorative justice, and the Sycamore Tree Project®. The 40 PF Portugal volunteers were joined by a deputy director of the Portuguese Prison Service, prison directors, a social worker, and lawyers.
Several media outlets covered the various events and discussed the APAC methodology. PF Portugal provides a link to the various Portuguese language articles on its website at
http://fiar-linho.blogspot.com/2009/10/noticias-acerca-da-vinda-de-valdeci.html. ________________________________________
Recent News from IFI The InnerChange Freedom Initiative continues to operate in five U.S. states, serving both male and female prisoners. Currently, it is working toward its goal of becoming fully self-funding by the end of 30 June 2011. To this end IFI staff and volunteers from all the IFI programmes recently attended a two-day training session on local fundraising strategies.
Re-entry is another area of concern. IFI – and PF USA in general – is working to develop resources and collaborative relationships with other organisations. In September, the first Out4Life Conference in an IFI state took place in Little Rock, Arkansas. The conference featured a wide range of speakers from the faith and secular communities active in prisoner re-entry. This event provided an opportunity for the formation of coalitions in major population centres where the majority of prisoners are released. Since the conference, three coalitions have met and started networking to serve ex-offenders returning to their communities. The IFI staffs (IFI works with two units in Arkansas) are pleased to have these support networks in place to serve IFI members upon release.
For more information on re-entry issues please see these resources collected by PFI’s Centre for Offender Transformation
http://www.pfi.org/cot/ex-offender/re-entry.
________________________________________
Please pray for our brothers and sisters in Brazil, Portugal, and the USA.
Communities of Restoration is brought to you by the Centre for Justice and Reconciliation, a programme of Prison Fellowship International.
To submit an article to Communities of Restoration or request help, e-mail Lynette Parker at
lparker@pfi.org
Unsubscribe
teresa_pinho_@HOTMAIL.COM from this list Forward to a friend Update your profile
Compiled and edited by Lynette Parker and Dan Van Ness
© 2009 by Prison Fellowship InternationalAll rights reserved Reprints permitted with acknowledgement
Em meados de outubro, Valdeci Ferreira, diretor-executivo da PF do Brasil, participou de vários eventos organizados por membros da PF em Portugal. A viagem decorre da apresentação Valdeci em uma formação em 2008 que inspirou o local PF parceiro Portugal no Porto para convidá-lo para trás. A esperança é que mais consciência sobre o método APAC é necessária para preparar o caminho para um projeto APAC em Portugal. Na Universidade Católica do Porto, Valdeci falou a uma multidão de mais de 200 advogados, oficiais de justiça, estudantes, jornalistas e voluntários PF. Durante a reunião de três horas, ele explicou os problemas com os actuais regimes de detenção e por que a metodologia da APAC é mais eficaz para a recuperação e reinserção social dos reclusos. Em afinação dos princípios e valores tão importantes para a metodologia, Valdeci falou de suas experiências pessoais com a APAC e mostrou um vídeo de apresentação. O Centro Acadêmico Jesuíta de Reflexão e Encontro convidou Valdeci de passar uma noite com cerca de 100 alunos. Durante esse tempo, ele voltou a apresentar sobre o método APAC e os princípios de uma justiça que restaura. PF Portugal teve a oportunidade de esses eventos para organizar a sua conferência anual de voluntariado no Porto. Junto com a apresentação Valdeci na APAC, Alexandre Dominique de PFI, desde uma visão geral uma hora da missão e visão PFI, a justiça restaurativa ea Sycamore Tree Project ®. Os 40 voluntários PF Portugal juntou-se um vice-diretor do Serviço Prisional Português, os diretores da prisão, um assistente social, e advogados. Vários meios de comunicação cobriram a vários eventos e discutida a metodologia APAC. PF Portugal oferece um link para o idioma Português diversos artigos em seu site em
http://fiar-linho.blogspot.com/2009/10/noticias-acerca-da-vinda-de-valdeci.html. ________________________________________
Notícias recentes do Fundo Innerchange
A Iniciativa Liberdade continua a operar em cinco estados E.U., servindo os prisioneiros de ambos os sexos. Atualmente, ele está trabalhando em direção a sua meta de se tornar totalmente auto-financiamento, até ao final de 30 de Junho de 2011. Para esse fim o pessoal do FII e voluntários de todos os programas do Fundo recentemente participou de uma sessão de dois dias de formação sobre estratégias de captação de recursos locais. Re-entrada é uma outra área de preocupação. IFI - e PF E.U.A. em geral - está trabalhando para desenvolver os recursos e as relações de colaboração com outras organizações. Em setembro, a primeira Conferência Out4Life em um estado FII teve lugar em Little Rock, Arkansas. A conferência incluiu uma vasta gama de falantes da fé e das comunidades seculares ativa em re-prisioneiro de entrada. Este evento constituiu uma oportunidade para a formação de coligações em grandes centros populacionais, onde a maioria dos prisioneiros são libertados. Desde a conferência, três coligações se reuniram e começaram a servir de rede ex-reclusos retornando a suas comunidades. O pessoal IFI (IFI trabalha com duas unidades em Arkansas) têm o prazer de ter essas redes de apoio no local para servir os membros do FII após a libertação. Para mais informações sobre questões re-entrada por favor, consulte estes recursos recolhidos pelo Centro de PFI para Offender http://www.pfi.org/cot/ex-offender/re-entry

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


TÍTULO IV
Regimes de execução
Artigo 12.º
Modalidades e características
1 — Tendo em conta a avaliação do recluso e a sua
evolução ao longo da execução, as penas e medidas privativas
da liberdade são executadas em regime comum,
aberto ou de segurança, privilegiando -se o que mais favoreça
a reinserção social, salvaguardados os riscos para o
recluso e para a comunidade e as necessidades de ordem
e segurança.
2 — A execução das penas e medidas privativas da
liberdade em regime comum decorre em estabelecimento
ou unidade de segurança alta e caracteriza -se
pelo desenvolvimento de actividades em espaços de
vida comum no interior do estabelecimento ou unidade
prisional e dos contactos com o exterior permitidos nos
termos da lei.
3 — A execução das penas e medidas privativas da
liberdade em regime aberto decorre em estabelecimento
ou unidade prisional de segurança média e favorece os
contactos com o exterior e a aproximação à comunidade,
admitindo duas modalidades:
a) O regime aberto no interior, que se caracteriza
pelo desenvolvimento de actividades no perímetro do
estabelecimento prisional ou imediações, com vigilância
atenuada;
b) O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo
desenvolvimento de actividades de ensino, formação
profissional, trabalho ou programas em meio livre, sem
vigilância directa.
4 — A execução das penas e medidas privativas da liberdade
em regime de segurança decorre em estabelecimento
ou unidade prisional de segurança especial e limita a vida
em comum e os contactos com o exterior, admitindo a
realização de actividades compatíveis com as particulares
necessidades de manutenção da ordem e da segurança de
bens jurídicos pessoais e patrimoniais.

lapso

Lamentamos o lapso registado na publicação intitulada "Notícias acerca da vinda de Valdeci António Ferreira ao Porto", pelo que apresentamos as nossas desculpas à Associação Foste Visitar-me".

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

RELATÓRIO COMPLEMENTAR




outubro de 2009
Dr. Boaventura Sousa Santos
coordenador científico

RELATÓRIO I

janeiro de 2008
Dr. Boaventura Sousa Santos
coordenador científico

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR

Artigo 11.º
Estrutura e funcionamento dos estabelecimentos prisionais
1 — A estrutura orgânica, o regime de funcionamento e
as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos
prisionais são definidos no Regulamento Geral.
2 — Os cargos de director e de subdirector de estabelecimento
prisional são providos por escolha, por despacho
do Ministro da Justiça, sob proposta do director -geral
dos Serviços Prisionais, sendo equiparados, para todos os
efeitos legais, a dirigentes intermédios dos 1.º e 2.º graus,
respectivamente.

Presas 50 pessoas por mês por não pagarem multas

Observatório da Justiça revela que muitas das pessoas condenadas a multas, sobretudo por crimes rodoviários, como excesso de álcool no sangue, não cumprem o pagamento e acabam presas
Enquanto os grandes processos de fraude fiscal se arrastam nos tribunais, um cidadão que não pague uma multa a que foi condenado pelo tribunal - na maioria dos casos relacionada com infracções rodoviárias, como excesso de álccool no sangue -, na certa, vai para a cadeia. Todos os meses, segundo o Observatório Permanente da Justiça (OPJ) são presas 50 pessoas nesta situação.
São pessoas que não pagam as multas a que foram condenadas, seja por crimes rodoviários ou outros de menor gravidade, como injúrias. Como não pagam - e a crise económica pode explicar o aumento de casos -, a sentença passa a ser o cumprimento dos dias de multa em prisão efectiva, que pode atingir, no máximo, 360 dias. "O sistema de justiça, incluindo o sistema punitivo, parece, assim, agravar a sua tendência para se bipolarizar entre um sistema para ricos e um sistema para pobres", diz o relatório de monitorização à reforma penal de 2007.
O OJP chama a atenção para este aspecto do sistema judicial, uma vez que o mínimo do valor que pode ser aplicado à multa diária subiu de um para cinco euros (o máximo diário é 500 euros). Segundo depoimentos recolhidos pelo Observatório, a medida "não atende às reais condições socioeconómicas de muitos dos condenados nesta pena, podendo potenciar o crescimento de penas de prisão efectivas de curta duração". O que já se verifica: 30% dos reclusos das cadeias portuguesas estão a cumprir pequenas penas, sobretudo ligados a crimes rodoviários.
Quanto ao resto da população prisional, o relatório confirma uma percepção comum: é nos crimes contra a propriedade que a pena de prisão efectiva é mais aplicada.
"A principal diferença a registar é que, enquanto que no período antes da reforma o tipo de crime que se seguia era o respeitante a estupefacientes e substâncias psicotrópicas, no período pós reforma o segundo tipo de crime a que a pena de prisão efectiva é mais aplicada é os crimes contra as seguranças nas comunicações, com um aumento de condenações, em média mensal de 39 para 53", lê-se no documento. Para os investigadores, o "elevado número de reclusos em estabelecimento prisional para cumprir pena de prisão efectiva por crimes rodoviários faz aumentar, contra os objectivos da lei, a aplicação de penas de prisão de curta duração".
No que diz respeito à aplicação de penas, o observatório detectou ainda uma "perversidade" que tem ocorrido no sistema. Trata-se de um aumento do número de condenações por cinco anos e alguns meses. Onde está o problema? Segundo a lei, um juiz ao decretar uma pena até cinco anos, tem que fundamentar por que razão não a suspende. "Foi-nos referido uma prática de condenações em penas de prisão de 5 anos e poucos meses, em que os poucos meses apenas teriam como objectivo evitar a fundamentação pela não suspensão da execução da pena de prisão". O documento termina com recomendações ao poder legislativo e com certeza de ter encontrado "vários casos emblemáticos de resistência" à mudança.
dn.sapo.pt

terça-feira, 27 de outubro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 10.º
Classificação
1 — Os estabelecimentos prisionais são classificados
por portaria do Ministro da Justiça, em função do nível de
segurança e do grau de complexidade de gestão.
2 — Em função do nível de segurança, existem:
a) Estabelecimentos de segurança especial;
b) Estabelecimentos de segurança alta;
c) Estabelecimentos de segurança média.
3 — Sem prejuízo da classificação atribuída nos termos
do número anterior, os estabelecimentos prisionais
podem incluir unidades de diferente nível de segurança
criadas por despacho do director -geral dos Serviços
Prisionais.
4 — A complexidade de gestão comporta um grau
elevado e um grau médio e afere -se em função da classificação
de segurança, da lotação, das características
da população prisional, da diversidade de regimes,
dos programas aplicados e da dimensão dos meios a
gerir.

Direcção

Direcção

Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR