quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Números de detenções

70% das prisões preventivas no âmbito de processos coordenados pela Unidade Especial contra o Crime Especialmente Violento, do MP, partiram de investigações da PSP.
O aumento de detenções da PSP cifrou-se em 55%, a maioria por tráfico de droga e roubos, só na área de Lisboa entre Janeiro e Setembro.
O total de detenções pela Divisão de Investigação Criminal da PSP de Lisboa foi de 2159 entre Janeiro e Setembro (mais 55% que em 2008).
As prisões preventivas foram aplicadas a 138 detidos, dos quais 50 por tráfico de droga e 33 por roubo.
dn.sapo.pt

terça-feira, 10 de novembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 21.º
Plano individual de readaptação
1 — Sempre que a pena, soma das penas ou parte da
pena não cumprida exceda um ano, o tratamento prisional
tem por base um plano individual de readaptação, o qual
é periodicamente avaliado e actualizado, nos termos previstos
no Regulamento Geral.
2 — Independentemente da duração da pena, o plano individual
de readaptação é obrigatório nos casos de reclusos
até aos 21 anos ou de condenação em pena relativamente
indeterminada.
3 — O plano individual de readaptação visa a preparação
para a liberdade, estabelecendo as medidas e actividades
adequadas ao tratamento prisional do recluso, bem
como a sua duração e faseamento, nomeadamente nas
áreas de ensino, formação, trabalho, saúde, actividades
sócio -culturais e contactos com o exterior.
4 — A elaboração do plano individual de readaptação
sustenta -se na avaliação do recluso, efectuada nos termos
do artigo 19.º
5 — Na elaboração do plano individual de readaptação
deve procurar -se obter a participação e adesão do
recluso.
6 — No caso de recluso menor, o plano individual de
readaptação é também elaborado com a participação dos
pais, do representante legal ou de quem tenha a sua guarda,
se houver benefício para a sua reinserção social.
7 — O plano individual de readaptação e as suas alterações
são aprovados pelo director do estabelecimento
prisional e homologados pelo tribunal de execução das
penas.
8 — Um exemplar do plano individual de readaptação
e das respectivas actualizações é entregue ao recluso.

Polícias querem ser informadas das saídas dos presos


Muitos presos que cometeram crimes violentos são libertados, quer pelo fim da prisão preventiva quer por beneficiarem de saídas precárias ou de liberdade condicional, e voltam a cometer crimes. As polícias querem evitar novas vítimas e querem ser informadas sobre essas saídas. O secretário-geral de Segurança Interna tem uma proposta concluída.
O secretário-geral de Segurança Interna vai enviar para apreciação da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) uma proposta de protocolo para que os Serviços Prisionais passem a informar as forças de segurança sempre que um detido deixa o estabelecimento prisional em saída precária, em liberdade condicional ou termina a prisão preventiva.
De acordo com fonte oficial do gabinete de Mário Mendes, o documento deverá chegar à CNPD "ainda este mês" e "expressa um desejo de há muito tempo dos responsáveis das forças de segurança". Segundo a mesma fonte, a "restituição à liberdade" de indivíduos detidos por crimes violentos é "a grande preocupação" partilhada pelas polícias e pelo secretário-geral Mário Mendes.
O principal objectivo desta medida é prevenir que estes "libertados" venham a cometer outros crimes, o que tem acontecido repetidas vezes sem que haja qualquer controlo por parte das autoridades.
O DN solicitou à PJ, GNR e PSP dados sobre estes casos e nenhuma soube responder. "Teríamos de analisar processo a processo", disse fonte oficial da PJ. "Sabemos por experiência que são muitos os casos, mas não os temos contabilizados", afiança fonte autorizada da investigação criminal da PSP.
No entanto, a Judiciária, por vezes, inclui nos seus comunicados, a anunciar detenções, informação sobre a situação penal do detido. Embora o número peque por defeito, porque nem sempre a informação é incluída, uma pesquisa no site da PJ mostra que, só este ano, houve dez crimes violentos cometidos por pessoas em liberdade condicional ou saída precária. Nos últimos três anos estão registados nestes comunicados cerca de três dezenas (ver casos em baixo).
A proposta que Mário Mendes vai submeter à CNPD foi definida por um grupo de trabalho, que inclui representantes ao mais alto nível da PJ, da PSP, da GNR e da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais. O documento está a ser negociado há, pelo menos, sete meses. Mário Mendes entende que esta troca de informação, implica a transferência de dados pessoais que podem pôr em causa direitos, liberdades e garantias e por isso quer um parecer da CNPD.
O perfil do detido, de cuja saída os Serviços Prisionais devem informar a PJ, ou a GNR ou a PSP, ainda não está totalmente definido. No entanto, estarão sempre na lista reclusos detidos por crimes mais violentos, como assaltos à mão armada, tráfico de droga, violações, agressões e homicídios. O juiz desembargador Caetano Duarte, presidente da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes aplaude a iniciativa. "É evidente que do ponto de vista da vítima é muito favorável e pode evitar a possibilidade de uma reincidência, vingança ou mesmo de uma pressão para que retire a queixa."
Caetano Duarte lembra que a lei em vigor "apenas permite que a vítima seja informada quando o recluso cumpre a totalidade da pena" e não sobre as outras saídas.
Segundo as estatísticas da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, no ano passado houve 1298 reclusos que saíram dos estabelecimentos prisionais por termo da prisão preventiva. A maior parte porque foram condenados a penas suspensas, mas também aqueles em que a prisão preventiva foi substituída por outra medida de coacção (obrigação de permanência na residência com pulseira electrónica). Dois mil detidos usufruíram de liberdade condicional em 2008.

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 20.º
Afectação a estabelecimento prisional ou unidade
1 — A afectação tem em conta a organização dos estabelecimentos
prisionais e a avaliação do recluso, ponderando-
-se também:
a) A situação jurídico -penal, o sexo, a idade e o estado
de saúde do recluso, o cumprime0nto anterior de pena de
prisão, a natureza do crime cometido e a duração da pena
a cumprir;
b) As exigências de ordem e segurança;
c) O regime de execução da pena;
d) A proximidade ao seu meio familiar, social, escolar e
profissional, as vantagens em promovê -la e as exigências
de aproximação à vida livre;
e) A necessidade de participação em determinados programas
e actividades, incluindo as educativas;
f) A necessidade de especial protecção ou de satisfação
de necessidades específicas.
2 — Sempre que possível, o recluso condenado deve
ser ouvido sobre a sua afectação.
3 — A afectação a estabelecimento prisional ou unidade
é da competência do director -geral dos Serviços Prisionais,
sendo comunicada aos tribunais competentes e demais
entidades nos termos do Regulamento Geral.

RELATÓRIOS ANUAIS DE SEGURANÇA INTERNA

RELATÓRIO ANUAL DE 2007

RELATÓRIO ANUAL DE 2008

População prisional baixou com reformas das leis penais

Reforma dos códigos penal e processual penal, que alterou alguns pressupostos da prisão preventiva e efectiva, abriu a porta da cadeia a muitos reclusos.
Várias alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal abriram as portas das prisões a centenas de reclusos ao longo do ano passado. Durante o mesmo período, o Relatório de Segurança Interna (RSI), por seu lado, registou um aumento da criminalidade, sobretudo a mais grave.
Foram centenas de reclusos que beneficiaram das alterações das leis penais. Entre estas conta-se a possibilidade de a liberdade condicional ser requerida a meio da pena; outra foi o encurtamento dos prazos da prisão preventiva; esta medida de coacção deixou também de ser aplicada a alguns crimes e, por isso, foram postos em liberdade os que tinham sido presos pelos ilícitos excluídos; além de que só os crimes com pena de prisão superior a cinco anos passaram a estar sujeitos àquela máxima medida de coacção; por outro lado, passou também a haver a possibilidade de as penas de prisão até cinco anos serem suspensas na sua execução mediante outras medidas alternativas, sendo que, antes, estavam abrangidas apenas as condenações até três anos de prisão.
Perante estes novos pressupostos, "choveram" os pedidos de revisão das penas. Aliás, nos novos códigos penais que entraram em vigor a 15 de Setembro de 2007 foi logo esclarecido que, comparando--se a lei antiga com a lei nova, se aplicasse aos visados a que fosse mais favorável, ignorando-se o princípio da não retroactividade.
Neste contexto, entre 2006 e 2007, as prisões viram sair em liberdade 1049 reclusos. Mas, os números continuaram a descer. Segundo os Serviços Prisionais, a 1 de Abril deste ano havia 10 914 pessoas presas, enquanto que três meses antes, a 31 de Dezembro de 2008, havia 11 008, número inferior ao registado na mesma data de 2007 (11587). Ou seja, à medida que o crime aumentava, o número de presos baixava.
O fenómeno, entretanto, começou a sofrer as consequências do aumento da criminalidade. Neste momento encontram-se nas prisões 11082 indivíduos, entre reclusos e preventivos, mais 72 do que em Dezembro de 2008.
Segundo o RSI de 2008, verificou-se um aumento de 10,8% na criminalidade violenta. Os dados indicam também que aumentaram os crimes praticados por três ou mais indivíduos, chegando-se à conclusão de que este tipo de criminalidade teve um incremento na ordem dos 35%.
dn.sapo.pt

domingo, 8 de novembro de 2009

TEMOS UMA RÚBRICA NOVA


Caros visitantes,

Queiram visitar a nova nova rúbrica, intitulada TEMAS PENITENCIÁRIOS situada na barra lateral direita onde constam publicações editadas pela DGSP.

sábado, 7 de novembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 19.º
Avaliação do recluso
1 — Após o ingresso no estabelecimento prisional, o
recluso é alojado em sector próprio destinado à admissão,
onde permanece por período não superior a 15 dias,
iniciando -se de imediato a sua avaliação através da recolha
de elementos que, no prazo de 72 horas após o ingresso,
permitam ao director do estabelecimento determinar:
a) Os cuidados de saúde a prestar ao recluso, mediante
avaliação clínica;
b) As exigências de segurança, tendo em conta o eventual
perigo de fuga, os riscos para a segurança de terceiros
ou do próprio e a particular vulnerabilidade do recluso;
c) O apoio a prestar ao recluso na resolução de questões
pessoais, familiares e profissionais urgentes.
2 — A avaliação do recluso condenado tem em conta,
designadamente, a natureza do crime cometido, a duração
da pena, o meio familiar e social, as habilitações, o estado
de saúde, o eventual estado de vulnerabilidade, os riscos
para a segurança do próprio e de terceiros e o perigo de
fuga e os riscos resultantes para a comunidade e para a
vítima.
3 — A informação actualizada sobre o meio familiar e
social do recluso, bem como sobre a eventual execução
anterior de penas, é recolhida e transmitida pelos serviços
de reinserção social, podendo ser solicitados elementos
adicionais junto de outras entidades.
4 — Se o recluso der entrada no estabelecimento prisional
já condenado por sentença transitada em julgado,
a avaliação e a programação do tratamento prisional adequado
ou a elaboração do plano individual de readaptação,
sempre que este seja obrigatório, são concluídas no prazo
de 60 dias.
5 — A avaliação do recluso preventivo, tendo presente
o princípio da presunção da inocência, é completada no
prazo de 60 dias e visa a recolha de informação necessária
à afectação adequada, à escolha do regime de execução
e, com o seu consentimento, à inclusão em actividades e
programas de tratamento.
6 — Para efeitos de reexame dos pressupostos ou de decisão
sobre revogação ou substituição da prisão preventiva,
nos termos do Código de Processo Penal, o juiz pode ter
em conta a avaliação referida no número anterior.
7 — Se o recluso preventivo vier a ser condenado por
sentença transitada em julgado, procede -se, no prazo de
60 dias, à actualização da respectiva avaliação e à programação
do tratamento prisional adequado ou à elaboração
do plano individual de readaptação, sempre que este seja
obrigatório.

BRASIL:São Gabriel realiza Conferência de Educação nas Prisões

No dia 9 de dezembro, a partir das 7h30min, a Câmara de Vereadores sediará a 1° Conferência Municipal de Educação nas Prisões de MS. O evento tem como objetivo criar discussão entre o sistema penitenciário estadual e a sociedade, para o fortalecimento da política de educação nas prisões.O evento, promovido pela Agepen (Agencia Estadual de Administração do Sistema Penitenciário) acontecerá no Plenário Vereador Joaquim Honório Sobrinho, das 7h30min às 11h e das 13h às 17h30min.
06/11/2009 - 15:10
msnoticias.com.br

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 18.º
Processo individual do recluso
1 — Para cada recluso é organizado um processo individual
único relativo à sua situação processual e prisional,
que é aberto ou reaberto no momento do ingresso e o
acompanha durante o seu percurso prisional, mesmo em
caso de transferência.
2 — O processo não é reaberto se se referir a factos já
cancelados do registo criminal, caso em que é aberto um
novo processo.
3 — O processo individual contém todos os elementos
necessários para a realização das finalidades da execução,
incluindo o plano individual de readaptação e as necessidades
de segurança e ordem no estabelecimento.
4 — A consulta do processo individual é limitada ao
recluso ou seu representante legal, ao seu advogado, à
direcção do estabelecimento, aos técnicos responsáveis
pelo acompanhamento do recluso, ao responsável pelos
serviços de vigilância, aos serviços de reinserção social,
aos serviços de inspecção e ao Ministério Público e ao juiz
do tribunal de execução das penas, ficando as pessoas que
a ele acederem obrigadas a sigilo profissional, mesmo após
o termo das suas funções.
5 — O acesso a documentos classificados e a documentos
nominativos de terceiros que constem do processo
individual rege -se pelo disposto na lei geral.
6 — Quando o director entenda que o conhecimento de
determinados elementos constantes do processo individual
pode pôr em causa a ordem e segurança no estabelecimento
prisional, determina que o acesso a esses elementos é reservado
a quem seja por si autorizado.

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Newsletter do Projecto Arvore de Sycomoro


September 2009 PF Scotland and the Sycamore Tree Project®
In December 2008, a new private prison opened in Scotland, HMP Addiewell. The prison management plans to introduce rehabilitation programmes with defined content and outcomes. PF Scotland’s Sycamore Tree Project® was among the first to be introduced in May 2009. In her report, Terry Paterson, the PF Scotland Director of Operations, explains how the course was well attended with 10 of the 11 men recruited for the programme completing it. The prisoners were recruited through the efforts of both the prison chaplain and prisoners who had gone through the programme in other institutions. One course participant described his experience with, “This course has made me think about nearly every mistake I’ve ever made and how those mistakes affected people. How much I’ve taken from society and how I can start to pay it back by rebuilding my life in the right way. It’s made me see things from many points of view and opened my eyes to a lot more things. It’s made me realise that there is good within me, gave me a lot of self-confidence and made me see what’s important in life.” HMP Addiewell management have also expressed satisfaction with the Sycamore Tree Project® and is exploring further course deliveries with PF Scotland.

Sycamore Tree Project® and ForgivenessRecently, John White, from PF Australia (Western Australia), explained what he has learned about “forgiveness” through facilitating the Sycamore Tree Project® in Acacia prison. Among his comments, John said: “I now believe that the victim's decision to forgive has nothing whatever to do with an offender's remorse. Of course, a genuinely remorseful and repentant offender may be easier to forgive. But there is a danger in this. The repentance may cause the victim to feel obliged to forgive before they are truly able to do so. But forgiveness is really for the one forgiving; to set them free from the power and control of their offender, and to release them from bitterness, anger, fear and the entire constellation of emotion and reaction that was begun at the time of victimisation.”
Read more of John’s comments online at
http://www.pfi.org/cjr/sycamore-tree-projectae/where2/australia/forgiveness
The comments were apart of a larger discussion about Justice, Forgiveness, and Victims of Crime available on the Restorative Justice Online Blog at http://www.restorativejustice.org/RJOB/lisa-rea-justice-forgiveness-and-victims-of-crime.

Pray for our brothers and sisters working with the Sycamore Tree Project® in Scotland and Australia.

Sycamore Tree Network is brought to you by Prison Fellowship International's Centre for Justice and Reconciliation.

To submit an article to Sycamore Tree Network or request help with the Sycamore Tree Project®, contact Lynette Parker at:
lparker@pfi.org

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Compiled and edited by Lynette Parker and Dan Van Ness
© 2009 by Prison Fellowship InternationalAll rights reservedReprints permitted with acknowledgement

Em dezembro de 2008, uma nova prisão privada foi aberta, na Escócia, HMP Addiewell. A gestão prisional planos para introduzir programas de reabilitação, com conteúdos definidos e resultados. Sycamore PF na Escócia Tree Project ® foi um dos primeiros a ser introduzido em Maio de 2009. Em seu relatório, Terry Paterson, a PF Escócia Diretor de Operações, explica como o curso foi bem atendido com 10 dos 11 homens recrutados para o programa de preenchimento. Os prisioneiros foram recrutados através dos esforços de ambas capelão da prisão e prisioneiros que tinham ido através do programa em outras instituições. Um participante do curso, descreveu sua experiência com, "Este curso me fez pensar em quase cada erro que eu já fiz e como esses erros as pessoas afetadas. Quanto é que eu tomei da sociedade e como eu posso começar a pagá-lo por reconstruir a minha vida da maneira certa. Isso me fez ver as coisas de muitos pontos de vista e abriu meus olhos para as coisas muito mais. Isso me fez perceber que não é bom dentro de mim, me deu um monte de auto-confiança e me fez ver o que é importante na vida ". HMP gestão Addiewell também manifestaram satisfação com o Sycamore Tree Project ® e está explorando as entregas ainda mais claro com PF Escócia. Sycamore Tree Project ® e ForgivenessRecently, John White, da PF Austrália (Austrália Ocidental), explicou o que aprendeu sobre o "perdão", facilitando a Sycamore Tree Project ® em prisão Acacia. Entre seus comentários, John disse: "Agora acredito que a decisão da vítima a perdoar nada tem a ver com remorso um ofensor. Naturalmente, um criminoso verdadeiramente arrependido e arrependido pode ser mais fácil de perdoar. Mas há um perigo nisso. O arrependimento pode causar a vítima a sentir-se obrigado a perdoar antes que eles são realmente capazes de fazê-lo. Mas o perdão é realmente para perdoar a um, a libertá-los do poder e controle de seu agressor, e para libertá-los de amargura, raiva, medo e toda a constelação de emoção e reação que teve início no momento da vitimização ". Leia mais em linha de comentários de João na http://www.pfi.org/cjr/sycamore-tree-projectae/where2/australia/forgiveness Os comentários foram além de uma maior discussão sobre a justiça, perdão e Vítimas de Crime disponíveis sobre a Justiça Restaurativa Online Blog em http://www.restorativejustice.org/RJOB/lisa-rea-justice-forgiveness-and-victims-of -crime. Ore por nossos irmãos e irmãs a trabalhar com o Sycamore Tree Project ® na Escócia e na Austrália. Sycamore Tree Network é trazido a você pelo Centro Prison Fellowship International para a Justiça e Reconciliação. Para submeter um artigo para Sycamore Tree Network ou pedir ajuda com o Sycamore Tree Project ®, entre em contato Lynette Parker em: lparker@pfi.org Unsubscribe dalexandre@PFI.ORG desta lista Enviar a um amigo Update your profile Compilado e editado por Lynette Parker e Dan Van Ness © 2009 por direitos de Prison Fellowship InternationalAll reservedReprints permitido com aviso

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 17.º
Ingresso
O ingresso de recluso em estabelecimento prisional só
pode ter lugar nos seguintes casos:
a) Mandado do tribunal que determine a execução da
pena ou medida privativa da liberdade;
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 7429
b) Mandado de detenção;
c) Captura, em caso de evasão ou ausência não autorizada;
d) Apresentação voluntária, que é sujeita a confirmação
junto do tribunal competente;
e) Decisão da autoridade competente no âmbito da cooperação
judiciária internacional em matéria penal;
f) Transferência;
g) Em trânsito entre estabelecimentos prisionais.

Há mais presos a matar-se nas cadeias

Em dez meses suicidaram-se no Estabelecimento Prisional de Custóias, no Porto, sete presos, tantos quantos os que, em todo o ano passado, se mataram nas 50 cadeias do país. Esta onda de mortes, todas por enforcamento, está directamente relacionada com a droga. Não só devido ao consumo mas também porque as vítimas acabam por ficar reféns de outros reclusos que, dentro das prisões, continuam a liderar redes de tráfico.
"Sim, há histórias de presos que se mataram ou tentaram matar depois de terem problemas com outros reclusos", confirma Jorge Alves, presidente do Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional, acrescentando ainda que esses problemas resultam, muitas vezes, de "contas mal resolvidas". No caso dos suicídios de Custóias, tal como terá acontecido igualmente com, pelo menos, três casos em Pinheiro da Cruz, todas as vítimas tinham problemas de toxicodependência e, suspeita-se, todos estariam implicados na venda de droga no interior da cadeia. O pagamento destes presos é, normalmente, feito com doses de estupefaciente.A prática de crimes (como a venda de droga, extorsões, furtos e chantagens) entre a população prisional é do conhecimento das autoridades, que já chegaram a identificar situações em que até os familiares dos reclusos a punir acabaram por ser castigados. Recentemente, numa cadeia do Norte do país, era uma familiar de um recluso que, ameaçada por familiares de um outro, fazia transferências bancárias para a conta do homem que, apesar de estar preso, vendia droga ao seu filho.A organização das redes de venda de droga nas cadeias passa, normalmente, pela existência de um chefe (o dono do estupefaciente), que tem um grupo de vendedores a trabalhar para si. Estes indivíduos são todos toxicodependentes e são pagos com estupefaciente. Os problemas surgem quando, para alimentarem o próprio vício, deixam de entregar o dinheiro certo. Surgem então as agressões, as violações e as pressões psicológicas, com ameaças aos familiares que vivem em liberdade. Alguns dos presos, como tudo indica ser o caso dos sete que este ano já se mataram em Custóias, não aguentam a pressão e matam-se.16 suicídios este anoEssas contas mal resolvidas, conforme explica Nuno Moreira - psicólogo e guarda prisional que se prepara para defender, na Universidade do Minho, uma tese sobre o suicídio nas cadeias -, são uma consequência de, segundo um estudo feito ao longo de seis meses na prisão de Custóias, 68 por cento dos presos (numa amostragem inicial de 100) serem viciados em drogas. "Concluí que dos presos toxicodependentes identificados 31 por cento evidenciaram um risco de suicídio. Além disso, entre a amostragem, descobri ainda que 16 por cento já haviam efectuado automutilação fora da cadeia", explica Nuno Moreira.Para este psicólogo - que no ano passado lançou o livro Sofrimento na Prisão: Comportamentos Suicidários entre Reclusos, onde concluiu que, em 2004, o número de suicídios nas cadeias foi 15 vezes superior à média nacional -, existem vários motivos que levam os reclusos ao suicídio. "São muito vulneráveis, sofrem, muitas vezes, de perturbações psiquiátricas e, normalmente, são pessoas que não conseguem resolver os seus problemas."Os dados da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) revelam que este ano já puseram termo à vida nas diversas cadeias nacionais 16 reclusos. A DGSP lembra que, para além dos inquéritos obrigatórios após cada morte, existe a preocupação de humanizar as cadeias, não só promovendo o contacto dos presos com educadores e psicólogos, mas criando espaços mais seguros e alas prisionais para reclusos que querem largar o consumo das drogas. Marinho Pinto, bastonário da Ordem dos Advogados, que ontem visitou o Hospital Prisional São João de Deus, em Caxias, onde se deu início ao processo de vacinação do pessoal prisional e dos reclusos contra a gripe A, alertou, no ano passado, para o elevado número de pessoas que todos os anos morrem nas prisões.
publico.pt

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


TÍTULO V
Ingresso, afectação, programação do tratamento
prisional e libertação
Artigo 16.º
Princípios de ingresso
1 — O ingresso do recluso deve ter lugar sem a presença
de outros reclusos e com respeito pela sua privacidade.
2 — Ao recluso são de imediato comunicados os seus
direitos e deveres, explicados e traduzidos, se necessário,
e garantido o direito de contactar familiar, pessoa da sua
confiança e advogado.
3 — Ao recluso estrangeiro ou apátrida é também garantido
o direito de contactar a respectiva entidade diplomática
ou consular ou outra representativa dos seus interesses.
4 — Ao recluso é entregue documento onde constem
os seus direitos e deveres.
5 — O recluso é sujeito a revista pessoal, com respeito
pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento
de pudor.
6 — Os objectos, valores e documentos do recluso são
examinados, inventariados e devidamente guardados, sem
prejuízo do disposto nos n.os 6 do artigo 26.º e 2 do artigo 56.º
7 — O ingresso do recluso é registado.
8 — O recluso é apresentado ao director do estabelecimento
prisional com a brevidade possível.
9 — O Regulamento Geral concretiza os procedimentos
de ingresso.

EUA:Primeira prisão cristã planeada para os EUA

Por enquanto não passa de um projecto, mas se todos os obstáculos forem ultrapassados, a primeira prisão de inspiração cristã poderá abrir em Oklahoma, nos Estados Unidos.

A ideia inédita, e de inspiração evangélica, partiu de Bill Robinson, um ex-presidiário que se tornou pastor depois de se converter ao Cristianismo evangélico. Já existem várias prisões privadas nos Estados Unidos, que recebem fundos do Governo por cada recluso que acolhem, mas nenhuma é de inspiração estritamente religiosa. O plano de Robinson tem ainda de passar por vários obstáculos burocráticos e políticos, mas já conta com o apoio das autoridades locais e com um aval inicial do Departamento de Correcções, que gere o sistema prisional. A andar para a frente, a prisão projectada por Robinson teria uma equipa profissional composta exclusivamente por cristãos evangélicos e uma orientação cristã virada para a reintegração. Os reclusos, todos voluntários perto do fim das suas sentenças, poderiam trabalhar, ganhar ordenados e estudar numa universidade cristã que já concordou estabelecer um pólo na prisão. O dinheiro que os reclusos ganhariam serviria para sustentar as suas famílias no exterior e pagar compensações às vítimas dos crimes praticados. Um certo valor seria posto de lado para ajudar o recluso a reiniciar a sua vida quando sair em liberdade. Há ainda dúvidas quanto à constitucionalidade do projecto, mas caso seja levantada essa questão a American Center for Law and Justice, um grande escritório de advogados de inspiração cristã, já se ofereceu para defender os planos a custo zero.

rr.pt

terça-feira, 3 de novembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR

Artigo 15.º
Regime de segurança
1 - O recluso é colocado em regime de segurança quando a sua situação jurídico-penal ou o seu comportamento em meio prisional revelem, fundamentadamente, perigosidade incompatível com afectação a qualquer outro regime de execução.
2 - É susceptível de revelar a perigosidade referida no número anterior:
a) A indiciação ou condenação pela prática de facto que configure terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada ou a existência de fortes suspeitas de envolvimento neste tipo de criminalidade, sustentadas em informação escrita prestada por tribunal, órgão de polícia criminal ou serviço de segurança;
b) A assunção de comportamentos continuados que representem perigo sério para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais ou para a ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional, designadamente os que se traduzam em intimidação, exploração ou condicionamento de outros reclusos ou funcionários;
c) O perigo sério de evasão ou de tirada, sustentado em informação escrita prestada por órgãos de polícia criminal, serviço de segurança ou pelos serviços prisionais.

3 - O acesso aos documentos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior pode ser negado ao recluso, por determinação do Director-Geral dos Serviços Prisionais, por se encontrarem classificados, nos termos da lei, ou por razões de ordem e segurança.
4 - As decisões de colocação, manutenção e cessação em regime de segurança são fundamentadas e competem ao Director-Geral dos Serviços Prisionais.
5 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, ou de três meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos, podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias.
6 - As decisões de colocação e manutenção em regime de segurança são comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para verificação da legalidade.

segunda-feira, 2 de novembro de 2009

Política Criminal

Lei 17/2006 de 23 de Maio ( Lei -Quadro de Política Criminal)


Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril (altera o relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º/ cria uma base de dados de procurações)
Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto (define objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009)
Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho (define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009 -2011)

Lei n.º 38/2009

Define os objectivos, prioridades e orientações de política
criminal para o biénio de 2009 -2011, em cumprimento
da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei Quadro da Política Criminal)

Objectivos da política criminal
Objectivos gerais

São objectivos gerais da política criminal prevenir, reprimir
e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa de
bens jurídicos, a protecção das vítimas e a reintegração
dos agentes do crime na sociedade.
Objectivos específicos
Durante o período de vigência da presente lei, constituem
objectivos específicos da política criminal:
a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta,
grave ou organizada, incluindo o homicídio, a ofensa à
integridade física grave, a violência doméstica, os maus
tratos, o sequestro, os crimes contra a liberdade e a autodeterminação
sexual, o roubo, o incêndio florestal, a
corrupção, o tráfico de influência, o branqueamento, os
crimes cometidos com armas, o terrorismo, as organizações
terroristas e a associação criminosa dedicada ao tráfico de
pessoas, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas ou
de armas ou ao auxílio à imigração ilegal;
b) Promover a protecção de vítimas especialmente vulneráveis,
incluindo crianças e adolescentes, mulheres grávidas
e pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes;
c) Garantir o acompanhamento e a assistência a agentes
acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente
quando haja risco de continuação da actividade
criminosa;
d) Promover a celeridade processual.

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR

Artigo 14.º
Regime aberto
1 — O recluso condenado é colocado em regime aberto,
com o seu consentimento, se:
a) Não for de recear que se subtraia à execução da pena ou
medida privativa da liberdade ou que se aproveite das possibilidades
que tal regime lhe proporciona para delinquir; e
b) O regime se mostrar adequado ao seu comportamento
prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina
no estabelecimento prisional, à protecção da vítima e à
defesa da ordem e da paz social.
2 — Verificados os pressupostos do número anterior,
são colocados em regime aberto no interior os reclusos
condenados em pena de prisão de duração igual ou inferior
a um ano.
3 — Verificados os pressupostos do n.º 1, podem ser
colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados
em pena de prisão de duração superior a um ano
desde que tenham cumprido um sexto da pena.
4 — A colocação em regime aberto no exterior depende ainda
do cumprimento de um quarto da pena, do gozo prévio de uma
licença de saída jurisdicional com êxito e de que não se verifique
pendência de processo que implique a prisão preventiva.
5 — A colocação do recluso em regime aberto cessa
se deixarem de verificar -se os pressupostos previstos nos
números anteriores ou se o recluso deixar de cumprir as
condições estabelecidas aquando da sua concessão.
6 — A colocação do recluso em regime aberto e a sua
cessação são da competência:
a) Do director do estabelecimento prisional, no caso de
regime aberto no interior;
b) Do director -geral dos Serviços Prisionais, no caso de
regime aberto no exterior.
7 — As decisões de colocação em regime aberto no
interior, bem como de cessação deste, são comunicadas
ao director -geral dos Serviços Prisionais.
8 — As decisões de colocação em regime aberto no
exterior, bem como de cessação deste, são comunicadas
ao Ministério Público junto do tribunal de execução das
penas para verificação da legalidade.
9 — Os reclusos colocados em regime aberto estão
sujeitos à realização periódica ou aleatória dos testes referidos
na alínea g) do artigo 8.º

Pulseira electrónica chega à violência doméstica

Novo programa de vigilância permite que vítimas e autoridades policiaissejam alertadas da aproximação dos agressores. Arranca no Centro e Norte .
NELSON MORAIS
Quinze comarcas do Centro e do Norte do país dispõem já de um novo meio de prevenção de violência doméstica: a aplicação de pulseira electrónica aos agressores, que faz emitir um alarme quando se aproximam das vítimas.
Enquanto as pulseiras electrónicas aplicadas no âmbito do regime da prisão domiciliária alertam as autoridades quando os arguidos saem de casa, o novo sistema pretende evitar que os cidadãos suspeitos ou mesmo condenados por violência doméstica voltem a chegar perto das vítimas. E o novo mecanismo de defesa deste crime público foi concebido para proteger as vítimas de novas agressões quando estão em casa ou institucionalizadas, mas também quando saem à rua.
A nova ferramenta vai ser aplicada no âmbito de um programa experimental (2009-2011) e consiste, fundamentalmente, na atribuição da pulseira electrónica ao agressor e de dois equipamentos à vítima: um pequeno "pager", que deve trazer sempre consigo; e uma "unidade de monitorização, instalada na sua residência.
Este dispositivo, se detecta a aproximação da pulseira electrónica, emite um sinal de alerta para o "pager" e para a Direcção-Geral de Reinserção Social (DGRS), que avisa de imediato a PSP ou a GNR para se dirigirem a casa da vítima. Caso esta esteja fora da sua residência e o agressor se aproxime do "pager", este dá-lhe um sinal de alerta, mas as autoridades não são automaticamente avisadas.
O programa resulta de uma parceria da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e da DGRS, o organismo do Ministério da Justiça responsável pelo controlo das pulseiras aplicadas a arguidos em prisão domiciliária. Ambas entidades apresentaram o projecto-piloto, no Governo Civil de Coimbra, a magistrados, autoridades policiais e associações relacionadas com a problemática da violência doméstica.
Até ao momento, o novo sistema ainda não foi aplicado a ninguém. A decisão será sempre tomada por um magistrado e depende do consentimento dos agressores e das vítimas. Afirmando-se como uma alternativa à prisão do agressor, pode ser decretado em três situações processuais distintas: como pena acessória para condenados; como medida de coacção para arguidos; ou nos casos em que os arguidos beneficiem da suspensão provisória dos processos nos quais o Ministério Público os acusou de violência doméstica.
Quando as autoridades são alertadas para a aproximação do agressor à vítima, têm de ir ao encontro de ambos e perceber se se tratou de um encontro deliberado ou acidental. Caso concluam que houve intencionalidade do agressor, a situação é relatada ao magistrado competente, que poderá decidir mandar o agressor para prisão.
A DGRS assume que este tipo de vigilância electrónica é "apenas um contributo que ajuda a controlar o agressor porque poderá inibir alguns dos seus comportamentos e prevenir eventuais futuras agressões a vítimas de violência doméstica".
Esta "segunda geração" de pulseiras electrónicas tem, pelo menos, uma fragilidade que pode deixar a vítima totalmente desprotegida. No sistema de vigilância electrónica para casos da prisão domiciliária, as autoridades recebem um sinal de alerta assim que o portador da pulseira sai de casa; já no sistema adaptado à violência doméstica, o agressor pode decidir retirar a pulseira e aproximar-se da vítima sem que isso produza automaticamente aquele sinal de alerta.
Ainda assim, é um facto que não é possível retirar a pulseira sem a danificar. E, segundo garante o responsável da DGRS Nuno Caiado, "haverá contactos regulares e frequentes com o agressor no sentido de verificar a integridade do equipamento".
jn.sapo.pt

Direcção

Direcção

Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR