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segunda-feira, 20 de abril de 2009

Representação Social da relação Droga-Crime


Apresentamos um estudo acerca da relação Droga-Crime, em sede de Seminário de Investigação em Psicologia Criminal e do Comportamento Desviante, da autoria da Dra. Alexandra Carolina dos Reis Silva Nunes, licenciada em Psicologia- alexandrasn@netcabo.pt , orientada pela Dra. Susana Ramos, e coordenada pelo Dr. Paulo Sargento dos Santos.

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

- -Teses e dissertações- -




O tratamento do preso no direito penal internacional

O reconhecimento das garantias jurídicas do preso não coincidiu com a fase inicialda história do direito penal, o que estimulou juízos desvalorativos sobre sua pessoa.Remonta ao período pós-guerras mundiais a atenção especial dirigida ao tratamentodo preso, motivada pela necessidade de internacionalização dos direitos humanos.A Carta das Nações Unidas (1945) estabeleceu, como um de seus propósitos,promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentaisde todos, incluindo os presos, que são sujeitos de direitos. Em 1948, a ONU adotoua Declaração Universal dos Direitos Humanos, que, dentre outros, enunciouimportantes direitos aos presos. A partir de então, vários foram os congressosinternacionais realizados pela ONU abordando a temática ?preso?, até que em 1955aprovou as Regras Mínimas para Tratamento do Preso. Para implementação dosdireitos já enunciados criou-se uma estrutura de monitoramento e controle, retratadapelos sistemas global e regional. No plano global, destaca-se o Pacto Internacionalde Direitos Civis e Políticos, por prescrever direitos importantes e específicos aospresos, e, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis,Desumanos ou Degradantes. No plano regional, enfatiza-se, apenas, em razão daposição geográfica do Brasil, o sistema interamericano. Neste, salienta-se aDeclaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, a Convenção Americanade Direitos Humanos, por ser minuciosa no tocante aos direitos e garantias do preso,e, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Todos essesmecanismos têm o condão de responsabilizar o Estado pelas violações causadasaos direitos humanos, impondo sanções sem força jurídica. As violações maciças aesses direitos provocadas por indivíduos que agiam em nome do Estadodespertaram a necessidade de uma nova ordem jurídica: uma justiça globalizada,irrestrita às fronteiras nacionais e baseada na cooperação internacional. Daí ainternacionalização da repressão penal como resposta à impunidade individual,concretizada pelo Tribunal Penal Internacional. Por fim, aborda-se as teoriascontemporâneas sobre a reação penal, para ser demonstrado o caminho à transformação das prisões, condizente com a afirmação e internacionalização dos direitos humanos.


Tatiana Lages Aliverti Israel


Direcção

Direcção

Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR