O tratamento do preso no direito penal internacional
O reconhecimento das garantias jurídicas do preso não coincidiu com a fase inicialda história do direito penal, o que estimulou juízos desvalorativos sobre sua pessoa.Remonta ao período pós-guerras mundiais a atenção especial dirigida ao tratamentodo preso, motivada pela necessidade de internacionalização dos direitos humanos.A Carta das Nações Unidas (1945) estabeleceu, como um de seus propósitos,promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentaisde todos, incluindo os presos, que são sujeitos de direitos. Em 1948, a ONU adotoua Declaração Universal dos Direitos Humanos, que, dentre outros, enunciouimportantes direitos aos presos. A partir de então, vários foram os congressosinternacionais realizados pela ONU abordando a temática ?preso?, até que em 1955aprovou as Regras Mínimas para Tratamento do Preso. Para implementação dosdireitos já enunciados criou-se uma estrutura de monitoramento e controle, retratadapelos sistemas global e regional. No plano global, destaca-se o Pacto Internacionalde Direitos Civis e Políticos, por prescrever direitos importantes e específicos aospresos, e, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis,Desumanos ou Degradantes. No plano regional, enfatiza-se, apenas, em razão daposição geográfica do Brasil, o sistema interamericano. Neste, salienta-se aDeclaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, a Convenção Americanade Direitos Humanos, por ser minuciosa no tocante aos direitos e garantias do preso,e, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Todos essesmecanismos têm o condão de responsabilizar o Estado pelas violações causadasaos direitos humanos, impondo sanções sem força jurídica. As violações maciças aesses direitos provocadas por indivíduos que agiam em nome do Estadodespertaram a necessidade de uma nova ordem jurídica: uma justiça globalizada,irrestrita às fronteiras nacionais e baseada na cooperação internacional. Daí ainternacionalização da repressão penal como resposta à impunidade individual,concretizada pelo Tribunal Penal Internacional. Por fim, aborda-se as teoriascontemporâneas sobre a reação penal, para ser demonstrado o caminho à transformação das prisões, condizente com a afirmação e internacionalização dos direitos humanos.
Tatiana Lages Aliverti Israel
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