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quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Justiça Restaurativa como efetivação dos Direitos Fundamentais


A justiça restaurativa ressurgiu nos anos 70, pela necessidade da busca de métodos alternativos para resolução de conflitos, porém essa prática já era utilizada anteriormente, tendo sido afastada ante a adoção dos sistemas repressores da justiça penal retributiva onde somente são aceitas as decisões do Estado, afastando toda a comunidade dos procedimentos judiciais.
A Justiça Restaurativa é opção ao sistema penal utilizado hodiernamente, não visa eliminá-lo, mas sim, afastar o efeito marginalizador, chamando a atenção para a dignidade humana e aos direitos inerentes à ela; procura afastar o sistema vertical da aplicação da justiça, e infundir o sistema horizontal, favorecendo o diálogo e a relação entre os envolvidos na infração penal.
Tony Marshall (1999, apud AGUIAR, p. 109) defina a Justiça Restaurativa como “um processo através do qual todas as partes interessadas em um crime específico se reúnem para solucionar coletivamente como lidar com o resultado do crime e suas implicações para o futuro”.
Carla Zamith Boin Aguiar (2009, p. 109-10), a entende como uma nova forma de olhar sobre a situação delituosa, um modo de justiça participativa que contará com a humanização do processo, com as partes atuando no procedimento decisório, em busca da cura e transformação, e da resolução do problema.
Corroborando com a explanação de Carla Zamith, Renato Sócrates G. Pinto (2005, p. 21), acrescenta que essa democracia participativa se dará porque “o processo atravessa a superficialidade e mergulha fundo no conflito, enfatizando as subjetividades envolvidas, superando o modelo retributivo, em que o Estado, figura, com seu monopólio penal exclusivo, como a encarnação de uma divindade vingativa sempre pronta a retribuir o mal com outro mal”.
Howard Zehr (p. 170-171), um dos pioneiros no estudo sobre o tema, em sua análise, explanou que:
Justiça retributiva. O crime é uma violação contra o Estado, definida pela desobediência à lei e pela culpa. A justiça determina a culpa e inflige dor no contexto de uma disputa entre o ofensor e Estado, regida por regras sistemáticas.
Justiça restaurativa. O crime é uma violação de pessoas e relacionamentos. Ele cria a obrigação de corrigir os erros. A justiça envolve a vítima, o ofensor e a comunidade na busca de soluções que promovam reparação, reconciliação e segurança.

É importante explicar os motivos da importância desse procedimento, o que o envolve.
O crime, além de violar as leis penais, atinge também, as relações entre o infrator, a vítima e a comunidade. No modelo atual (retributivo), tem-se a condenação do indivíduo que delinqüiu pelo ato praticado, contudo, como já demonstrado, esse procedimento não se mostra tão eficiente. A Justiça deve identificar as necessidades e obrigações oriundas dessa relação que foi atingida pelo crime, vislumbrando o trauma causado e as formas de recuperação deste, oportunizando às partes o diálogo; desta forma, ela será avaliada “segundo sua capacidade de fazer com que as responsabilidades sejam assumidas, as necessidades oriundas da ofensa sejam satisfatoriamente atendidas e a cura, ou seja, um resultado individual e socialmente terapêutico, seja alcançado” (ZEHR, apud PINTO, 2005, p. 21).
Na preciosa lição de Pedro Scuro Neto (2000, apud GOMES PINTO, 2005, p. 21),
Fazer justiça, do ponto de vista restaurativo, significa dar resposta sistemática às infrações e as suas consequências, enfatizando a cura das feridas sofridas pela sensibilidade, pela dignidade ou reputação, destacando a dor, a mágoa, o dano, a ofensa, o agravo causados pelo malfeito, contando para isso com a participação de todos os envolvidos (vítima, infrator, comunidade) na resolução dos problemas (conflitos) criados por determinados incidentes. Práticas de justiça com objetivos restaurativos identificam os males infligidos e influem na sua reparação, envolvendo as pessoas e transformando suas atitudes e perspectivas em relação convencional com sistema de Justiça [...] trabalhar para restaurar, reconstituir, reconstruir [...] todos os envolvidos e afetados por um crime ou infração devem ter, se quiserem, a oportunidade de participar do processo restaurativo.

O sistema atual aplicado ao crime visa tão somente a sua punição, tendo em vista que o sistema penal dos dias atuais não tem o condão ressocializador, ante a ineficiência dos meios até então aplicados, traduzindo-se no sentido de que quem cometeu o delito deve ser castigado. A Justiça Restaurativa propõe outra análise, como quem foi prejudicado; quais as necessidades dessa pessoa prejudicada; e como atender suas necessidades, fornecendo ao indivíduo que praticou o delito a possibilidade de restaurar o dano que cometeu, para reestabelecer as relações que foram atingidas pelo crime, possibilitando, assim, conforme expôs Mc Cold, Paul e Wacthel (2003, apud PINTO, 2005), a obtenção de uma sociedade civil saudável, bem como a sua manutenção.
No ano de 2002, a ONU, através da Resolução do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, promoveram a confecção de conceitos enunciados nos Princípios Básicos da Justiça Restaurativa (PINTO, 2005, p. 23):
1. Programa Restaurativo – se entende por qualquer programa que utilize processos restaurativos voltados para resultados restaurativos.
2. Processo Restaurativo – significa que a vítima e o infrator, e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados pelo crime, participam coletiva e ativamente na resolução dos problemas causados pelo crime, geralmente com a ajuda de um facilitador. O processo restaurativo abrange mediação, conciliação, audiências e círculos de sentença.
3. Resultado Restaurativo – significa um acordo alcançado devido a um processo restaurativo, incluindo responsabilidades e programas, tais como reparação, restituição, prestação de serviços comunitários, objetivando suprir as necessidades individuais e coletivas das partes e logrando a reintegração da vítima e do infrator.

Não existe um consenso sobre seu conceito, mas, conforme demonstrado, ela baseia-se numa tentativa de afastar, nos casos em que possível, o sistema penal retributivo falho e aplicado nos dias atuais, para possibilitar o acesso dos envolvidos ao Judiciário, removendo a verticalidade e proporcionando a uma relação horizontal entre as partes, com a finalidade de buscar uma resposta melhor ao caso concreto,sendo, portanto, um método alternativo para resolução de certos conflitos, quando aceito pelas partes.
No preâmbulo da Constituição de 1988, os constituintes expressam o compromisso de :
[...] instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.

Por sua vez, o art. 1º da Carta Magna de nosso país estabelece os fundamentos do Estado Democrático de Direito a cidadania e a dignidade da pessoa humana, e no art. 3º estão elencados como um dos objetivos fundamentais a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como da redução das desigualdades sociais e regionais.
Assim, é possível constatar que a Constituição Federal abre possibilidades para a aplicação e implementação da Justiça Restaurativa em nosso país, uma vez que ela, além de atender ao que prevê o preâmbulo, sobre a solução pacífica das controvérsias, ela serviria de meio para a efetivação dos fundamentos elencados nos arts. 2º e 4º.Não há como se pensar em Estado Democrático de Direito sem a promoção da paz, sem ter o compromisso com a paz, por isso as normas de mediação podem ser consideradas como fundamenais para a consecução da democracia, promoção da paz, e como assegurador da dignidade da pessoa humana.
Isto porque, a prisão e/ou condenação criminal não possuem o condão de recuperar o indivíduo, mas apenas puní-lo pela prática do delito, retirando-lhe da sociedade, da condição de ser humano, pela situação degradante dos presídios brasileiros - denunciada constantemente pela mídia em geral -, além de retirar-lhe a cidadania, haja vista a o fato de que o mesmo sequer poderá exercer o direito de voto.
A prática da justiça restaurativa consiste na demonstração mais efetiva o possível do exercício da cidadania e possibilita a realização da democracia, corroborando com essa realidade o importante parecer de Eduardo Mansano Bauman:
Se o processo espelha valores, é preciso aferir sua capacidade para refletir o mais alto de todos – o valor humano, que encontra seu ápice no conceito de liberdade. Aliás, a noção de dignidade o reflete – ter e reconhecer nos demais o direito de ser livre para escolher. Este conceito, no entanto, é fruto de uma longa evolução social, sendo hoje universalmente aceito, remanescendo, entretanto, a dificuldade de sua implantação. (2006, p. 36)

O ordenamento jurídico que se funde nos princípios indicados pela Constituição Federal é garantidor dos direitos fundamentais dos seres humanos, apresentando-se não como uma aceitação do positivismo moderno, mas como uma releitura de novos moldes, assim, a Carta Magna deve proteger os direitos humanos, e, em sua busca, reformular o sistema penal e sua correspondência, indicando os interesses ou bens a serem tutelados, minimamente, por esse sistema.
A superação do sistema penal construído na modernidade pe mais que obrigação, é um dever para legitimá-lo sob o manto dos direitos humanos. A seletividade do sistema é atentatória para ao princípio, e a punição como única retribuição penal ofende a dignidade da pessoa humana, sem necessidade de se aprofundar nas atrocidades causadas por sua imposição.
Os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana são princípios baziladores do sistema penal, e seu costumaz desrespeito eiva sua legitimidade, exigindo-se uma mudança de rumo do sistema retributivo para o reconhecimento da sua legitimidade diante um Estado Democrático de Direito.

Referência Bicliográficas:


AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa: A Humanização do Sistema Processual como forma de Realização dos Princípios Constitucionais. São Paulo: Quartier Latin, 2009.

GOMES PINTO, Renato Sócrates. Justiça Restaurativa é possível no Brasil? In SLAKMON, C.; DE VITTO, R.; PINTO, R. Gomes (Org.) Justiça Restaurativa. Brasília – DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2005.

SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba: Juruá, 2009.


ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athenas, 2008.
Sobre o Autor
Acadêmica de Direito da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul

Camila Beatriz Silva Resende
camila.re@live.com

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Problematizações acerca dos Direitos Humanos na pós-modernidade

ARTIGO
Trata de dispositivos dogmáticos que versam diretamente sobre os direitos humanos. A partir desta proposta, será sopesado se no plano de justificação os propósitos legislativos efetivamente estão sendo cumpridos em favor da sociedade brasileira.
16/fev/2010

Hugo Rios Bretas
hugorios.bretas@bol.com.brVeja o perfil deste autor no DireitoNet
ANÁLISE CRÍTICA E DOUTRINÁRIA
É legítimo iniciar o presente trabalho, afirmando que é indubitavelmente uma árdua tarefa constatar se efetivamente temos em nosso meio a respeitabilidade plena aos direitos humanos.
Para que nós cheguemos a uma premissa minimamente aceitável acerca da concretização dos preceitos que norteiam os direitos humanos, é mister que façamos um pensar reflexivo em relação a inúmeros estudos doutrinários jurídicos e sociológicos já realizados em nosso contemporâneo mundo acadêmico.
Assim sendo, em caráter introdutório, explanamos que a realidade que nos deparamos é absolutamente estarrecedora. Dados recentes de fontes amplamente confiáveis, divulgam que o Brasil apresenta aproximadamente trinta e oito milhões de indivíduos que se encontram vivendo em condições próximas da linha da miséria. Após observamos tais dados, ficamos instantaneamente estupidificados. Neste tocante, o estarrecimento é verdadeiramente justificado, sobretudo quando reparamos na obra de direitos humanos de Fernando Jayme, quando este nos cita a Declaração do Milênio(Resolução 55/2 da Assembléia Geral da ONU), que estabelece os seguintes propósitos:
haver a erradicação da pobreza e da fome, a universalização do acesso à educação primária, a promoção da igualdade, a redução da mortalidade infantil, a melhoria da saúde materna, a promoção da igualdade entre os gêneros, o combate à Aids, malária e outras doenças, a sustentabilidade ambiental, o desenvolvimento de parcerias para o desenvolvimento.
Neste instante de nossa reflexão, indagamos acerca do real cumprimento e busca pela concretização de tais preceitos. Ora, lamentavelmente sabemos que tais preceitos ainda representam, por certo, uma realidade distante de nosso País. Haja vista que, parece não haver vontade política para que convertamos a maior parte de nosso orçamento em obras sociais. Por sabermos também, que o índice de práticas fraudulentas em desfavor do objeto jurídico administração pública, são por demais elevados e constantes.
Vejamos que buscar a concretização do preceito que dispõem acerca da obtenção da erradicação da pobreza, parece não ser uma busca notável dos representantes do sofrido povo brasileiro.
Sabemos que a doutrina, mui bem explana sobre a classificação de nossa constituição, e o posicionamento da doutrina é que nossa Constituição é programática. Isto é, o que temos disposto em dados momentos de nossa Constituição denotam um propósito, que não necessariamente será cumprido em caráter imediato. Em relação a esses dispositivos programáticos, notamos que estes doutrinariamente demonstram que o anseio é de haver o cumprimento em um dia, no futuro. Preceitos nitidamente programáticos podem ser vislumbrados os que constam no seguinte artigo da Constituição Federal:
"Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
construir uma sociedade livre, justa e solidária
garantir o desenvolvimento nacional
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais
promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."
Apenas para sopesar mais um tese, afirmo que efetivamente não deve haver preconceito de sexo no Brasil, contudo é preocupante saber que as mulheres no ano de 2006, empiricamente, ganham menos do que os homens no que tange o mercado de trabalho e necessitam de apresentar uma escolaridade superior à escolaridade dos homens, para obter um ordenado equiparado.
Ora, buscar a concretização de preceitos como os que foram anteriormente exteriorizados seria buscar a própria concretização dos direitos humanos.
Prosseguindo neste momento sobre a “programaticidade ” de nossa Constituição, observamos que seguramente no Brasil estamos absolutamente distantes de sedimentar preceitos tão relevantes quanto a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Por esta razão, não é amplamente errôneo discursar que estamos portanto, distantes de obter uma plena concretização da humanidade em nosso País.
Prosseguindo em nossa reflexão crítica, vejamos o que se configura no Brasil no tocante as prisões especiais. No tocante ao artigo 295, é notório que somente os indivíduos que portam as seguintes características, têm acesso a prisão especial:
Os ministros de Estado, os delegados, os oficiais das forças armadas, os membros do Parlamento, entre outros.
E no parágrafo primeiro deste mesmo suporte fático abstrato, fundamenta-se que a cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
Acerca disto, o primeiro comentário que faremos se ampara no fato de que a análise para a concessão da prisão especial, não deveria ser especificada tão-somente para alguns de acordo com suas condições existenciais e sim para todos os cidadãos, de maneira compatível aos anseios dos direitos humanos. E por certo, não se deve avaliar dado cargo, ou dada condição histórica para se conceder uma condição especial.
Mas, verdadeiramente como pensa Guilherme Nucci, deve-se analisar a condição de razoabilidade, como propriamente dos militares, tendo em vista que se estes se encontrarem em prisões comuns, serão possíveis vítimas de vinganças. Portanto, é plausível que estes se encontrem, por racionalidade, em celas distintas. Deste modo, a prisão especial não deveria se concedida avaliando o cargo. Este pensamento de nosso Código de Processo é deveras retrogrado e deveras equivocado.
Sobre o artigo anteriormente dito, desejamos também fazer uma outra reflexão. Notemos que se estabelece como característica de cela especial, haver aeração ou haver insolação, ou até mesmo haver requisitos de salubridade do ambiente. Assim, indago:
Não deveria ser uma condição destinada a todas as penitenciárias, casa de albergado, colônias agrícolas?
A resposta é óbvia, em razão do fato de que temos intrínseco conosco que isto é o mínimo que se pode exigir. Para que um ser humano possa se alojar e passar parte do tempo de sua vida.
Para que continuemos com a nossa tese sobre as previsibilidades jurídicas, em relação às condições de cumprimento da pena em nosso País. Para isto, relatamos o artigo 87 da lei 7.210 de 1984, que dispõem:
A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado. Também destacamos o artigo 88 da mesma lei, que nos ilustra o seguinte dispositivo:
“O condenado será alojado em cela INDIVIDUAL que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. “
Para aumentar o nosso espanto, externamos o parágrafo único, que fundamenta:
“ São requisitos básicos da unidade celular:
salubridade do ambiente pela concorrência de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana.”
Permita-me parar a dissertação das alíneas para questionar um ponto: Condições de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana não eram características vinculadas a prisão especial?
Agora vemos claramente que essas características não são especiais e sim características que devem ser concedidas a quem se encontre cumprindo pena em penitenciária ou esteja em prisão especial. Por isto, tais características, enfatizo, deveriam ser concedidas para todos os detentos ou reclusos, com sentença transitada em julgado ou em caráter tão provisório. Haja vista a necessidade premente que sempre deveríamos ter em mente, no sentido de concretizar a humanidade no País.
Continuamos com as alíneas:
“área mínima de 6 metros quadrados.”
Acrescentamos o artigo 89:
“ Além dos requisitos referidos no artigo anterior, a penitenciária de mulheres poderá ser dotada de seção para gestante e parturiente e de creche com a finalidade de assistir ao menor desamparado cuja responsável esteja presa.”
Ora, é fundamental dissertar que de fato esses dispositivos não são concretizados no País. O que nos leva a concluir que o preceito primário é bem intencionado, do ponto-de-vista dos direitos humanos, todavia o mundo real é amplamente sombrio e distante dos preceitos primários.
Apenas para constatar que o mundo real é uma demonstração fática de que não há o cumprimento dos preceitos, relatamos o que o autor Drauzio Varella menciona sobre uma experiência que teve na estação carandiru:
Voltei ao pavilhão quatro. O elevador estava quebrado, subi as escadas até o quinto andar, segui o corredor e saí da enfermaria. Era uma galeria com doze celas de um lado e dez do outro, uma copa no fundo à esquerda, um banheiro grande com mais azulejos despregados do que assentados na parede e três chuveiros elétricos, dos quais apenas um esquentava.
É legítimo lembrar que como reflexo inegável dos direitos humanos, temos no artigo 5º uma previsibilidade importante:
"XLIX- é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral"
Vejamos mais um parecer de Drauzio Varella acerca das condições de determinados presídios, para se constatar o desrespeito aos direitos humanos em períodos verdadeiramente atuais:
Nos grandes xadrezes coletivos, como os de Triagem, com sessenta, setenta pessoas, as camas são substituídas por colchonetes de espuma de borracha, dispostos lado a lado no chão. A redução do espaço pode ser tal que os homens dormem invertidos, os pés de um no rosto do companheiro.
Não é impertinente perguntar: Há como mencionarmos que está havendo a solidificação da concessão de dignidade e respeito aos indivíduos?
As preocupações persistem em minha mente, e por isto salientarei acerca das situações dos presídios no País. Desta maneira, externo a conclusão que cheguei acerca da estrutura em geral de nossos presídios é muito bem exposta na obra vigiar e punir do nobre autor Michel Foucault, quando externa o que seria um suplício:”É um fenômeno inexplicável a extensão da imaginação dos homens para a barbárie e a crueldade”.
E verdadeiramente a configuração que se tem hoje para os reclusos ou detentos é via de regra de mais absoluto suplício.
É indiscutivelmente fundamental haver sempre a conscientização de que a aspiração teórica para a existência de penas no País, é para que haja ressocialização. Praticando portanto, todas as atividades fundamentais para que seja possível o cumprimento digno da pena e novamente inserindo este recluso ou detento em uma sociedade, ao menos em tese, civilizada. E de acordo com os tratamentos que esta incalculável população carcerária recebe, torna-se um sonho irrealizável concretizar a generalizada ressocialização.
Acerca da efetivação da humanidade nos presídios, vejamos o parecer de Nilo Batista para se alterar as anomalias existentes nestes “recintos” de cumprimento de pena, primeiro ele faz a seguinte alerta sobre a superpopulação: “ A questão da superpopulação é considerada a mais grave de todas, raiz e seiva de diversas outras- representam, como o relatório registra, um desempenho insatisfatório da instituição penitenciária e uma advertência contra as penas curtas de prisão: trata-se de não lançar na esteira de produção dessa fábrica de criminosos quem tenha qualquer possibilidade de ver-se punido mediante uma alternativa penal”
E posteriormente nos faz a seguinte proposição:
O remédio proposto para a superpopulação é audacioso e criativo, à altura da doença: numerus clausus e vigilância eletrônica. Traduzindo: se uma penitenciária foi projetada para a convivência de 500 presos, quando chega a 501, a administração tem que escolher um entre os internos com melhor prognóstico de adaptabilidade social, e impor-lhe um domicílio vigiado eletronicamente.
Brevemente relato que esta é uma solução nobilitante, todavia uma prática que dificilmente será posta em prática no Brasil.
Abordando um outro ponto estarrecedor para nós, o que constatará que hoje o Brasil se encontra absolutamente distante dos nortes almejados no âmbito dos Direitos Humanos. Este ponto estarrecedor trata-se da observância de uma constância muito profunda do crime de redução análoga a condição de escravos. Ora, é inelutavelmente concreto que este delito existe com uma freqüência não muito ínfima. Portanto, julgamos importante tratá-lo com algum vagar.
A nossa preocupação maior é por sabermos que quando atinge-se o ponto de uma pessoa natural se dirigir a um local ermo, sem saber das reais condições contempladas, para trabalhar sem nenhum regimento, já denota uma ignorância e alienação tão exacerbada que já escancara o absurdo para o princípio da humanidade. Assim sendo, sabe-se que estas pessoas desamparadas, excluídas por completo da sociedade, desprovidas de direitos sociais e fundamentais, sem a mínima condição de sustentabilidade, vivendo em condições sub-humanas e sem acesso ao que há de mais básico, já nos transmite uma melancolia incalculável.
E posteriormente, essas pessoas objetivam tão-só se alimentar, mas são exploradas, visto que necessitam de contrair empréstimos extremamente onerosos para ter acesso aos instrumentos que usarão para concretizar o INSALUBRE trabalho braçal. Como se não bastasse, o salário ínfimo que estas obtêm já as impede de almejar algo melhor e de poder pagar um dia a dívida que são obrigados a contrair. Por isto, se configura um inadimplemento eterno e inaceitável por parte desses trabalhadores assustadoramente explorados.
Desta maneira, este eterno inadimplemento desses trabalhadores provoca um vínculo irrevogável entre os exploradores e os explorados. Haja vista que, literalmente há uma prisão em face dos explorados trabalhadores. Para incrementar a exploração, ainda se tem a prática de uma exagerada alienação da informação para estes cidadãos, que verdadeiramente ficam incomunicáveis, sem acesso a quaisquer veículos de comunicação e tampouco telefone para efetuar a noticia de crime. Sabe-se também que o local é sobremodo ermo, e este fato dificulta a sabedoria de pessoas alheias a este local da real prática criminosa.
É necessário ressaltar, que caso estes trabalhadores objetivem empreender fuga ou uma rebelião, o capataz irá impedir o êxito da ação proletária.
Portanto, a conduta torpe é muito bem arquitetada e propícia para a geração de lucros.
Em remate, é certo que estes criminosos são responsáveis pela geração de uma sangria irremediável na vida desses pobres explorados trabalhadores.
Por este motivo, sabendo que este fato ainda existe no Brasil, é indubitável que estamos diante de uma realidade lastimável no universo dos direitos humanos.
CONCLUSÃO
Conclui-se este reflexivo trabalho, propalando que é lamentável nos deparamos com a nua e crua configuração do quadro social brasileiro. Ao observarmos estas configurações, apresentamos uma concentração de sentimentos, notadamente de melancolia, vergonha, raiva e preocupação. E inelutavelmente, nos surpreendemos com um sentimento de incapacidade para tentar arquitetar soluções procedentes para alterar esta dolorosa realidade.
Todavia, é necessário sempre se ter em mente, que nós operadores do direito quando reparamos uma desfavorabilidade tão incalculável, tão-somente ratificamos o árduo papel que temos perante a sociedade. Haja vista que, a necessidade é premente para que façamos justiça e concretizemos os utópicos objetivos constitucionais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Por fim, é mister sopesar que todos os cidadãos devem sempre buscar a concretização dos preceitos de nosso ordenamento jurídico, para que desta forma consigamos ao menos minimamente, apresentar uma realidade mais aceitável e menos deplorável no que tange os direitos humanos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- BATISTA, Nilo. Punidos e mal pagos: violência, justiça, segurança pública e direitos humanos no Brasil de hoje. Rio de Janeiro: Revan, 1990.
-BRASIL; PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Livia. Código de processo penal. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
-BRASIL, Código Penal, decreto-lei 2.848. Atualizado e acompanhado de legislação complementar, súmulas e índices, 19ª edição, São Paulo: Saraiva, 2004A.
BRASIL; OLIVEIRA, Juarez de. Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 21. ed. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2005.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 23. ed. Petrópolis: Vozes, 2000.
JAYME, Fernando G. Direitos humanos e sua efetivação pela corte interamericana de direitos humanos. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
VARELLA, Drauzio. Estação Carandiru. 2. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2003.

domingo, 11 de outubro de 2009

Liberdade condicional

"Perguntou-me um aluno, com pertinência, se tem cabimento conceder a liberdade condicional a quem cometeu um crime tão grave como o homicídio. Esta pergunta simples permite esclarecer o sentido da liberdade condicional no nosso Direito.
A liberdade condicional pode ser concedida por juiz, após o cumprimento de metade da pena, mesmo quanto a crimes graves. Requer-se a previsão fundada de que o condenado não cometerá crimes nem haverá perturbação da ordem e da paz social.
Já sem observância do requisito de não--perturbação da ordem e da paz social, pode conceder-se a liberdade condicional após o cumprimento de dois terços da pena. Mas será indispensável uma prognose que conclua pela não perigosidade do condenado.
Tratando-se de penas superiores a seis anos, o condenado será colocado em liberdade condicional após o cumprimento de cinco sextos, se não o tiver sido antes. Neste caso, a concessão da liberdade condicional é independente de quaisquer requisitos.
A reforma de 2007 repôs o regime introduzido em 1982, que tinha endurecido, em 1995, para crimes punidos com pena superior a cinco anos. Essa alteração consistiu em se ter passado a exigir, naqueles casos, o cumprimento de dois terços da pena.
Mas tal alteração foi criticada, mesmo ao nível internacional, por ter provocado a sobrelotação prisional. E há quem pense que a igualdade manda aplicar a mesma regra em todos os casos (o resultado apenas varia em função da pena concreta).
A supressão da liberdade condicional para os crimes mais graves nunca foi contemplada no nosso sistema penal. Mesmo quando o número de homicídios era muito superior ao actual, como nos anos noventa, sempre se entendeu que a liberdade condicional é necessária para promover a ressocialização do recluso.
Através da execução da pena, o Estado deve preparar o condenado para a liberdade, prevenindo a reincidência. Admitir que, após o cumprimento de uma longa pena, o recluso regresse à liberdade sem uma fase de transição não defende a sociedade.
Está por demonstrar que a reincidência, na fase de liberdade condicional, é superior à reincidência após o cumprimento da pena. E também falta provar que a criminalidade violenta está associada, sobretudo, a pessoas em liberdade condicional.
A introdução, no debate político, da proposta de supressão da liberdade condicional pretende agravar a pena de prisão e reconfigurá-la como sanção retributiva e não preventiva. Porém, tal proposta só teria sentido se vigorasse a prisão perpétua.
O regresso a soluções pré-iluministas, em nome da segurança, não ultrapassa o plano simbólico. A liberdade condicional pode ser melhor executada, com maior controlo das obrigações impostas, mas é o modo adequado de transição para a liberdade. "

Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal
correiomanha

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

...mais um blog com interesses semelhantes...

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"Sistema prisional: superação de um paradóxo
O presente artigo, pretende expor as dificuldades encontradas no desenvolvimento do projeto no presídio regional de Lages, com o objetivo de trabalhar aspectos psicológicos relacionados com a família do detento, que sofre com implicações decorrentes do confinamento do familiar preso, a fim de conscientizar esses sujeitos do seu papel, inclusive de seus direitos e limites de cidadãos diminuindo as chances de reincidência criminal.O atendimento se dará no local onde residem as famílias, nesses encontros serão discutidos temas como: saúde, direitos, limites e conflitos relacionados às situações enfrentadas decorrentes do confinamento e estratégias para superá-las. Dentre estas estratégias está à possibilidade de viabilizar uma conscientização que leve essas famílias a acessarem junto à rede assistencial, programas e instrumentos que proporcionem melhor qualidade de vida, ou seja, utilizando a própria rede social do sujeito a fim de possibilitar instrumentos que o auxiliem a atingir uma condição onde ele próprio consiga gerenciar suas ações.Ao iniciar as atividades na instituição prisional, verificou-se a dificuldade de conseguir famílias com interesse em participar do projeto. Os estagiários ao tentarem a aproximação dessas famílias, aproveitaram a oportunidade do dia em que os reclusos recebem visitas, abordando seus familiares, explicando os objetivos do projeto.Percebeu-se então que, a grande maioria recebeu a proposta com certo estranhamento, alguns alegavam não ter tempo disponível, outros não viam a necessidade do serviço, isso tudo antes mesmo dos estagiários terem a oportunidade de explicar as atividades que seriam realizadas e os possíveis benefícios a serem recebidos.Uma pequena parte a princípio demonstrou interesse, fornecendo endereços de suas residências. Quando verificados esses locais observou-se uma resistência das pessoas que se encontravam nessas residências, pois, quando os estagiários tentavam obter informações sobre o horário em que seria possível efetuar as visitas, estas respondiam evasivamente inviabilizando o desenvolvimento do trabalho.Sabemos que a família ao longo dos tempos passou por um processo de transformação em conseqüência das mudanças econômicas e culturais da sociedade, assim cada grupo de pessoas constrói normas sobre o que considera adequado para homens, mulheres e suas famílias. A todos esses fatores acrescenta-se ainda a renda familiar mínima, escassas oportunidades de trabalho e a baixa escolaridade, o que torna difícil para elas perceberem a importância do trabalho psicológico para buscarem sua própria autonomia.Com este projeto buscamos entender os efeitos da prisão sobre as famílias dos apenados. A rejeição e a exclusão estendem-se as famílias fazendo com que o rejeitado/excluído aceite sua imperfeição e inferioridade social.Para Goffman (1961/1990), instituições totais são aquelas em que um grande numero de indivíduos em situação semelhante, levam uma vida fechada e formalmente administrada, onde todos os aspectos da vida diária são racionalizados e realizados no mesmo local e sob uma única autoridade.Compreendemos as prisões como instituições totais organizadas com objetivo de proteger a sociedade contra os perigos de ruptura do tecido social pelo crime e que, na maioria das vezes não possibilita a inclusão social das pessoas encarceradas. Essas instituições totais não contribuem pára a compreensão das subjetividades que circulam em torno do preso, porque tanto ele quanto sua família estão em constante relação com as normas e procedimentos do estabelecimento prisional, e produzindo sentidos a partir desta fragilização, ou seja, a precariedade como são assistidos.De acordo com a prerrogativa do parágrafo acima, o projeto pretende contribuir para que o preso e sua família desenvolvam um novo processo de significação da sua realidade, partindo de uma nova perspectiva de futuro, apresentando possibilidades de reconstrução da sua identidade profissional e pessoal, revendo dessa maneira seus valores o que potencializaria seu retorno ao convívio social.A grande ironia que se verifica na prática é que os próprios indivíduos inviabilizam, através de sua resistência, a possibilidade de mudança do seu quadro social. Isso denota uma falta de comprometimento das partes envolvidas no sistema prisional: da família, do preso, da instituição prisional e também de quem define as políticas públicas que regem este sistema. Neste contexto que estamos apresentando, defini-se claramente o paradoxo que se instala na sociedade como um todo, pois ao mesmo tempo em que existe um consenso entre a maioria das pessoas de que o sistema precisa ser revisto devido a sua ineficiência, por outro lado existe também por parte da mesma sociedade uma inação instituída, que parece boicotar qualquer alternativa que apresente uma mudança significativa. Essa contradição contribui para que a situação permaneça inalterada.Neste estudo buscamos identificar os possíveis estigmas relacionados a situação de aprisionamento e estratégias de resistência utilizadas por estas famílias no cotidiano.Neste cenário, a família passa ser presença no espetáculo construído pela instituição total para sua autossustentação. As relações dos presos com seus familiares se estabelecem em um ambiente onde não existem fronteiras entre o eu o outro e a instituição, em total ausência de privacidade. Essa exposição devassa a intimidade e gera estigmas, considerando estigma um atributo depreciativo que torna uma pessoa diferente de outras que se encontram numa categoria incluída. Estas famílias deixam de ser consideradas criaturas comuns, e são colocadas numa posição de diferentes, desacreditados, portadores de anomalias (Goffman, 1988).Toda essa realidade faz-nos refletir meios de superar esses entraves sociais, que paralisam as possibilidades de mudança frente aos problemas que afetam substancialmente as relações humanas, trazendo consigo muitos sofrimentos além de alimentar um sistema produtor de violência.A superação desse modelo passa por uma reciclagem da forma como conduzimos o processo de ressocialização do preso. Essa reciclagem deveria iniciar pela definição de novas políticas públicas que dêem conta dos conflitos emergentes da reclusão, ou seja, promovendo a autonomia do sujeito, desmistificando estigmas e compreendendo a subjetividade do preso para que esses indivíduos façam uma nova significação da sua realidade, visualizando uma perspectiva de futuro."
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domingo, 23 de agosto de 2009

O humanismo das prisões

Na última sessão da Assembleia da República foi aprovada uma grande quantidade de diplomas, Cavaco Silva diz que carregam um jipe, entre os quais o código de execução de penas. A lei, aprovada apenas com os votos do PS, alarga os direitos dos reclusos no que respeita ao voto, às visitas íntimas para casais homossexuais, é a impugnação de sanções disciplinares; é contudo, no acesso ao regime aberto que o documento é mais polémico, pois permite aos presos condenados a menos de cinco anos, desde que cumprido um sexto da pena, ou aos condenados a mais de cinco anos, desde que cumprido um quarto, o poderem ter saídas em liberdade. O próprio Presidente enviou-a ao Tribunal Constitucional.
Isto vem a propósito de duas notícias uma da nova cadeia em Castelo Branco que anunciámos há duas semanas, no valor de 25 milhões de euros. Segundo a notícia, esse novo estabelecimento “permitirá assegurar todas as necessidades da população prisional, com destaque para a recuperação dos reclusos do efeito criminógeo das penas de prisão”.
A outra notícia é um filme colocado na internet pelo proprietário do Museu do Ouro, o qual foi assaltado há largos meses, e cujos assaltantes, na maioria, continuam em liberdade condicional. No filme vê-se a violência e a brutalidade que foi este assalto.
Estas duas notícias revelam as duas faces do crime: a brutalidade e a violência dos criminosos, e o humanismo com que são tratados nas nossas prisões, transformados em bons hotéis. É certo que quem lá está perde um bem fundamental que é o da liberdade, mas até esse há pressa em restituir-lho, mesmo antes de reabilitados no novo código de execução de penas.
De facto a missão da prisão deve ser a recuperação do recluso, mas não fará parte dessa recuperação, ele sentir que perdeu muito do seu bem-estar ali na cadeia? Pensar que ali não tem as comodidades que tinha lá fora, fá-lo-á sentir desejo de não voltar ao mesmo…
Se fizermos da prisão um hotel, os que não têm eira nem beira, sentirão aí um incentivo para o crime, a fim de que presos tenham uma vida melhor e mais segura. Penso que o humanismo tem que ser temperado coma exigência, e até mesmo com o rigor, para que daí resulte um bem maior para o que foi detido, que é o seu desejo de emenda, tornando-se um cidadão modelar. Caso contrário os contribuintes podem ser roubados duas vezes: pelo assalto e pela sustentação do Estabelecimento Prisional ineficaz.
Agostinho Gonçalves Dias

segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

Prisão Preventiva Automática


Há uma guerra surda, sem argumentos explícitos, entre os media, os polícias, os tribunais e as leis, acerca da prisão preventiva. Sucedem-se as notícias que registam, com espanto, que a prisão preventiva não foi decretada em casos graves, deixando uma suspeita de ‘culpa’ da lei ou dos juízes.
Estes ‘silêncios ruidosos’ não são esclarecedores. O que está em causa, nas notícias, é uma de duas coisas que não podemos confundir: a perspectiva de que a prisão preventiva deveria ser obrigatória para certos crimes ou a crítica da avaliação errónea dos pressupostos daquela medida pelos juízes.
Se existisse um problema na lei, ele consistiria em nunca se aplicar automaticamente a prisão preventiva. Na verdade, poderá entender-se que há crimes que justificariam, sem admitir excepção, a aplicação da prisão preventiva, para evitar o alarme social e defender a imagem da Justiça.
Se o problema fosse da lei, ele resultaria, assim, de a prisão preventiva depender da necessidade de evitar que o arguido fuja, prejudique o processo, continue a actividade criminosa ou perturbe a ordem e a tranquilidade públicas. Deverá admitir-se a aplicação da medida fora deste quadro legal?
A ‘automaticidade’ seria inconstitucional, porque viola a presunção de inocência do arguido, a natureza excepcional da prisão preventiva e a exigência de necessidade das medidas de coacção. A prisão preventiva automática constituiria apenas um meio de promover a imagem da Justiça e dar conforto psicanalítico aos cidadãos.
Quem queira fazer passar a ideia de que a lei impede a aplicação da prisão preventiva, quando ela seria necessária, terá de demonstrar que tipo de necessidade é essa, que não decorre dos pressupostos legais. Pressupostos que também incluem, desde sempre, a existência de fortes indícios da prática do crime.
Mas, se o problema resultar da prática jurisprudencial, ter-se--á de demonstrar que os juízes erram ao não aplicar a prisão preventiva, pondo em perigo as vítimas, os processos ou a ordem e a tranquilidade públicas. Não basta evidenciar que a medida não foi aplicada a certos crimes que causam perturbação social.
Só há um espaço relevante de dúvida interpretativa. Terão os juízes uma margem quase discricionária de apreciação da necessidade de aplicar a prisão preventiva ou a verificação dos pressupostos dessa medida é objectiva, dependendo de factos e de critérios assentes numa ponderação do legislador?
A última solução é a correcta, tendo em conta a necessidade de garantir a previsibilidade e a justiça relativa das decisões judiciais. Assim, quem criticar uma decisão sobre prisão preventiva deve perguntar, antes, se estavam preenchidos os requisitos legais e se o juiz os ignorou. De contrário, a crítica será injusta.

Fernanda Palma, Professora catedrática de Direito Penal

Direcção

Direcção

Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR