segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

Prisão Preventiva Automática


Há uma guerra surda, sem argumentos explícitos, entre os media, os polícias, os tribunais e as leis, acerca da prisão preventiva. Sucedem-se as notícias que registam, com espanto, que a prisão preventiva não foi decretada em casos graves, deixando uma suspeita de ‘culpa’ da lei ou dos juízes.
Estes ‘silêncios ruidosos’ não são esclarecedores. O que está em causa, nas notícias, é uma de duas coisas que não podemos confundir: a perspectiva de que a prisão preventiva deveria ser obrigatória para certos crimes ou a crítica da avaliação errónea dos pressupostos daquela medida pelos juízes.
Se existisse um problema na lei, ele consistiria em nunca se aplicar automaticamente a prisão preventiva. Na verdade, poderá entender-se que há crimes que justificariam, sem admitir excepção, a aplicação da prisão preventiva, para evitar o alarme social e defender a imagem da Justiça.
Se o problema fosse da lei, ele resultaria, assim, de a prisão preventiva depender da necessidade de evitar que o arguido fuja, prejudique o processo, continue a actividade criminosa ou perturbe a ordem e a tranquilidade públicas. Deverá admitir-se a aplicação da medida fora deste quadro legal?
A ‘automaticidade’ seria inconstitucional, porque viola a presunção de inocência do arguido, a natureza excepcional da prisão preventiva e a exigência de necessidade das medidas de coacção. A prisão preventiva automática constituiria apenas um meio de promover a imagem da Justiça e dar conforto psicanalítico aos cidadãos.
Quem queira fazer passar a ideia de que a lei impede a aplicação da prisão preventiva, quando ela seria necessária, terá de demonstrar que tipo de necessidade é essa, que não decorre dos pressupostos legais. Pressupostos que também incluem, desde sempre, a existência de fortes indícios da prática do crime.
Mas, se o problema resultar da prática jurisprudencial, ter-se--á de demonstrar que os juízes erram ao não aplicar a prisão preventiva, pondo em perigo as vítimas, os processos ou a ordem e a tranquilidade públicas. Não basta evidenciar que a medida não foi aplicada a certos crimes que causam perturbação social.
Só há um espaço relevante de dúvida interpretativa. Terão os juízes uma margem quase discricionária de apreciação da necessidade de aplicar a prisão preventiva ou a verificação dos pressupostos dessa medida é objectiva, dependendo de factos e de critérios assentes numa ponderação do legislador?
A última solução é a correcta, tendo em conta a necessidade de garantir a previsibilidade e a justiça relativa das decisões judiciais. Assim, quem criticar uma decisão sobre prisão preventiva deve perguntar, antes, se estavam preenchidos os requisitos legais e se o juiz os ignorou. De contrário, a crítica será injusta.

Fernanda Palma, Professora catedrática de Direito Penal

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Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR