segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Regulamentação da Concordata publicada em Diário da República

Três decretos-lei regulamentam a assistência religiosa nas Forças Armadas e de Segurança, nos estabelecimentos prisionais e no Serviço Nacional de Saúde.
Os três decretos-lei que regulamentam a assistência religiosa nas Forças Armadas e de Segurança, nos estabelecimentos prisionais e no Serviço Nacional de Saúde, na sequência da Concordata de 2004 e da Lei de Liberdade Religiosa, foram publicados esta Quarta-feira em Diário da República.Nas prisões e nos hospitais, a regulamentação segue o princípio de que a assistência religiosa é prestada a quem o solicitar – o próprio ou seus familiares -, por capelães contratados ou em regime de prestação de serviço. Os mesmos deixarão de ser funcionários públicos, salvaguardando os "direitos adquiridos" nos últimos anos.Além do fim da contratação de assistentes religiosos como funcionários públicos dos quadros do Estado, o novo quadro legislativo alarga a prestação de assistência por assistentes sem qualquer vínculo ou remuneração pública.A assistência decorre fora do horário normal de visitas, em locais próprios – salvo condicionantes dos reclusos ou doentes – e os capelães são chamados a “limitar a prestação” da mesma “ao recluso que a tenha solicitado ou consentido, de forma a não perturbar os demais”, bem como a “respeitar a não confessionalidade do Estado”.Para o Pe. João Gonçalves, Coordenador Nacional da Pastoral Penitenciária, este é apenas um alerta para evitar qualquer tipo de “proselitismo”, mas assegura que não deixará de dialogar com quem se lhe dirigir, independentemente das normativas.No caso das prisões, a credenciação dos ministros da Igreja Católica e dos seus colaboradores é feita pelo “Bispo da diocese local”. O Pe. João Gonçalves considera que esta excepção é um reconhecimento à “competência” revelada pelos responsáveis católicos.O Estado reconhece ainda, segundo este responsável, que a assistência religiosa vai para além dos actos de culto, incluindo “o diálogo e ao encontro com os assistentes espirituais”.A legislação agora publicada prevê que os locais para reuniões dos assistentes com os assistentes – um deles será atribuído em permanência à Igreja Católica, que o terá de partilhar, se necessário, com outras confissões cristãs – não podem ter “símbolos religiosos específicos”.Quanto aos hospitais, fica claro que a solicitação da assistência não tem de ser feita por escrito, mas “pode ser requerida por qualquer meio, desde que de forma expressa”, como refere o artigo 5.º do decreto-lei 253/2009. Essa assistência pode ser prestada “a qualquer hora”.O artigo 4.º indica que “os profissionais de saúde, os demais funcionários e os voluntários que trabalhem ou prestem serviços nas unidades, bem como os assistentes espirituais ou religiosos não podem obrigar, pressionar nem, por qualquer forma, influenciar os utentes na escolha do assistente espiritual ou religioso”.O preâmbulo do documento assinala que “a assistência espiritual e religiosa nas instituições do SNS permanece reconhecida como uma necessidade essencial, com efeitos relevantes na relação com o sofrimento e a doença, contribuindo para a qualidade dos cuidados prestados”.“Particular atenção deve ser dada aos doentes em situações paliativas, com doença de foro oncológico, com imunodeficiência adquirida ou com severidade similar”, pode ainda ler-se.Conselho Consultivo de Assistência Religiosa nas Forças ArmadasUma das principais novidades desta legislação prende-se com a criação de um Conselho Consultivo de Assistência Religiosa nas Forças Armadas e de Segurança (Marinha, Exército, Força Aérea, GNR e PSP), um órgão de natureza inter-religiosa que, na sua composição, acaba por deixar de fora o actual Bispo da Igreja Católica para esta área.Em declarações à Agência ECCLESIA, D. Januário Torgal Ferreira indica que “o Bispo, nas actuais circunstâncias, não tem estatuto jurídico-militar”. Este responsável admite mesmo que, no futuro, se coloque o problema de saber “onde e do quê” viverá um novo Ordinário Castrense.O Conselho, tal como a nova Capelania Mor, inclui representantes de cada confissão ou comunidade religiosa. No caso da Igreja Católica, o mesmo será o capelão-chefe, cargo que já não pode ser exercido por D. Januário Torgal Ferreira, o qual em Março de 2008 passou a Major-General na reforma, quando completou 70 anos.O artigo 9.º do Decreto-lei 251/2009 determina que o capelão-chefe e os capelães-adjuntos são recrutados “ao abrigo do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, do Estatuto dos Militares da GNR, do Estatuto da PSP ou do regime geral da administração pública”.A nova organização da Capelania Mor acaba com os actuais Capelães-Chefes do vários ramos das Forças Armadas e de cada Força de Segurança, que passam a ter capelães-adjuntos em “dependência funcional” de um único capelão-chefe.D. Januário Torgal Ferreira diz que “o próximo Bispo que for eleito já saberá que aos 62 anos, de acordo com a legislação militar, passará à reforma”.“Acho que um Bispo que fique cá 12 anos, 15 anos, não sairá com o suficiente para viver”, alerta.Este responsável deixa ainda um apelo para que, após a aprovação da regulamentação, sejam concedidos os “sacerdotes necessários” para as várias capelanias.

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Direcção

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Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR