O Parlamento discute na quinta feira vários projetos-lei que visam alterar o Código de Execução de Penas, designadamente a nova competência do diretor geral dos Serviços Prisionais em colocar um recluso em regime aberto no exterior.
O denominador comum dos projetos de lei do CDS/PP, PSD, BE e PCP reside na discordância de o novo Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pelo Governo na última legislatura, atribuir ao diretor geral dos Serviços Prisionais (DGSP), e não a um juiz, a competência de colocação do recluso em regime aberto voltado ao exterior.
Em declarações à agência Lusa, Nuno Magalhães, do CDS/PP, referiu que este novo sistema de execução de penas "mais brando" foi aprovado pelo Governo em "contra ciclo", já que a criminalidade em Portugal tornou-se "mais grave e violenta" nos últimos anos.
Na sua perspetiva, o novo Código de Execução de Penas põe em causa a "segurança dos portugueses" e "desautoriza" o trabalho das polícias, do Ministério Público e dos juízes.
"Não pode caber ao DGSP a decisão de colocar o recluso em regime aberto, antes ao Tribunal de Execução de Penas", diz o projeto-lei dos populares, que propõe também modificações no período mínimo da pena para que possa haver concessão ao recluso de regime aberto.
O BE também discorda de ser atribuído ao DGSP competência para colocação do recluso em regime aberto no exterior.
Helena Pinto, do BE, sublinhou a importância que o regime aberto tem na reinserção social dos reclusos, mas observou que é o juiz de execução de penas - e não o DGSP (cargo de nomeação política) - que está em melhores condições de decidir sobre a matéria.
Na anterior legislatura, o BE já havia sugerido essa alteração, mas esta "não foi acolhida", recordou a deputada do BE.
No seu projeto-lei, o PCP começa por observar que o regime aberto no exterior "não significa colocar o recluso em liberdade", vincando que o cumprimento de um quarto da pena é apenas um dos vários requisitos necessários para a aplicação do regime.
"Já quanto à competência para decidir a colocação de reclusos em regime aberto ao exterior, o PCP demarcou-se da solução adotada, que a atribui em exclusivo ao DGSP, sendo uma decisão administrativa. O PCP considera que essa decisão deve ser submetida a homologação judicial", enfatiza o PCP.
Também o PSD entende que tal decisão "deve competir ao juiz de execução de penas" e propõe que a colocação do recluso em regime aberto no exterior "dependa do cumprimento de um terço da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou de metade da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos".
O PSD propõe, igualmente, que "haja vigilância por meios eletrónicos" dos reclusos que beneficiem daquele regime.
Projetos de lei do PSD relativos a alterações ao Código Penal (em matéria de crime continuado e liberdade condicional) e ao Código de Processo Penal e uma proposta do Governo que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância completam o lote de diploma a ser discutido na Assembleia da República.
Lusa/FC
+++ Este texto foi escrito ao abrigo do novo Acordo Ortográfico +++
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terça-feira, 1 de junho de 2010
Aprovadas alterações ao Código Penal, Código de Execução de Penas e regulamento para vigilância electrónica
O Parlamento aprovou hoje o projecto de lei do PSD que altera o Código Penal relativamente ao crime continuado e do PCP sobre o Código de Execução de Penas, que obriga à homologação por um juiz do regime aberto.
A proposta de lei do Governo para regular a vigilância electrónica foi também aprovada, com os votos favoráveis de todas as bancadas e a abstenção do PCP e do PEV.
Já a alteração ao Código Penal em matéria de crime continuado e liberdade condicional e ao Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade em matéria de regime aberto no exterior e licenças de saída jurisdicionais proposta pelo PSD foi aprovada com a abstenção de todas as bancadas.
As alterações ao Código de Processo Penal propostas pelo PSD também passaram, com a abstenção de todos e o voto favorável do PS.
Já os projectos de lei do CDS-PP e do BE para alterar o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade foram rejeitados.
Entre as alterações propostas pelos social-democratas ao Código Penal é a do artigo 30, que diz que «a regra do crime continuado não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima».
Para o PSD, esta disposição afecta particularmente crianças e mulheres, visto que crimes como «os abusos sexuais ou a violência doméstica» teriam uma «atenuante» se praticados sobre a mesma vítima, disse à agência Lusa a deputada Teresa Morais.
Por outro lado, o projecto de lei do PCP que altera o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade - aprovado com a abstenção do PS e do PSD - estipula que a colocação de um recluso em regime aberto virado para o exterior (RAVE) passe a ser homologada por um juiz e não uma decisão apenas do Director Geral dos Serviços Prisionais (DGSP).
O PCP advoga que o DGSP não deve ser excluído do processo porque tem um conhecimento mais aproximado de cada caso e que «de preferência» o processo deve ser analisado (e eventualmente homologado) pelo juiz que decidiu a saída precária do recluso, como afirmou à Lusa o deputado António Filipe.
Para tomar a decisão, o juiz pode ouvir o recluso - que fica isento de custas - e também o conselho técnico.
As iniciativas aprovadas baixam agora à comissão parlamentar de Assuntos Constitucionais, para serem debatidas na especialidade.
Lusa
Já a alteração ao Código Penal em matéria de crime continuado e liberdade condicional e ao Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade em matéria de regime aberto no exterior e licenças de saída jurisdicionais proposta pelo PSD foi aprovada com a abstenção de todas as bancadas.
As alterações ao Código de Processo Penal propostas pelo PSD também passaram, com a abstenção de todos e o voto favorável do PS.
Já os projectos de lei do CDS-PP e do BE para alterar o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade foram rejeitados.
Entre as alterações propostas pelos social-democratas ao Código Penal é a do artigo 30, que diz que «a regra do crime continuado não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima».
Para o PSD, esta disposição afecta particularmente crianças e mulheres, visto que crimes como «os abusos sexuais ou a violência doméstica» teriam uma «atenuante» se praticados sobre a mesma vítima, disse à agência Lusa a deputada Teresa Morais.
Por outro lado, o projecto de lei do PCP que altera o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade - aprovado com a abstenção do PS e do PSD - estipula que a colocação de um recluso em regime aberto virado para o exterior (RAVE) passe a ser homologada por um juiz e não uma decisão apenas do Director Geral dos Serviços Prisionais (DGSP).
O PCP advoga que o DGSP não deve ser excluído do processo porque tem um conhecimento mais aproximado de cada caso e que «de preferência» o processo deve ser analisado (e eventualmente homologado) pelo juiz que decidiu a saída precária do recluso, como afirmou à Lusa o deputado António Filipe.
Para tomar a decisão, o juiz pode ouvir o recluso - que fica isento de custas - e também o conselho técnico.
As iniciativas aprovadas baixam agora à comissão parlamentar de Assuntos Constitucionais, para serem debatidas na especialidade.
Lusa
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sexta-feira, 22 de maio de 2009
Comunicado do Conselho de Ministros de 21 de Maio de 2009

5. Proposta de Lei que aprova o regime de concessão de indemnizações às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, e revoga o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro e a Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem aprovar novas medidas para aumentar a protecção às vítimas de crimes violentos e violência doméstica através da concessão de adiantamentos de indemnizações pelos danos que sofreram.
Em primeiro lugar, alargam-se as situações em que os adiantamentos de indemnizações podem ser concedidos, aumentando a protecção a conceder à vítima, o que permite beneficiar mais pessoas. O Estado vai passar a poder conceder adiantamentos de indemnizações às vítimas de crimes negligentes (ex: uma vítima que sofreu lesões corporais graves e que em consequência tenha ficado paralítica sem que o agressor tenha tido intenção de provocar essas lesões) e às vítimas que sofram danos morais (ex: uma vítima de terrorismo que tenha ficado com graves problema emocionais e psicológicos que determinaram a sua incapacidade para o trabalho).
Em segundo lugar, simplifica-se o procedimento necessário à concessão do adiantamento da indemnização, criando condições para que este seja mais rápido e mais próximo das vítimas que dele necessitam. Para o efeito, a nova Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes e os seus membros passam a estar permanentemente disponíveis para dar resposta imediata a situações especialmente urgentes em que seja necessário atribuir imediatamente uma provisão por conta da indemnização em nome da protecção da vítima, quando esta se encontre numa situação de grave carência económica (ex: uma vítima de violência doméstica que foi forçada a abandonar a sua residência de forma imprevista, sem poder contar com quaisquer meios de subsistência).
Em terceiro lugar, introduzem-se novidades em matéria de gestão dos montantes a utilizar para conceder os adiantamentos de indemnizações, assegurando que estes podem ser melhor geridos, designadamente através de receitas próprias provenientes de doações ou contribuições mecenáticas.
Em quarto lugar, introduzem-se regras no sentido de uma mais rigorosa verificação dos requisitos para concessão dos adiantamentos das indemnizações, passando a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes a dispor de mais meios para verificar a real situação económica dos requerentes.
Por último, são criadas regras mais exigentes para que seja efectivamente exercido o direito de regresso sobre os responsáveis pelos prejuízos, assim permitindo ao Estado recuperar os montantes das indemnizações que adiantou. Para este efeito, prevê-se que o adiantamento da indemnização por parte do Estado é comunicado aos Serviços Prisionais, para que uma parte dos rendimentos do recluso seja afectada ao pagamento à Comissão.
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem aprovar novas medidas para aumentar a protecção às vítimas de crimes violentos e violência doméstica através da concessão de adiantamentos de indemnizações pelos danos que sofreram.
Em primeiro lugar, alargam-se as situações em que os adiantamentos de indemnizações podem ser concedidos, aumentando a protecção a conceder à vítima, o que permite beneficiar mais pessoas. O Estado vai passar a poder conceder adiantamentos de indemnizações às vítimas de crimes negligentes (ex: uma vítima que sofreu lesões corporais graves e que em consequência tenha ficado paralítica sem que o agressor tenha tido intenção de provocar essas lesões) e às vítimas que sofram danos morais (ex: uma vítima de terrorismo que tenha ficado com graves problema emocionais e psicológicos que determinaram a sua incapacidade para o trabalho).
Em segundo lugar, simplifica-se o procedimento necessário à concessão do adiantamento da indemnização, criando condições para que este seja mais rápido e mais próximo das vítimas que dele necessitam. Para o efeito, a nova Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes e os seus membros passam a estar permanentemente disponíveis para dar resposta imediata a situações especialmente urgentes em que seja necessário atribuir imediatamente uma provisão por conta da indemnização em nome da protecção da vítima, quando esta se encontre numa situação de grave carência económica (ex: uma vítima de violência doméstica que foi forçada a abandonar a sua residência de forma imprevista, sem poder contar com quaisquer meios de subsistência).
Em terceiro lugar, introduzem-se novidades em matéria de gestão dos montantes a utilizar para conceder os adiantamentos de indemnizações, assegurando que estes podem ser melhor geridos, designadamente através de receitas próprias provenientes de doações ou contribuições mecenáticas.
Em quarto lugar, introduzem-se regras no sentido de uma mais rigorosa verificação dos requisitos para concessão dos adiantamentos das indemnizações, passando a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes a dispor de mais meios para verificar a real situação económica dos requerentes.
Por último, são criadas regras mais exigentes para que seja efectivamente exercido o direito de regresso sobre os responsáveis pelos prejuízos, assim permitindo ao Estado recuperar os montantes das indemnizações que adiantou. Para este efeito, prevê-se que o adiantamento da indemnização por parte do Estado é comunicado aos Serviços Prisionais, para que uma parte dos rendimentos do recluso seja afectada ao pagamento à Comissão.
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sexta-feira, 15 de maio de 2009
Comunicado do Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2009
(...)12. Decreto-Lei que cria o Estabelecimento Prisional Regional do Vale do Sousa
Este Decreto-Lei vem, no âmbito da política de modernização do parque penitenciário, criar o Estabelecimento Regional do Vale do Sousa, com capacidade para trezentos reclusos.
Esta criação representa um esforço de racionalização e rentabilização do parque penitenciário, e não implicará qualquer acréscimo de despesa uma vez que já existem as infra-estruturas físicas necessárias para a criação deste estabelecimento prisional regional.
Pretende-se, deste modo, dotar a Região do Vale do Sousa de um estabelecimento prisional regional moderno, com capacidade de resposta cabal para os novos desafios que se levantam em sede de execução de penas e medidas privativas da liberdade.(...)
governo.gov.pt
Este Decreto-Lei vem, no âmbito da política de modernização do parque penitenciário, criar o Estabelecimento Regional do Vale do Sousa, com capacidade para trezentos reclusos.
Esta criação representa um esforço de racionalização e rentabilização do parque penitenciário, e não implicará qualquer acréscimo de despesa uma vez que já existem as infra-estruturas físicas necessárias para a criação deste estabelecimento prisional regional.
Pretende-se, deste modo, dotar a Região do Vale do Sousa de um estabelecimento prisional regional moderno, com capacidade de resposta cabal para os novos desafios que se levantam em sede de execução de penas e medidas privativas da liberdade.(...)
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domingo, 10 de maio de 2009
Voto antecipado dos Reclusos
Lei n.º 14/79, de 16 de Maio

ARTIGO 79.º-A
Voto antecipado
1. Podem votar antecipadamente:
e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.
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quinta-feira, 19 de março de 2009
Ponderar e prevêr antes de aprovar

Regime aberto para reclusos gera polémica
O novo Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, apresentada na passada semana, prevê a colocação em regime aberto dos reclusos condenados a penas entre um a cinco anos, se tiverem cumprido um sexto da pena.
Paulo Portas considerou que a proposta pode ser inconstitucional por a decisão caber, não ao juiz, mas ao director-geral dos Serviços Prisionais ou ao director do estabelecimento prisional.
Paulo Portas perguntou ao primeiro-ministro "como é que se mede que as pessoas não apresentam risco de fuga", que, se acontecer, propiciará o aumento da criminalidade e da reincidência, já que o recluso sairá para o exterior sem "vigilância próxima".
Segundo o líder do PP, a proposta de lei diz que a decisão sobre a colocação do preso em regime aberto é do director-geral dos Serviços Prisionais. "É por isso que, para além de tudo o mais, esta matéria pode ser inconstitucional", afirmou.
O Ministério da Justiça (MJ) respondeu ao início da noite, afirmando que a proposta "mantém a distribuição de competências em vigor há mais de uma década".
"Contrariamente à liberdade condicional, que é decidida por um juiz, o regime aberto não envolve libertação do condenado. Trata-se de um regime que se caracteriza pela manutenção em prisão, com a possibilidade de saídas para trabalho ou estudo", acrescenta uma nota do MJ.
Segundo o Ministério, o que "agora se acrescenta às soluções em vigor é um controlo jurisdicional, a efectuar mediante comunicação obrigatória ao Ministério Público das decisões relativas ao regime aberto".
Depois de ser corrigido por Paulo Portas num ponto da lei - que a decisão sobre a colocação em regime aberto não depende do juiz segundo a proposta de lei -, o primeiro-ministro manifestou a disponibilidade do Governo para discutir a proposta de lei, mas criticou "a demagogia securitária do CDS" em matéria de segurança.
Com a proposta o Governo pretende "reforçar a integração do recluso na sociedade, pela sua inclusão nas políticas nacionais de saúde, educação, formação e apoio social, bem como valorizar o trabalho prisional.
Paulo Portas considerou que a proposta pode ser inconstitucional por a decisão caber, não ao juiz, mas ao director-geral dos Serviços Prisionais ou ao director do estabelecimento prisional.
Paulo Portas perguntou ao primeiro-ministro "como é que se mede que as pessoas não apresentam risco de fuga", que, se acontecer, propiciará o aumento da criminalidade e da reincidência, já que o recluso sairá para o exterior sem "vigilância próxima".
Segundo o líder do PP, a proposta de lei diz que a decisão sobre a colocação do preso em regime aberto é do director-geral dos Serviços Prisionais. "É por isso que, para além de tudo o mais, esta matéria pode ser inconstitucional", afirmou.
O Ministério da Justiça (MJ) respondeu ao início da noite, afirmando que a proposta "mantém a distribuição de competências em vigor há mais de uma década".
"Contrariamente à liberdade condicional, que é decidida por um juiz, o regime aberto não envolve libertação do condenado. Trata-se de um regime que se caracteriza pela manutenção em prisão, com a possibilidade de saídas para trabalho ou estudo", acrescenta uma nota do MJ.
Segundo o Ministério, o que "agora se acrescenta às soluções em vigor é um controlo jurisdicional, a efectuar mediante comunicação obrigatória ao Ministério Público das decisões relativas ao regime aberto".
Depois de ser corrigido por Paulo Portas num ponto da lei - que a decisão sobre a colocação em regime aberto não depende do juiz segundo a proposta de lei -, o primeiro-ministro manifestou a disponibilidade do Governo para discutir a proposta de lei, mas criticou "a demagogia securitária do CDS" em matéria de segurança.
Com a proposta o Governo pretende "reforçar a integração do recluso na sociedade, pela sua inclusão nas políticas nacionais de saúde, educação, formação e apoio social, bem como valorizar o trabalho prisional.
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sexta-feira, 23 de janeiro de 2009
Proposta de Lei que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar um Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, adequando a legislação penitenciária à evolução das práticas penitenciárias, à alteração do perfil da população reclusa, à evolução da realidade social e criminal e aos novos desafios da intervenção penitenciária.
Para além de inovador, por integrar num único código matéria actualmente dispersa por vários diplomas legais, o diploma introduz uma aposta na individualização e na programação da execução da pena, com base na avaliação das necessidades e riscos individuais e na elaboração de um «plano individual de readaptação».
Neste diploma visa-se, pela primeira vez, estabelecer o estatuto jurídico dos reclusos, prevendo os seus direitos e os seus deveres. Neste sentido, reforça-se a intervenção dos tribunais de execução de penas e do Ministério Público no controlo dos actos da administração prisional.
Com esta Proposta de Lei pretende-se, também, reforçar a integração do recluso na sociedade, pela sua inclusão nas políticas nacionais de saúde, educação, formação e apoio social (nomeadamente, prevendo a inclusão dos reclusos no Sistema Nacional de Saúde), bem como valorizar o trabalho prisional através da revisão de um regime jurídico próprio para o trabalho economicamente produtivo, em unidades produtivas de natureza empresarial.
Este diploma visa, ainda, densificar o regime de segurança e regulamentar o regime aberto, bem como o regime disciplinar e o recurso a meios coercivos.
Desta Proposta de Lei destaca-se, igualmente, a especial atenção conferida à vítima, visível, designadamente, na possibilidade de afectar parcialmente a remuneração pelo trabalho do recluso ao cumprimento de obrigações como as prestações de alimentos ou de indemnização à vítima e na previsão da participação em programas de justiça restaurativa, para promoção da reparação à vítima.
Pretende-se, também, reforçar o envolvimento da comunidade na execução das penas, através de uma forte interacção entre o sistema prisional e a comunidade, de que se destaca o dever da administração prisional de promover a participação de instituições particulares e de voluntários em actividades culturais, ocupacionais, de apoio social e económico e na reinserção social, nomeadamente, em matérias de alojamento e emprego.portal do governo.
Para além de inovador, por integrar num único código matéria actualmente dispersa por vários diplomas legais, o diploma introduz uma aposta na individualização e na programação da execução da pena, com base na avaliação das necessidades e riscos individuais e na elaboração de um «plano individual de readaptação».
Neste diploma visa-se, pela primeira vez, estabelecer o estatuto jurídico dos reclusos, prevendo os seus direitos e os seus deveres. Neste sentido, reforça-se a intervenção dos tribunais de execução de penas e do Ministério Público no controlo dos actos da administração prisional.
Com esta Proposta de Lei pretende-se, também, reforçar a integração do recluso na sociedade, pela sua inclusão nas políticas nacionais de saúde, educação, formação e apoio social (nomeadamente, prevendo a inclusão dos reclusos no Sistema Nacional de Saúde), bem como valorizar o trabalho prisional através da revisão de um regime jurídico próprio para o trabalho economicamente produtivo, em unidades produtivas de natureza empresarial.
Este diploma visa, ainda, densificar o regime de segurança e regulamentar o regime aberto, bem como o regime disciplinar e o recurso a meios coercivos.
Desta Proposta de Lei destaca-se, igualmente, a especial atenção conferida à vítima, visível, designadamente, na possibilidade de afectar parcialmente a remuneração pelo trabalho do recluso ao cumprimento de obrigações como as prestações de alimentos ou de indemnização à vítima e na previsão da participação em programas de justiça restaurativa, para promoção da reparação à vítima.
Pretende-se, também, reforçar o envolvimento da comunidade na execução das penas, através de uma forte interacção entre o sistema prisional e a comunidade, de que se destaca o dever da administração prisional de promover a participação de instituições particulares e de voluntários em actividades culturais, ocupacionais, de apoio social e económico e na reinserção social, nomeadamente, em matérias de alojamento e emprego.portal do governo.
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Direcção
Mensagem de boas-vindas
"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."
"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."
Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR