sexta-feira, 27 de março de 2009

Proposta de código de execução de penas dá mais direitos a reclusos


Direito de voto, visitas íntimas para homossexuais, possibilidade de estar com filhos até aos cinco anos e consagração do regime aberto são algumas das novidades da proposta de lei que regula a execução das penas de prisão.

A proposta de lei do Código de Execução das Penas, que vai ser discutida na generalidade na Assembleia da República na sexta-feira, junta legislação sobre o funcionamento das prisões, sobre o funcionamento do Tribunal de Execução de Penas e para isso revoga algumas leis existentes e altera alguns aspectos do Código de Processo Penal.
Entre os direitos dos reclusos que o diploma estabelece estão o direito ao voto, "salvo quando for incompatível com o sentido da sentença", e o direito a "ter acesso ao Serviço Nacional de Saúde em condições idênticas" a quem não está preso.
O novo código consagra ainda aos reclusos sem licenças de saída o direito de receber visitas íntimas do cônjuge ou da pessoa "do outro ou do mesmo sexo" com quem tenha uma relação estável.
Alarga também a idade até à qual os filhos podem ser mantidos com o recluso. Na lei anterior, três anos de idade era o limite, mas com a nova proposta passará para cinco anos, em casos excepcionais, "desde que tal seja considerado do interesse do menor e existam as condições necessárias".
No que toca às medidas disciplinares aos reclusos, além do internamento em cela disciplinar, os reclusos passam a poder impugnar, com efeito suspensivo, medidas como restrições de contactos telefónicos ou de licenças de saída.
Os direitos das vítimas dos crimes são uma condição recorrente em vários aspectos do cumprimento da pena, desde a avaliação do regime de prisão à concessão de licenças de saída e de contactos telefónicos com o exterior.
Em relação ao regime da pena, a proposta consagra o chamado regime aberto em estabelecimentos de segurança média, já aplicado: os reclusos condenados a mais de um ano de prisão podem, depois de cumprido um sexto da pena, ter actividades no exterior do edifício, sempre dentro do perímetro da prisão, com vigilância "atenuada", e quando a pena for inferior a cinco anos podem ter actividades fora da prisão, sem vigilância.
O texto do novo código dá mais ênfase às actividades de formação, educação e trabalho, a que passam a poder ter acesso também os presos preventivos, e estabelece que o cumprimento da pena, "na medida do possível", evite as consequências da privação da liberdade e se aproxime das condições da vida em comunidade.
No que respeita ao trabalho, prevê que os estabelecimentos prisionais podem acordar com "entidades públicas ou privadas" que os reclusos trabalhem, "numa relação jurídica especial", em "unidades produtivas de natureza empresarial.
Pronunciada uma sentença e transitada em julgado, tudo o que diga respeito ao cumprimento da pena passa a estar dependente inteiramente do Tribunal de Execução de Penas, desligado do tribunal que ditou a condenação, quando antes a separação de competências não estava claramente definida.
As modificações à pena por razões de saúde dos reclusos - doenças terminais, por exemplo - passam a cobrir situações como deficiência graves, doenças degenerativas ou problemas decorrentes da idade avançada, a partir dos setenta anos.
APN.
Lusa/fim

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Direcção

Direcção

Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR