Artigo 31.º
Alimentação
1 — O estabelecimento prisional assegura ao recluso
refeições em quantidade, qualidade e apresentação que
correspondam às exigências dietéticas, às especificidades
da idade, do estado de saúde, natureza do trabalho prestado,
estação do ano e clima e às suas convicções filosóficas e
religiosas.
2 — A Direcção -Geral dos Serviços Prisionais assegura,
com regularidade, o controlo de qualidade, bem como da
composição e valor nutricional das refeições ministradas
nos estabelecimentos.
3 — O recluso deve ter permanentemente à sua disposição
água potável.
4 — O recluso pode receber pequenas ofertas de alimentos
do exterior, excepto se estiver colocado em regime
de segurança, e adquirir a expensas suas, através do
serviço de cantina do estabelecimento prisional, géneros
alimentícios e produtos ou objectos úteis para a sua vida
diária desde que razões de saúde, higiene e segurança não
o desaconselhem.
5 — O Regulamento Geral dispõe sobre os alimentos
que o recluso pode receber do exterior ou adquirir a expensas
suas, designadamente o tipo, quantidade, acondicionamento
e frequência.
sexta-feira, 4 de dezembro de 2009
CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR
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Direcção
Mensagem de boas-vindas
"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."
"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."
Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR
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