Artigo 33.º
Defesa e promoção da saúde
1 — São assegurados ao recluso aconselhamento e informação
que lhe permitam:
a) Manter a sua higiene pessoal, a do seu espaço de
alojamento e a das demais instalações do estabelecimento
prisional;
b) Adoptar estilos de vida saudável, evitando comportamentos
de risco e abstendo -se de actos lesivos da sua
integridade pessoal e da de terceiros;
c) Colaborar, nos termos da lei, com as acções de profilaxia
promovidas pelo Serviço Nacional de Saúde e pelos
serviços prisionais;
d) Seguir, nos termos da lei, as prescrições e procedimentos
que lhe forem fixados pelo competente pessoal
de saúde.
2 — Podem ser impostos ao recluso rastreios de doenças
contagiosas, de acordo com as orientações dos serviços clínicos,
sempre que razões de saúde pública ou as finalidades
da execução da pena ou medida o justifiquem.
3 — Podem ser realizados, com consentimento do recluso,
rastreios de doenças transmissíveis, de acordo com
as orientações dos serviços clínicos.
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