terça-feira, 1 de dezembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


CAPÍTULO II
Vestuário e alimentação
Artigo 30.º
Vestuário e roupa de cama
1 — O recluso pode usar vestuário próprio, desde que
seja adequado e por ele mantido em boas condições de
conservação e higiene.
2 — O Regulamento Geral pode prever que os reclusos
colocados em regime de segurança utilizem o vestuário
fornecido pelo estabelecimento prisional.
3 — O vestuário fornecido pelo estabelecimento prisional
deve ser adaptado às condições climatéricas, não pode
ter características degradantes ou humilhantes, é mantido
em boas condições de conservação e higiene e substituído
sempre que necessário.
4 — No decurso de licenças de saída, o recluso usa o
vestuário próprio ou outro que não permita a sua identificação
como recluso.
5 — O estabelecimento prisional fornece roupa de cama
adequada à estação do ano, que mantém e substitui de modo
a assegurar o seu bom estado de conservação e limpeza.
6 — O Regulamento Geral regula as quantidades, tipologias,
conservação e destruição por razões de higiene
do vestuário.

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Direcção

Direcção

Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR