TÍTULO VII
Saúde
Artigo 32.º
Princípios gerais de protecção da saúde
1 — Após o ingresso no estabelecimento prisional e
durante o cumprimento da pena ou medida privativa da
liberdade, incluindo licença de saída, é garantido ao recluso
o acesso a cuidados de saúde em condições de qualidade e
de continuidade idênticas às que são asseguradas a todos
os cidadãos.
2 — O recluso é, para todos os efeitos, utente do Serviço
Nacional de Saúde.
3 — O acesso e a prestação de cuidados de saúde são
assegurados nos termos de diploma próprio e do Regulamento
Geral.
4 — O recluso pode, a expensas suas, ser assistido por
médico da sua confiança, em articulação com os serviços
clínicos do estabelecimento prisional.
5 — Aos reclusos vítimas de maus tratos físicos, psicológicos
ou sexuais e que sofrem de doenças crónicas
é garantido o acesso a cuidados específicos e continuados.
6 — A cada recluso corresponde um processo clínico
individual, distinto e autónomo do processo individual
previsto no artigo 18.º, que o acompanha durante o seu percurso
prisional, incluindo em caso de transferência, sendo
a sua confidencialidade garantida nos termos gerais.
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