quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 34.º
Cuidados de saúde em ambulatório e internamento
hospitalar não prisional
1 — O director do estabelecimento prisional pode, sob
proposta dos serviços clínicos, autorizar a saída do recluso
para receber cuidados de saúde ambulatórios.
2 — A reclusa grávida é autorizada a dar à luz em estabelecimento
hospitalar.
3 — O internamento em unidade de saúde não prisional
depende de autorização do director -geral dos Serviços
Prisionais, salvo urgência médica, caso em que o director
do estabelecimento prisional determina o internamento,
comunicando -o de imediato ao director -geral.
4 — A vigilância do recluso internado é garantida pelos
serviços prisionais.
5 — O recluso internado tem direito a receber visitas
nos termos previstos no presente Código, sem prejuízo
das limitações impostas por razões médicas ou de ordem
e segurança e pelos regulamentos hospitalares.

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Direcção

Direcção

Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR