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quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 42.º
Organização do trabalho
1 — O trabalho é realizado no interior ou no exterior dos
estabelecimentos prisionais e pode também ser promovido
com a colaboração de entidades públicas ou privadas, sob
supervisão e coordenação dos serviços prisionais, compreendendo:
a) O trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial;
b) O trabalho organizado pelos estabelecimentos prisionais
nas suas próprias instalações, que não se enquadre
na alínea a), e os serviços auxiliares e de manutenção das
instalações e equipamentos.
2 — A organização e os métodos de trabalho aproximam-
-se dos que vigoram em liberdade, a fim de preparar o
recluso para as condições normais de trabalho análogo da
vida em sociedade.
3 — O recluso pode ser autorizado pelo director do
estabelecimento prisional a trabalhar por conta própria, no
âmbito do planeamento do seu tratamento prisional.

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


CAPÍTULO II
Trabalho e actividade ocupacional
Artigo 41.º
Princípios gerais do trabalho
1 — O trabalho visa criar, manter e desenvolver no
recluso capacidades e competências para exercer uma
actividade laboral após a libertação.
2 — Deve ser assegurado ao recluso, de acordo com
as ofertas disponíveis, trabalho em unidades produtivas
de natureza empresarial, tendo em conta as suas aptidões,
capacidades, preparação e preferências, sem prejuízo do
acesso ao ensino e à formação profissional e da participação
nos programas referidos no capítulo seguinte.
3 — O trabalho deve respeitar a dignidade do recluso e
as condições de higiene, de saúde e de segurança exigidas
para trabalho análogo em liberdade, não podendo ser -lhe
atribuídas, designadamente, tarefas perigosas ou insalubres
nem ser prejudicado o seu direito ao descanso e ao lazer.
4 — O trabalho não se subordina exclusivamente a finalidades
lucrativas ou a interesses económicos do estabelecimento
prisional ou de terceiro.
5 — É devida remuneração equitativa pelo trabalho
prestado.
6 — A assiduidade e o empenho do recluso nas actividades
laborais são tidos em conta para efeitos de flexibilização
da execução da pena.

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 40.º
Formação profissional

1 — Nos estabelecimentos prisionais são desenvolvidas
acções de formação e aperfeiçoamento profissionais
que, considerando as necessidades e aptidões do recluso,
privilegiem a sua empregabilidade.
2 — A organização da formação profissional enquadra-
-se nas políticas nacionais de educação e formação de
adultos e tem em conta os recursos existentes nos estabelecimentos
prisionais em matéria de trabalho e de desenvolvimento
de actividades produtivas.
3 — Na organização da formação profissional atende -se
especialmente às necessidades específicas dos reclusos
jovens ou com necessidades educativas especiais.
7434 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009
4 — A frequência assídua de acções de formação e de
aperfeiçoamento profissionais considera -se tempo de trabalho,
sendo atribuída ao recluso uma bolsa de formação,
nas condições e termos fixados na lei e no Regulamento
Geral.
5 — O aproveitamento, a assiduidade e o comportamento
nas acções de formação e de aperfeiçoamento profissionais
são tidos em conta para efeitos de flexibilização
da execução da pena.
6 — Dos certificados de frequência de acções de formação
e aperfeiçoamento profissionais não pode resultar
a condição de recluso.

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 39.º
Incentivos ao ensino
1 — A frequência assídua de cursos de ensino considera-
-se tempo de trabalho, sendo atribuído ao recluso um subsídio
de montante fixado por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.
2 — O aproveitamento escolar, a assiduidade e o comportamento
no espaço educativo são tidos em conta para
efeitos de flexibilização da execução da pena e para efeito
de atribuição de prémios.
3 — O Regulamento Geral concretiza as matérias referidas
nos números anteriores.

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


TÍTULO VIII
Ensino, formação profissional, trabalho,
programas e actividades
CAPÍTULO I
Ensino e formação profissional
Artigo 38.º
Ensino
1 — O ensino organiza -se em conexão com a formação
profissional e o trabalho, de modo a promover condições
de empregabilidade e de reinserção social, no quadro das
políticas nacionais de educação e de emprego e formação
de adultos.
2 — A escolaridade obrigatória é assegurada com carácter
prioritário a reclusos jovens ou iletrados.
3 — Deve promover -se a frequência pelo recluso de
outros níveis de escolaridade, designadamente através do
recurso a meios de ensino à distância.
4 — Ao recluso com necessidades educativas especiais
é garantido o apoio que lhe permita aceder ao ensino em
condições idênticas às dos restantes reclusos.
5 — Ao recluso estrangeiro, de língua materna diferente
da portuguesa, é garantido o acesso a programas de ensino
da língua portuguesa, pelo menos quando o tempo de pena
a cumprir exceda um ano.
6 — Dos certificados de habilitações ou diplomas não
pode resultar a condição de recluso.
7 — Os ministérios responsáveis pelas áreas da educação
e do ensino superior asseguram as actividades de
ensino nos estabelecimentos prisionais, nos termos da lei.

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 37.º
Deveres do pessoal clínico

1 — Compete ao médico ou a outra pessoa legalmente
autorizada que exerçam funções no estabelecimento prisional
acompanhar a evolução da saúde física e mental dos
reclusos e, em especial:
a) Garantir a observação do recluso, nos casos e com
a periodicidade exigidos no presente Código e no Regulamento
Geral;
b) Manter actualizado o processo clínico individual
do recluso, registando todas as queixas e resultados de
exames e a descrição pormenorizada de lesões acidentais
ou resultantes de acção directa do próprio ou de
terceiro;
c) Criar, em articulação com os serviços de saúde do
exterior, as condições necessárias à continuação de tratamento
médico após a libertação do recluso.
2 — O pessoal clínico comunica imediatamente, por
escrito, ao director do estabelecimento prisional:
a) A existência de doenças que requeiram medidas especiais
de redução de riscos de transmissibilidade;
b) Sintomas de privação do consumo de estupefacientes,
de medicamentos ou de álcool;
c) A pressão psicológica ou emocional relacionada com
a privação da liberdade, particularmente no caso de reclusos
em regime de segurança;
d) A existência de sinais indiciadores de violência física;
e) Problemas de saúde física ou mental que possam
dificultar o processo de reinserção social;
f) A alteração da aptidão física e mental dos reclusos
para o trabalho e demais actividades proporcionadas pelo
estabelecimento prisional.
3 — O médico ou outra pessoa legalmente autorizada
e tecnicamente habilitada efectuam inspecções regulares
ao estabelecimento prisional e apresentam ao director recomendações
em matéria de:
a) Quantidade, qualidade, preparação e distribuição de
alimentos;
b) Higiene e limpeza do estabelecimento prisional e da
pessoa dos reclusos;
c) Instalações sanitárias, aquecimento, iluminação e
ventilação do estabelecimento prisional, incluindo as celas.
4 — O director do estabelecimento prisional toma
em consideração as comunicações referidas no n.º 2 e as
recomendações referidas no número anterior e dá -lhes
cumprimento adequado, ou, caso delas discorde, transmite-
-as, acompanhadas do seu parecer, ao director -geral dos
Serviços Prisionais.

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 36.º
Comunicação em caso de internamento, doença grave ou morte
1 — A doença grave ou o internamento hospitalar de
recluso são comunicados, com o seu consentimento, a
pessoa ou pessoas por ele indicadas.
2 — Se o estado de saúde do recluso o impedir de
dar o seu consentimento e não havendo declaração sua
em contrário anterior a esse estado, o internamento
hospitalar é comunicado ao cônjuge ou a pessoa, de
outro ou do mesmo sexo, com quem o recluso mantenha
uma relação análoga à dos cônjuges e ao seu
advogado.
3 — A morte do recluso é comunicada às pessoas referidas
nos números anteriores, ao director -geral dos Serviços
Prisionais, aos tribunais competentes, à Procuradoria -Geral
da República, aos serviços de identificação civil, da segurança
social e da administração fiscal e, tratando -se de
estrangeiro, ao respectivo representante diplomático ou
consular e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
havendo indício de morte violenta ou de causa desconhecida,
preserva -se o local da ocorrência e informam -se
imediatamente os órgãos de polícia criminal, o Ministério
Público e as entidades de saúde competentes, nos termos
do Regulamento Geral.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 35.º
Cuidados de saúde coactivamente impostos
1 — As intervenções e os tratamentos médico -cirúrgicos
e a alimentação não podem ser coactivamente impostos,
salvo nas situações previstas no presente artigo e nos termos
da lei.
2 — As intervenções e os tratamentos médico -cirúrgicos
podem ser coactivamente impostos ao recluso em caso de
perigo para a vida ou de perigo grave para o corpo ou para
a saúde de outras pessoas.
3 — As intervenções e os tratamentos médico -cirúrgicos
e a alimentação podem ainda ser coactivamente impostos
se existir perigo para a vida ou perigo grave para o corpo
ou para a saúde do recluso e se o seu estado lhe retirar o
discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance
da recusa.
4 — As intervenções e os tratamentos médico -cirúrgicos
e a alimentação coactivos limitam -se ao necessário e não
podem criar perigo para a vida ou perigo grave para o
corpo ou para a saúde do recluso.
5 — As intervenções e os tratamentos médico -cirúrgicos
e a alimentação coactivos são ordenados por despacho
fundamentado do director do estabelecimento prisional
e executados ou ministrados sob direcção médica, sem
prejuízo da prestação dos primeiros socorros quando o
médico não puder comparecer em tempo útil e o adiamento
implicar perigo para a vida ou perigo grave para o corpo
ou saúde do recluso.
6 — As intervenções, os tratamentos médico -cirúrgicos
e a alimentação coactivamente impostos são imediatamente
comunicados ao director -geral dos Serviços Prisionais.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 34.º
Cuidados de saúde em ambulatório e internamento
hospitalar não prisional
1 — O director do estabelecimento prisional pode, sob
proposta dos serviços clínicos, autorizar a saída do recluso
para receber cuidados de saúde ambulatórios.
2 — A reclusa grávida é autorizada a dar à luz em estabelecimento
hospitalar.
3 — O internamento em unidade de saúde não prisional
depende de autorização do director -geral dos Serviços
Prisionais, salvo urgência médica, caso em que o director
do estabelecimento prisional determina o internamento,
comunicando -o de imediato ao director -geral.
4 — A vigilância do recluso internado é garantida pelos
serviços prisionais.
5 — O recluso internado tem direito a receber visitas
nos termos previstos no presente Código, sem prejuízo
das limitações impostas por razões médicas ou de ordem
e segurança e pelos regulamentos hospitalares.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 33.º
Defesa e promoção da saúde
1 — São assegurados ao recluso aconselhamento e informação
que lhe permitam:
a) Manter a sua higiene pessoal, a do seu espaço de
alojamento e a das demais instalações do estabelecimento
prisional;
b) Adoptar estilos de vida saudável, evitando comportamentos
de risco e abstendo -se de actos lesivos da sua
integridade pessoal e da de terceiros;
c) Colaborar, nos termos da lei, com as acções de profilaxia
promovidas pelo Serviço Nacional de Saúde e pelos
serviços prisionais;
d) Seguir, nos termos da lei, as prescrições e procedimentos
que lhe forem fixados pelo competente pessoal
de saúde.
2 — Podem ser impostos ao recluso rastreios de doenças
contagiosas, de acordo com as orientações dos serviços clínicos,
sempre que razões de saúde pública ou as finalidades
da execução da pena ou medida o justifiquem.
3 — Podem ser realizados, com consentimento do recluso,
rastreios de doenças transmissíveis, de acordo com
as orientações dos serviços clínicos.

sábado, 5 de dezembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


TÍTULO VII
Saúde
Artigo 32.º
Princípios gerais de protecção da saúde
1 — Após o ingresso no estabelecimento prisional e
durante o cumprimento da pena ou medida privativa da
liberdade, incluindo licença de saída, é garantido ao recluso
o acesso a cuidados de saúde em condições de qualidade e
de continuidade idênticas às que são asseguradas a todos
os cidadãos.
2 — O recluso é, para todos os efeitos, utente do Serviço
Nacional de Saúde.
3 — O acesso e a prestação de cuidados de saúde são
assegurados nos termos de diploma próprio e do Regulamento
Geral.
4 — O recluso pode, a expensas suas, ser assistido por
médico da sua confiança, em articulação com os serviços
clínicos do estabelecimento prisional.
5 — Aos reclusos vítimas de maus tratos físicos, psicológicos
ou sexuais e que sofrem de doenças crónicas
é garantido o acesso a cuidados específicos e continuados.
6 — A cada recluso corresponde um processo clínico
individual, distinto e autónomo do processo individual
previsto no artigo 18.º, que o acompanha durante o seu percurso
prisional, incluindo em caso de transferência, sendo
a sua confidencialidade garantida nos termos gerais.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 31.º
Alimentação
1 — O estabelecimento prisional assegura ao recluso
refeições em quantidade, qualidade e apresentação que
correspondam às exigências dietéticas, às especificidades
da idade, do estado de saúde, natureza do trabalho prestado,
estação do ano e clima e às suas convicções filosóficas e
religiosas.
2 — A Direcção -Geral dos Serviços Prisionais assegura,
com regularidade, o controlo de qualidade, bem como da
composição e valor nutricional das refeições ministradas
nos estabelecimentos.
3 — O recluso deve ter permanentemente à sua disposição
água potável.
4 — O recluso pode receber pequenas ofertas de alimentos
do exterior, excepto se estiver colocado em regime
de segurança, e adquirir a expensas suas, através do
serviço de cantina do estabelecimento prisional, géneros
alimentícios e produtos ou objectos úteis para a sua vida
diária desde que razões de saúde, higiene e segurança não
o desaconselhem.
5 — O Regulamento Geral dispõe sobre os alimentos
que o recluso pode receber do exterior ou adquirir a expensas
suas, designadamente o tipo, quantidade, acondicionamento
e frequência.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 31.º
Alimentação
1 — O estabelecimento prisional assegura ao recluso
refeições em quantidade, qualidade e apresentação que
correspondam às exigências dietéticas, às especificidades
da idade, do estado de saúde, natureza do trabalho prestado,
estação do ano e clima e às suas convicções filosóficas e
religiosas.
2 — A Direcção -Geral dos Serviços Prisionais assegura,
com regularidade, o controlo de qualidade, bem como da
composição e valor nutricional das refeições ministradas
nos estabelecimentos.
3 — O recluso deve ter permanentemente à sua disposição
água potável.
4 — O recluso pode receber pequenas ofertas de alimentos
do exterior, excepto se estiver colocado em regime
de segurança, e adquirir a expensas suas, através do
serviço de cantina do estabelecimento prisional, géneros
alimentícios e produtos ou objectos úteis para a sua vida
diária desde que razões de saúde, higiene e segurança não
o desaconselhem.
5 — O Regulamento Geral dispõe sobre os alimentos
que o recluso pode receber do exterior ou adquirir a expensas
suas, designadamente o tipo, quantidade, acondicionamento
e frequência.

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


CAPÍTULO II
Vestuário e alimentação
Artigo 30.º
Vestuário e roupa de cama
1 — O recluso pode usar vestuário próprio, desde que
seja adequado e por ele mantido em boas condições de
conservação e higiene.
2 — O Regulamento Geral pode prever que os reclusos
colocados em regime de segurança utilizem o vestuário
fornecido pelo estabelecimento prisional.
3 — O vestuário fornecido pelo estabelecimento prisional
deve ser adaptado às condições climatéricas, não pode
ter características degradantes ou humilhantes, é mantido
em boas condições de conservação e higiene e substituído
sempre que necessário.
4 — No decurso de licenças de saída, o recluso usa o
vestuário próprio ou outro que não permita a sua identificação
como recluso.
5 — O estabelecimento prisional fornece roupa de cama
adequada à estação do ano, que mantém e substitui de modo
a assegurar o seu bom estado de conservação e limpeza.
6 — O Regulamento Geral regula as quantidades, tipologias,
conservação e destruição por razões de higiene
do vestuário.

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR

Artigo 29.º
Instalações para actividades da vida diária
1 - Os estabelecimentos prisionais dispõem de instalações e de equipamentos com as características adequadas às necessidades da vida diária, designadamente de ensino, formação, trabalho, saúde, higiene, sócio-culturais e desportivas.
2 - O Regulamento Geral dispõe sobre as condições de utilização das instalações para actividades da vida diária.

domingo, 29 de novembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 28.º
Posse de objectos e valores
1 — O recluso apenas pode ter em seu poder os objectos
e valores permitidos nos termos do n.º 6 do artigo 26.º
2 — Os objectos e valores proibidos por lei geral
são apreendidos, dando -se -lhes o destino que esta determinar.
3 — Os objectos e valores proibidos nos termos do
presente Código e do Regulamento Geral são igualmente
apreendidos, procedendo -se do seguinte modo:
a) São destruídos aqueles que se mostrem irremediavelmente
deteriorados e insusceptíveis de qualquer aplicação
útil e os que possam pôr em causa a integridade física de
terceiro ou do próprio, sem prejuízo da sua conservação
pelo tempo necessário para efeitos probatórios ou de investigação
criminal;
b) Os restantes têm o destino fixado no Regulamento
Geral, podendo, conforme os casos, ser devolvidos a terceiro
indicado pelo recluso, depositados e entregues no
momento da libertação ou declarados perdidos pelo tribunal
de execução das penas.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 27.º
Higiene
1 — É assegurado ao recluso o acesso a instalações
sanitárias em condições de higiene e que garantam, na
medida do possível, a sua privacidade.
2 — São assegurados ao recluso um banho diário, a
uma temperatura adequada à estação do ano, e os artigos e
utensílios necessários à manutenção da sua higiene pessoal
e da do seu alojamento, nos termos e condições definidos
pelo Regulamento Geral.
3 — O banho e o corte de cabelo ou de barba podem ser
impostos por particulares razões de ordem sanitária.

sábado, 21 de novembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


TÍTULO VI
Instalações prisionais, vestuário e alimentação
CAPÍTULO I
Instalações prisionais
Artigo 26.º
Alojamento
1 — Os reclusos são alojados em cela individual.
2 — Os reclusos podem ser alojados em comum, em
função dos regimes de execução e por razões familiares,
de tratamento, de prevenção de riscos físicos ou psíquicos,
desde que motivos de ordem e segurança não o desaconselhem.
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 7431
3 — Fora dos casos previstos no número anterior, os
reclusos só podem ser alojados em comum em caso de
insuficiência temporária de alojamento.
4 — Os espaços de alojamento respeitam a dignidade do
recluso e satisfazem as exigências de segurança e de habitabilidade,
designadamente quanto a higiene, luz natural e
artificial, adequação às condições climatéricas, ventilação,
cubicagem e mobiliário.
5 — O recluso que, nos termos do presente Código,
mantenha consigo filho menor, é alojado em instalações
adequadas à vida em comum de ambos.
6 — O recluso pode manter consigo objectos a que
atribua particular valor afectivo, de uso pessoal e para
a sua vida diária, devidamente registados, que pelo
seu valor e utilização não comprometam a ordem, a
segurança e a disciplina do estabelecimento prisional,
devendo os serviços prisionais fornecer ao recluso
meios que lhe permitam guardar esses objectos em
segurança.
7 — É assegurada ao recluso a possibilidade de contactar
permanentemente com pessoal dos serviços de vigilância
e segurança.
8 — O Regulamento Geral regula os equipamentos
existentes nos espaços de alojamento e as condições da
sua utilização, a posse e uso de objectos pelo recluso
e a permanência de filho menor em estabelecimento
prisional.

terça-feira, 17 de novembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 25.º
Libertação
1 — Sempre que possível, o recluso é examinado pelo
médico em momento anterior à libertação e, no caso de
o médico considerar por escrito que a saída imediata representa
perigo para a sua vida ou perigo grave para a
sua saúde, o director do estabelecimento prisional, obtido
o consentimento do recluso, pode autorizar a sua permanência
neste pelo tempo estritamente indispensável à
concretização do ingresso em estabelecimento de saúde
adequado, no exterior, devendo solicitar a participação dos
serviços de saúde e de apoio social competentes.
2 — O regime previsto no número anterior aplica -se
à libertação de reclusa durante gravidez ou puerpério ou
após interrupção de gravidez.
3 — A autorização prevista no n.º 1 é comunicada ao
director -geral dos Serviços Prisionais e ao tribunal que
tiver emitido o mandado de libertação.
4 — No momento da libertação, são devolvidos ao
recluso os objectos, valores e documentos que lhe pertençam.
5 — O Regulamento Geral concretiza os procedimentos
a adoptar no momento da libertação.

domingo, 15 de novembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 24.º
Momento da libertação
1 — A libertação tem lugar durante a manhã do último
dia do cumprimento da pena.
2 — Se o último dia do cumprimento da pena for sábado,
domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia
útil imediatamente anterior se a duração da pena justificar
e a tal se não opuserem razões de assistência.
3 — Quando as razões referidas no número anterior o
permitirem e o feriado nacional for o 25 de Dezembro, a
libertação deve ter lugar durante a manhã do dia 23.
4 — O momento da libertação pode ser antecipado de
dois dias quando razões prementes de reinserção social o
justificarem.
5 — O disposto nos números anteriores não é aplicável à
prisão em regime de semidetenção nem à prisão subsidiária
da multa quando não tenha duração superior a 15 dias.
6 — Compete ao director do estabelecimento prisional
escolher o momento da libertação, dentro dos limites estabelecidos
nos números anteriores.

Direcção

Direcção

Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR