Artigo 29.º
Instalações para actividades da vida diária
1 - Os estabelecimentos prisionais dispõem de instalações e de equipamentos com as características adequadas às necessidades da vida diária, designadamente de ensino, formação, trabalho, saúde, higiene, sócio-culturais e desportivas.
2 - O Regulamento Geral dispõe sobre as condições de utilização das instalações para actividades da vida diária.
Instalações para actividades da vida diária
1 - Os estabelecimentos prisionais dispõem de instalações e de equipamentos com as características adequadas às necessidades da vida diária, designadamente de ensino, formação, trabalho, saúde, higiene, sócio-culturais e desportivas.
2 - O Regulamento Geral dispõe sobre as condições de utilização das instalações para actividades da vida diária.
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