quarta-feira, 27 de outubro de 2010

BRASIL:Juiz determina que lotação de penitenciárias não pode exceder 10% da capacidade das unidades


O juiz titular da Vara de Execução Penal e Corregedoria de Presídios da Comarca de Fortaleza, Luiz Bessa Neto, determinou ontem, 2a.feira (25/10), por meio da Portaria nº 004/2010, que nenhuma unidade penitenciária admita excesso prisional superior a 10% da capacidade máxima.
A portaria deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico de hoje, 3a.feira (26/10). A decisão do magistrado foi decorrente do excesso de população carcerária nas unidades prisionais do Ceará.
De acordo com o juiz, a necessidade da determinação foi identificada na inspeção realizada na última 5a.feira (20/10), na Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Luciano Andrade Lima (CPPLAPLAL), em Itaitinga.
Na visita, foi constatado um total de 1139 detentos, quando a capacidade máxima da unidade é de 900, o que representa um excedente de aproximadamente 30%.
Na última quinta-feira, o magistrado oficializou a providência a ser adotada em relação à superlotação das unidades penitenciárias do Ceará, por meio do ofício nº 11000/2010.
O documento foi encaminhado à Corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon Alves; Corregedor Geral da Justiça do Ceará, desembargador João Byron de Figueirêdo Frota; Secretário de Segurança Pública do Estado Ceará, Roberto Monteiro; Secretário de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará, Antônio Luiz Abreu Dantas; diretores das Unidades Prisionais do Ceará; entre outros órgãos locais e nacionais ligados ao sistema penitenciário. Para o juiz Luiz Bessa Neto, a superlotação das unidades penitenciárias e prisionais afronta as regras mínimas para o homem encarcerado, normatizadas pela Organização das Nações Unidas (ONU).
O magistrado ressalta ainda que “na maioria das Casas de Custódia, o preso, quando muito, tem direito a apenas um banho de sol semanal, circunstância que revela inequivocamente tratamento desumano e degradante à pessoa do preso, no molde escrito no inc. III do art. 5º da Constituição Federal de 1988".
No mesmo ofício nº 11000/2010, o juiz solicita, ainda, que os pedidos de benefícios prisionais para as condutas hediondas, patrocinados por advogados e Defensoria Pública, devem ser encaminhados com o anexo do exame criminológico do apenado.
Fonte: TJ/Ceará

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"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR