Por Carlos Eduardo Neves
De acordo com concepções teóricas, existem dois modos de se fazer justiça criminal pelo Estado, no exercício do jus puniendi: justiça de forma retributiva ou restaurativa. Seria possível um terceiro sistema?
Com base nas lições de Renato Sócrates Gomes Pinto e Guilherme de Souza Nucci, transcreverei as características, a maioria das vezes antagônicas, das duas formas de justiça.
Assim, são elementos da Justiça Retributiva: “a) o crime é ato contra a sociedade, representada pelo Estado; b) o interesse na punição é público; c) a responsabilidade do agente é individual; d) há o uso estritamente dogmático do Direito Penal; e) utiliza-se de procedimentos formais e rígidos; f) predomina a indisponibilidade da ação penal; g) a concentração do foco punitivo volta-se ao infrator; h)há o predomínio de penas privativas de liberdade; i) existem penas cruéis e humilhantes; j)consagra-se a pouca assistência à vítima; l) a comunicação do infrator é feita somente pelo advogado.”
Outrossim, constituem elementos da Justiça Restaurativa: “a) o crime é ato contra a comunidade, contra a vítima e contra o próprio infrator; b) o interesse de punir e reparar é das pessoas envolvidas no caso; c) há responsabilidade social pelo ocorrido; d) predomina o uso alternativo e crítico do Direito Penal; e) existem procedimentos informais e flexíveis; f) predomina a disponibilidade da ação penal; g) há uma concentração de foco conciliador; h) existe o predomínio da reparação do dano causado ou da prestação de serviços comunitários; i) as penas são proporcionais e humanizadas; j) o foco de assistência é voltado à vítima; l)a comunicação do infrator pode ser feita diretamente ao Estado ou à vítima.”
Desse modo, verifica-se que o sistema penal brasileiro contém elementos dos dois sistemas teoréticos apresentados, e, por sua, vez, há ainda elementos que o nosso Estado não se vale mais, porque ultrapassados. São exemplos de que o sistema penal brasileiro contém elementos dos dois sistemas, precipuamente, a Constituição Federal, a Lei de Execução Penal, as Leis que criaram os juizados especiais estaduais e federais, os tratados de direitos humanos.
Não obstante, segundo estudos dos juristas do Direito Penal e do Processo Penal, a melhor opção é mesmo a fusão dos dois sistemas, criando-se, assim, um novo, conforme a nova realidade. Com efeito, deve haver uma construção séria e renovada do sistema penal, fugindo-se a toda criação arbitrária e violenta que se vale da privação da liberdade, ingenuamente; ou também das criações extremamente liberais e fracas, portanto, irresponsáveis, que permitem o abuso dos direitos por criminosos crônicos ou de carreira.
Dessarte, fugindo-se, por isso, de adotar um só dos sistemas, porque são muito extremados; indispensável, a seu turno, que se persista num estudo sério e técnico do sistema penal, tendo como objeto a realidade brasileira, evitando-se, porém, a importação sem razão de institutos de outros países, já que a realidade brasileira não se equipara à da Europa ou à dos Estados Unidos.
Nesse passo, vale frisar, não se desconhece que muitos bons institutos foram criados na Europa e na América do Norte, e, por isso, foram adotados por nós, tendo a sua valia aqui, indubtavelmente; mas, o que se condena, reitera-se, é a transfusão de um instituto de outro país sem a devida análise e adaptação para a realidade brasileira.
Enfim, termino aqui o esboço das teorias da chamada justiça retributiva e da justiça restaurativa, acreditando ser viável um meio termo entre elas.
quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."
"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."
Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR
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