quinta-feira, 30 de julho de 2009

Empresas vão ter presos com contratos de trabalho


Os reclusos vão poder ser contratados por empresas no exterior ao abrigo do regime geral das relações de trabalho. No fim do contrato terão direito, inclusive, a subsídio de desemprego. É o que consta da nova Lei de Execução de Penas aprovada no Parlamento, que prevê também o direito de os reclusos impugnarem os castigos impostos pelo director da prisão
Os empresários vão poder contratar trabalhadores que estejam a cumprir penas de prisão, estabelecendo com eles relações laborais idênticas às dos demais funcionários, incluindo o direito ao subsídio de desemprego no fim do contrato. Esta é uma das novidades do Código de Execução de Penas e de Medidas de Segurança (CEPMS) aprovado dia 23 na Assembleia da República, em que se consagra também o direito dos homossexuais às visitas íntimas, e o poder de os reclusos impugnarem os castigos impostos pelo director do Estabelecimento Prisional (EP).
Toda a lei, que deverá entrar em vigor em Setembro após ratificação do Presidente da República, tem em vista ressocialização do recluso, daí a relevância dada ao trabalho e à formação profissional.
Assim, prevê-se que as ofertas laborais sejam disponibilizadas em unidades produtivas de natureza empresarial, com a devida remuneração equitativa pelo trabalho prestado. A esse regime aberto no exterior vão ter acesso os reclusos que tenham cumprido um sexto da pena, se esta não for superior a cinco anos, ou, caso o seja, tenham cumprido um quarto. Para isso, de acordo com o diploma, todos deverão ter um plano individual de readaptação que vai incidir, precisamente, sobre formação e ocupação laboral, sendo obrigatório para os menores de 21 anos. A autorização para acederem aos contratos de trabalho vai depender da avaliação que a Comissão Técnica do EP - integrada pelo juiz de execução de penas, pelo Ministério Público e pelos técnicos de reinserção social - faça desse plano.
As empresas que queiram acolher reclusos tanto poderão ser criadas por iniciativa do EP, ou em parceria com entidades públicas ou privadas. Mas, a relação jurídica terá de seguir, sempre, o regime geral de trabalho em liberdade: horário, regalias sociais, subsídio de desemprego, acidente de trabalho, doenças profissionais, entre outros direitos. O Ministério da Justiça deverá publicar um diploma específico para regular a disciplina a que o recluso e as empresas ficam obrigados.
O trabalho vai ser possível também no interior do EP, sobretudo para os reclusos com sentenças inferiores a um ano de prisão. Se forem superiores, terão de ter já cumprido um sexto da pena. Mas, nestes casos, não vão estar sujeitos ao regime do trabalho em unidade produtivas. Contudo, deverão ser igualmente remunerados, ainda que só façam limpeza aos corredores e às casas de banho ou estejam integrados nas equipas de manutenção dos edifício. A receita líquida proveniente da actividade ocupacional é sempre atribuída ao recluso (ver caixa).
Há ainda uma outra modalidade. O recluso pode ser autorizado pelo director do EP a trabalhar por contra própria.
Ao nível das visitas há também novidades. Os reclusos que não beneficiem de licenças de saída vão poder receber visitas íntimas regulares do cônjuge ou de pessoas, de outro ou do mesmo sexo, com quem mantenham uma relação análoga à dos cônjuges ou uma relação afectiva estável. No artigo 63.º do diploma prevê-se que "o controlo auditivo das visitas só pode ter lugar na medida do estritamente necessário para garantir a ordem e a segurança do estabelecimento prisional".

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Direcção

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Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR