segunda-feira, 19 de setembro de 2011

BRASIL:Entenda na prática o que é Auxílio reclusão?


Muito se discute na midia brasileira a respeito do auxílio-reclusão e muitos pensam que os valores concedidos pelo Governo Federal é direcionado aos presos, o que não é verdade



Veja bem que o auxílio-reclusão, constitui benefício da Previdência Social, regulado pela Lei n.8.213, de 24 de junho de 1991, que visa a proteção dos dependentes carentes do segurado preso, impossibilitado de prover

a subsistência dos mesmos em virtude de sua prisão.



Tal beneficio, possui natureza alimentar, visando garantir o sustento dos dependentes do preso que, de um momento para outro, podem encontrar-se sem perspectivas de subsistência.



O auxílio-reclusão, trata-se de um benefício destinado exclusivamente aos dependentes do preso, sem caráter indenizatório, não possuindo o preso nenhum direito sobre ele.



Tal benefício é devido tanto nas hipóteses de prisão provisória (enquanto responde processo) quanto de prisão definitiva (preso condenado) e exige para a sua concessão a prova da perda de liberdade do segurado, a inexistência de remuneração da empresa em que ele trabalhava e não se encontrar o mesmo no gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.



O auxílio-reclusão tem início na data do efetivo recolhimento do segurado ao estabelecimento penal e é mantido enquanto o segurado permanecer preso. Dá-se a sua suspensão em caso de fuga, restabelecendo- se com a recaptura do preso. Havendo sua soltura, cessa a concessão do auxílio.



O auxílio-reclusão é, ainda hoje, alvo de muitas críticas, tendo em vista tratar-se de um benefício de contingência provocada, originada pelo próprio preso, que deu causa com o seu ato à causa geradora do mesmo.



Deve-se considerar, contudo, conforme já afirmado, que o benefício visa a proteção dos dependentes do preso segurado da Previdência Social, que enfrentam situações de extremas dificuldades com a prisão do seu provedor, colocados, na maioria das vezes, na condição de abandono total.



O preso, ao contrário, será assistido pelo Estado nas suas necessidades básicas, não tendo direito, ele próprio, de desfrutar do benefício concedido.



O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício, ou seja, o segurado somente terá direito ao auxilio reclusão se o preso até os ultimos 12 meses antes de ser preso, ganhava de

seu empregador o total de R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), fora isso, não terá direito ao auxílio-reclusão.



O que se conclui é que não são todas as pessoas dependentes que terão direito ao auxílio-reclusão.



Enfim, para se solicitar o benefício a o dependente deverá entrar em contato por meio de agendamento prévio, no portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.


Fonte: Alexandre William de Andrade.

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"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

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