quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

BRASIL:O que é auxílio-reclusão?

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Quem tem direito ao auxílio-reclusão?
Será devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver cumprindo pena em regime prisional semi-aberto. Nos termos do art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/99, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
* O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
* Os pais; ou
* O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Qual a carência exigida?
O art. 30 do RPS, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/99, estabelece que independe de carência a concessão de auxílio-reclusão, desde que o trabalhador mantenha a qualidade de segurado.
A qualidade do segurado é mantida, independentemente de contribuições:
* Até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade; ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
* Até 12 meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso.
O art. 117, § 3º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/99, estabelece que, se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Qual o valor do auxílio-reclusão?
Por intermédio da Portaria MF/MPS nº. 350/09, a partir de janeiro/2010, o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 798,30, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
Vale salientar que é devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da Renda Mensal Inicial (RMI) seja superior a R$ 798,30.
Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:
a) não tenha havido perda da qualidade de segurado;
b) o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria MF/MPS nº. 350/09.
Para fins da letra "b", a Portaria Ministerial a ser utilizada será a vigente na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho.
O segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, terá considerado como salário-de-contribuição mensal, o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão.
Existe alguma obrigação a cumprir pelo dependente durante o recebimento do auxílio-reclusão?
Conforme o § 1º do art. 117 do RPS, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/99, durante o recebimento do auxílio-reclusão, o beneficiário/dependente deverá apresentar trimestralmente atestado, firmado pela autoridade competente, de que o segurado continua detido ou recluso.
Quais os documentos exigidos para a concessão do auxílio-reclusão?
A legislação determina os seguintes documentos exigidos para a concessão do auxílio-reclusão:
* Documento de identificação do requerente (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
* Procuração, se for o caso; * Cadastro de Pessoa Física (CPF), obrigatório;
* Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/1994; * PIS/PASEP;
* Certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão.
Para períodos anteriores a julho/1994, existe documentação complementar, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, tais como:
* Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
* Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
* Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
* Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
* Comprovantes de cadastro no INCRA;
* Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
* Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
* Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
* Declaração da FUNAI;
* Outros previstos em regulamentação.
Quando haverá a cessação do auxílio-reclusão?
As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, na forma prevista no art. 17 do RPS, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/99.
Neste sentido, o auxílio-reclusão cessará:
a) com a extinção da última cota individual;
b) se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;
c) pelo óbito do segurado ou beneficiário;
d) na data da soltura;
e) pela emancipação ou quando o dependente completar 21 anos de idade; salvo se inválido, no caso de filho ou equiparado, ou irmão de ambos os sexos;
f) em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS;
g) pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro(a) do segurado adota o filho do outro.
Ligia Bianchi Gonçalves
Redatora do Manual de Procedimentos - Trabalho e Previdência do Cenofisco - Centro de Orientação Fiscal.

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Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR