Artigo 42.º
Organização do trabalho
1 — O trabalho é realizado no interior ou no exterior dos
estabelecimentos prisionais e pode também ser promovido
com a colaboração de entidades públicas ou privadas, sob
supervisão e coordenação dos serviços prisionais, compreendendo:
a) O trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial;
b) O trabalho organizado pelos estabelecimentos prisionais
nas suas próprias instalações, que não se enquadre
na alínea a), e os serviços auxiliares e de manutenção das
instalações e equipamentos.
2 — A organização e os métodos de trabalho aproximam-
-se dos que vigoram em liberdade, a fim de preparar o
recluso para as condições normais de trabalho análogo da
vida em sociedade.
3 — O recluso pode ser autorizado pelo director do
estabelecimento prisional a trabalhar por conta própria, no
âmbito do planeamento do seu tratamento prisional.
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