quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 42.º
Organização do trabalho
1 — O trabalho é realizado no interior ou no exterior dos
estabelecimentos prisionais e pode também ser promovido
com a colaboração de entidades públicas ou privadas, sob
supervisão e coordenação dos serviços prisionais, compreendendo:
a) O trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial;
b) O trabalho organizado pelos estabelecimentos prisionais
nas suas próprias instalações, que não se enquadre
na alínea a), e os serviços auxiliares e de manutenção das
instalações e equipamentos.
2 — A organização e os métodos de trabalho aproximam-
-se dos que vigoram em liberdade, a fim de preparar o
recluso para as condições normais de trabalho análogo da
vida em sociedade.
3 — O recluso pode ser autorizado pelo director do
estabelecimento prisional a trabalhar por conta própria, no
âmbito do planeamento do seu tratamento prisional.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Direcção

Direcção

Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR