I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que regula o exercício da assistência religiosa no Serviço Nacional de Saúde
2. Decreto-Lei que regula o exercício da assistência religiosa nas Forças Armadas e nas Forças de Segurança
3. Decreto-Lei que regula o exercício da assistência religiosa nos estabelecimentos prisionais
Estes três diplomas consagram uma reforma da assistência religiosa que assume e aprofunda os valores do nosso Estado de Direito democrático. De facto, a nova regulamentação assegura a assistência religiosa, em condições de igualdade, a todas as confissões religiosas, sem prejuízo das implicações do reconhecimento da sua diferente representatividade na sociedade portuguesa.
Do que se trata é de regular o exercício da assistência religiosa nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, nos estabelecimentos prisionais e centros educativos e, ainda, nas Forças Armadas e forças de segurança. Para cada uma destas três áreas foi aprovado um Decreto-Lei próprio.
As iniciativas agora aprovadas regulamentam não só a Concordata negociada entre o Estado português e a Santa Sé em 2001, assinada em 2004 e vigente desde esse mesmo ano, mas também a Lei da Liberdade Religiosa, de 2001 (Lei nº 16/2001, de 22 de Junho). É de assinalar, aliás, que os três diplomas recolheram parecer favorável da Igreja Católica, através da Conferência Episcopal Portuguesa e da delegação da Santa Sé na Comissão Paritária prevista na Concordata, bem como da Comissão da Liberdade Religiosa, onde estão representadas as diferentes confissões religiosas.
A regulamentação agora aprovada, em nome do princípio da liberdade religiosa e do bom funcionamento dos serviços, estabelece a regra da solicitação expressa de assistência religiosa (sem exigência de formalidades) e proíbe qualquer forma de pressão no sentido da prestação da assistência. Por outro lado, regula o acesso dos assistentes de todas as confissões reconhecidas aos estabelecimentos públicos, em condições de igualdade e segurança, e define o respectivo quadro de direitos e deveres.
No que se refere às condições de exercício da liberdade religiosa, é assegurado a todas as confissões a disponibilização de um local de culto, sem prejuízo da salvaguarda dos locais de culto católico existentes e da garantia de um local de culto católico, a partilhar com outras confissões cristãs em caso de necessidade.
Finalmente, estabelece-se o fim da contratação de assistentes religiosos como funcionários públicos dos quadros do Estado, alarga-se a prestação de assistência por assistentes sem qualquer vínculo ou remuneração pública e prevêem-se mecanismos de vinculação, por regra através do regime de prestação de serviços ou de contrato a termo, para os casos em que a vinculação pública deva existir.
1. Decreto-Lei que regula o exercício da assistência religiosa no Serviço Nacional de Saúde
2. Decreto-Lei que regula o exercício da assistência religiosa nas Forças Armadas e nas Forças de Segurança
3. Decreto-Lei que regula o exercício da assistência religiosa nos estabelecimentos prisionais
Estes três diplomas consagram uma reforma da assistência religiosa que assume e aprofunda os valores do nosso Estado de Direito democrático. De facto, a nova regulamentação assegura a assistência religiosa, em condições de igualdade, a todas as confissões religiosas, sem prejuízo das implicações do reconhecimento da sua diferente representatividade na sociedade portuguesa.
Do que se trata é de regular o exercício da assistência religiosa nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, nos estabelecimentos prisionais e centros educativos e, ainda, nas Forças Armadas e forças de segurança. Para cada uma destas três áreas foi aprovado um Decreto-Lei próprio.
As iniciativas agora aprovadas regulamentam não só a Concordata negociada entre o Estado português e a Santa Sé em 2001, assinada em 2004 e vigente desde esse mesmo ano, mas também a Lei da Liberdade Religiosa, de 2001 (Lei nº 16/2001, de 22 de Junho). É de assinalar, aliás, que os três diplomas recolheram parecer favorável da Igreja Católica, através da Conferência Episcopal Portuguesa e da delegação da Santa Sé na Comissão Paritária prevista na Concordata, bem como da Comissão da Liberdade Religiosa, onde estão representadas as diferentes confissões religiosas.
A regulamentação agora aprovada, em nome do princípio da liberdade religiosa e do bom funcionamento dos serviços, estabelece a regra da solicitação expressa de assistência religiosa (sem exigência de formalidades) e proíbe qualquer forma de pressão no sentido da prestação da assistência. Por outro lado, regula o acesso dos assistentes de todas as confissões reconhecidas aos estabelecimentos públicos, em condições de igualdade e segurança, e define o respectivo quadro de direitos e deveres.
No que se refere às condições de exercício da liberdade religiosa, é assegurado a todas as confissões a disponibilização de um local de culto, sem prejuízo da salvaguarda dos locais de culto católico existentes e da garantia de um local de culto católico, a partilhar com outras confissões cristãs em caso de necessidade.
Finalmente, estabelece-se o fim da contratação de assistentes religiosos como funcionários públicos dos quadros do Estado, alarga-se a prestação de assistência por assistentes sem qualquer vínculo ou remuneração pública e prevêem-se mecanismos de vinculação, por regra através do regime de prestação de serviços ou de contrato a termo, para os casos em que a vinculação pública deva existir.
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