segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Execução das Penas

O Presidente da República acaba de suscitar uma questão de constitucionalidade, a propósito da execução de penas. Para responder a tal questão, o Tribunal Constitucional terá de esclarecer se a competência do director-geral dos Serviços Prisionais para colocar em regime aberto o condenado a uma pena de prisão que cumpriu parte dessa pena viola a separação de poderes e o caso julgado.
O regime aberto não é criação da nova lei. Constitui um modo de execução de penas privativas da liberdade, tendo em vista a reinserção social, consagrada no Código Penal como um dos fins da punição. O problema reside no facto de a Administração poder permitir que o condenado reate mais cedo a sua vida na sociedade, através de um eventual desvirtuamento da pena de prisão na sua eficácia retributiva.
Não há dúvida de que a Constituição encara a pena, nos artigos 1º e 18º, segundo critérios e desígnios de necessidade social e recuperação pessoal do condenado. Em caso algum a colocação de um condenado em regime aberto, se não oferecer perigo para a sociedade, contraria a Constituição. Essa solução é ainda um meio de reparar os danos do crime, superando a marginalidade que o provocou.
Coloca-se, porém, um outro problema, mais complexo. Já que o regime aberto corresponde a uma espécie de modificação de penas decretadas judicialmente, não devem ser os juízes a decidir da sua aplicação? Bastará, para respeitar as exigências do Estado de Direito Democrático, que a legalidade da decisão administrativa seja controlável pelo Ministério Público e, em última análise, pelos tribunais?
Contra o argumento de inconstitucionalidade concorre a circunstância de ser a Administração Penitenciária quem tem capacidade técnica para tomar decisões sobre a perigosidade dos reclusos, a par da tradicional morosidade dos tribunais de execução de penas. Acresce que o regime aberto não é uma espécie de perdão da pena ou alteração da sua medida, mas apenas um modo de cumprimento.
Na verdade, o condenado em regime aberto continua a cumprir a pena que lhe foi aplicada e mantém deveres relacionados com a sua condição. Não se trata, por conseguinte, de uma afectação do caso julgado que ponha em causa a separação de poderes, a independência dos tribunais ou a reserva da função jurisdicional. O regime aberto constitui um dos modos de cumprir a decisão judicial.
O problema sério que subsiste – mas que os tribunais de execução das penas, por eles mesmos, não teriam o condão de ultrapassar – é o controlo externo do condenado. Essa já não é, todavia, uma questão de constitucionalidade. Trata-se de garantir que o sistema de execução de penas funcione e assegure métodos de acompanhamento do condenado que favoreçam a sua reintegração e defendam a sociedade.
Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal
correiomanha.pt

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Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR