pelo Prof. Doutor Paulo Pinto de Albuquerque,
"O relatório de segurança interna de 2008 é preocupante. Os dados relativos ao aumento da criminalidade violenta, em particular os referentes aos roubos a bancos, tesourarias, estações de correios e bombas de gasolina, confirmam aquilo que os cidadãos já sentiam e a comunicação social noticiava. A percepção social de insegurança é efectivamente sustentada num agravamento objectivo da criminalidade e, em especial, da criminalidade violenta.
As causas do agravamento da criminalidade são múltiplas, mas três causas devem ser destacadas. A primeira foi a reforma do Código Penal e do Código de Processo Penal, que teve um efeito conjugado muito significativo devido ao aumento da utilização das penas alternativas à prisão, ao alargamento da liberdade condicional e à restrição do regime da prisão preventiva. Independentemente do mérito ou demérito destas medidas, a verdade é que elas permitiram que menos pessoas ficassem nas cadeias pela prática de crimes graves pelos quais estavam condenadas ou de que eram suspeitas.
A conjugação da reforma dos códigos com a descapitalização humana da Direcção-Geral da Reinserção Social agravou o respectivo impacto social. De facto, a opção política feita na revisão dos códigos não foi acompanhada por um reforço das possibilidades de intervenção da DGRS. Pelo contrá-rio, verificou-se por força do PRACE uma diminuição do efectivo humano precisamente quando esses técnicos mais eram precisos para acompanhar e vigiar as pessoas que iriam beneficiar da liberdade.
A reforma orgânica da PSP e da GNR foi o terceiro factor para o referido agravamento da criminalidade. A redistribuição de competência territorial das forças policiais com grande impacto nas populações e nas áreas de risco controladas por cada uma daquelas forças contribuiu para a criação de uma situação de descontrolo social. A prová-lo está o facto de que a criminalidade aumentou mais nos distritos onde a redistribuição da competência das forças policiais foi mais importante.
A resposta do Governo para esta crise de insegurança consistiu na apresentação de uma proposta de lei de revisão da lei das armas. A proposta está na fase final do processo legislativo. Contudo, as dúvidas sobre a sua eficácia não podem ser escamoteadas. Por exemplo, a proposta não resolve os problemas graves da legítima defesa com disparo de arma de fogo: proíbe a legítima defesa com disparo de arma de fogo em zona letal do corpo do agressor mesmo que o agressor crie um perigo iminente de morte ou ofensa à integridade física para a vítima. Ao impor que a vítima vise zona não letal do agressor diante de uma agressão que cria um perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física, a lei impõe um dever desproporcional, porque impõe à vítima que corra um perigo iminente de morte em virtude da agressão, mas proíbe que o agressor corra perigo de morte em virtude da acção de defesa da vítima. Isto é, a lei beneficia o agressor em prejuízo da vítima que se defende da agressão.
Mais grave ainda: a lei proíbe a legítima defesa com arma de fogo contra um agressor no caso de crime sexual. O resultado prático é este: a mulher que está na iminência de ser violada não pode matar o violador. Esta regra inverte claramente os valores constitucionais que estão em jogo neste tipo de casos. Infelizmente a proposta da lei das armas não corrige esta inversão de valores. "
As causas do agravamento da criminalidade são múltiplas, mas três causas devem ser destacadas. A primeira foi a reforma do Código Penal e do Código de Processo Penal, que teve um efeito conjugado muito significativo devido ao aumento da utilização das penas alternativas à prisão, ao alargamento da liberdade condicional e à restrição do regime da prisão preventiva. Independentemente do mérito ou demérito destas medidas, a verdade é que elas permitiram que menos pessoas ficassem nas cadeias pela prática de crimes graves pelos quais estavam condenadas ou de que eram suspeitas.
A conjugação da reforma dos códigos com a descapitalização humana da Direcção-Geral da Reinserção Social agravou o respectivo impacto social. De facto, a opção política feita na revisão dos códigos não foi acompanhada por um reforço das possibilidades de intervenção da DGRS. Pelo contrá-rio, verificou-se por força do PRACE uma diminuição do efectivo humano precisamente quando esses técnicos mais eram precisos para acompanhar e vigiar as pessoas que iriam beneficiar da liberdade.
A reforma orgânica da PSP e da GNR foi o terceiro factor para o referido agravamento da criminalidade. A redistribuição de competência territorial das forças policiais com grande impacto nas populações e nas áreas de risco controladas por cada uma daquelas forças contribuiu para a criação de uma situação de descontrolo social. A prová-lo está o facto de que a criminalidade aumentou mais nos distritos onde a redistribuição da competência das forças policiais foi mais importante.
A resposta do Governo para esta crise de insegurança consistiu na apresentação de uma proposta de lei de revisão da lei das armas. A proposta está na fase final do processo legislativo. Contudo, as dúvidas sobre a sua eficácia não podem ser escamoteadas. Por exemplo, a proposta não resolve os problemas graves da legítima defesa com disparo de arma de fogo: proíbe a legítima defesa com disparo de arma de fogo em zona letal do corpo do agressor mesmo que o agressor crie um perigo iminente de morte ou ofensa à integridade física para a vítima. Ao impor que a vítima vise zona não letal do agressor diante de uma agressão que cria um perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física, a lei impõe um dever desproporcional, porque impõe à vítima que corra um perigo iminente de morte em virtude da agressão, mas proíbe que o agressor corra perigo de morte em virtude da acção de defesa da vítima. Isto é, a lei beneficia o agressor em prejuízo da vítima que se defende da agressão.
Mais grave ainda: a lei proíbe a legítima defesa com arma de fogo contra um agressor no caso de crime sexual. O resultado prático é este: a mulher que está na iminência de ser violada não pode matar o violador. Esta regra inverte claramente os valores constitucionais que estão em jogo neste tipo de casos. Infelizmente a proposta da lei das armas não corrige esta inversão de valores. "
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