quinta-feira, 14 de julho de 2011

BRASIL:Código de Processo Penal: polícia prende, justiça manda soltar

Desde que nova norma entrou em vigor, há nove dias, pelo menos três acusados puderam sair da prisão.
Figura conhecida no meio policial, um homem foi detido na sexta-feira passada por receptação de motocicleta furtada. Diante da nova lei penal, ele escapa da prisão, mas tem que pagar fiança arbitrada pelo delegado David Queiroz em R$ 8 mil. Sem dinheiro, vai para o presídio. No outro dia é solto após a Justiça fixar um valor menor. Esse é apenas um dos casos em Jaraguá do Sul onde há divergência entre a autoridade policial e o Poder Judiciário. Desde que uma nova norma do CPP (Código de Processo penal) entrou em vigor no dia 4 de julho, onde todas as prisões preventivas precisam ser revistas, quatro pessoas foram liberadas.

O delegado entendeu que deveria estipular uma fiança maior, uma vez que o acusado já tinha dez boletins de ocorrência registrados. Ao ter ciência do caso, a juíza criminal, Candida Inês Zoellner Brugnoli, diminuiu a fiança para um pouco mais de R$ 1 mil. Segundo ela, para a fixação do valor da fiança, é preciso levar em conta a natureza do crime, consequências, condições financeiras do agente e se possui antecedentes criminais. “Neste caso, não estavam presentes os requisitos da prisão preventiva, logo, o valor da fiança deve ser compatível com essa situação, por isso reduzi a fiança fixada pela autoridade policial”, ressaltou.

No fim da semana passada, um homem de 28 anos foi preso ao apresentar diplomas falsos em uma entrevista de emprego. O delegado Weydson da Silva entendeu que o crime não caberia fiança, pois falsificação de documento ultrapassa a quatro anos. Ele foi liberado um dia depois, após o pagamento de R$ 1.816, estipulado pelo Poder Judiciário. “A Justiça fez o papel dela, mas acho que a fiança deveria ser maior, pois ele apresentava ter condições financeiras para isso”, diz o delegado. Para a juíza Cândida, o valor foi válido, de acordo com a lei.

Mais um caso foi registrado no fim de semana, onde a nova lei beneficiou o acusado. O delegado de plantão, Marco Aurélio Marcucci, encaminhou para o presídio um jovem de 18 anos por homicídio culposo e por dirigir sem Carteira de Habilitação. O rapaz provocou um acidente de trânsito e matou um motoqueiro. “Eu somei as penas, não cabia fiança”, disse. Com base jurídica, a juíza de plantão, Anna Finke Suszek, entendeu que não havia motivo para prisão preventiva, uma vez que o acusado tem residência fixa, emprego e não causa ameaça à sociedade.

Novas regras dividem opiniões de especialistas

Para o advogado criminal, Júlio Manske, a nova lei é válida, mas serve como medida paliativa para a falta de investimento no sistema carcerário nacional. “Sem sombra de dúvida, isso vai causar uma sensação de insegurança na sociedade. Nos últimos anos se investiu na polícia e no sistema judiciário, mas faltou investimento no sistema penal”. Para ele, antes de qualquer medida, a lei deveria ser cumprida, como condenados apenas em penitenciárias, casa do albergado em comarcas, presos do semi-aberto em locais adequados e um preso por cela.

O delegado Davi Queiroz encara a lei de uma forma positiva, mas acredita que precisa de bom senso em certos casos. “O cárcere é um mal necessário, mas não é a medida mais cabível para ressocializar uma pessoa. Se analisar a longo prazo, é um reflexo positivo”. O delegado Weidson da Silva também tem opinião semelhante, porém, acredita que é preciso olhar com mais atenção o valor justo da fiança.

“O dinheiro é para pagar custos dos processos e, em certos casos, indenizar vítimas. Portanto, quando há condições financeiras, deveria aplicar um valor maior”, diz. Já o delegado Marco Aurélio Marcucci acredita que a nova regra funciona muito bem, mas em outros países. “No Brasil seria excelente se tivesse um sistema penitenciário bom, fiscalização maior. Acho que causa uma sensação de impunidade na população”.

A juiza Candida Inês Zoellner Brugnoli enfatiza que, se o réu comprovar que não possui condições financeiras de pagar a fiança arbitrada, de acordo com o disposto no art. 325 do Código de Processo Penal, a fiança poderá ser dispensada ou reduzida até dois terços.

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"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR