terça-feira, 28 de dezembro de 2010

BRASIL:A reintegração social do preso.

Uma análise sobre os principais discursos contrários e favoráveis à finalidade ressocializadora da pena.
A doutrina discute calorosamente a respeito do ideal ressocializador que a execução da pena deve propor, cujo debate geralmente ocorre no sentido de se a reintegração social do preso é possível ou não no ambiente carcerário, levando-se em consideração as mazelas existentes na prisão e alguns outros tantos fatores negativos suscitados em relação à ressocialização.
De fato, não se nega que há um declínio do ideal da ressocialização, e justamente este desgaste faz abrir espaço para o alargamento e a legitimação de discursos de natureza retribucionista e de soluções penalizantes (1), conforme será demonstrado adiante.
Inicialmente, porém, cumpre enfatizar a análise feita por Loïc Wacquant (2) do endurecimento penal praticado em solo norte-americano, salientando a existência de uma "nova penologia" que tem por finalidade isolar grupos perigosos e neutralizar seus membros mais disruptivos, sem se preocupar com a prevenção do crime, tampouco com a reintegração social dos delinqüentes.
Nesse sentido se incorpora o discurso dos partidários do Movimento da Lei e da Ordem, ao afirmar que a imposição da pena de morte e de longas penas privativas de liberdade, além do advento de legislações severas, são os únicos meios realmente eficazes para intimidar e neutralizar criminosos e controlar a crescente criminalidade e terrorismo exacerbado (3).
Ainda, de acordo com Alessandro Baratta, o crescimento da violência – sobretudo com o terrorismo – e a resposta dada pelos Estados a este fenômeno faz justificar a volta a concepções retribucionistas e a renúncia explícita aos objetivos da ressocialização.
No entanto, a finalidade da reintegração social do condenado, como se verificará neste estudo, não deve ser completamente abandonada, mas sim reinterpretada e reconstruída sobre uma base diferente. A redefinição dos tradicionais conceitos de tratamento e ressocialização constitui importante passo para a construção de uma teoria e prática novas de reintegração social do recluso (4).
Dessa forma, faz-se relevante desde logo compreender o significado daquilo que se denomina ressocialização, recuperação, tratamento penitenciário, reeducação social, reinserção social ou reintegração social, para então se pretender efetivar a parte final do art. 1º da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP) sob uma orientação moderna e humanista.
2. EM BUSCA DE UM CONCEITO PARA "RESSOCIALIZAÇÃO"
Indubitavelmente, o conceito de ressocialização é considerado ambíguo e vago, visto que muitas são as concepções desenvolvidas para significar o fim das penas, não possuindo, portanto, fundamento ideológico e filosófico unitário. Na verdade, cada tendência teórica busca legitimar e enfocar aspectos defendidos por suas próprias orientações, tendo o pensamento ressocializador, com isso, conteúdo diferente em cada concepção (5).
Assim, a indeterminação do termo e do conteúdo da expressão ressocialização é, na visão de Muñoz Conde (6), seu principal defeito, eis que não permite um controle de seu funcionamento nem uma análise mais acurada de seu conteúdo concreto e da sua finalidade.
De acordo com o mesmo autor, essa indeterminação, que constitui a chave do fracasso da ressocialização, faz com que ela se converta "em um conceito fantasma do qual pode deduzir-se tanto a ideologia do tratamento, como fundamentar uma prática de terror" (7).
Antonio García-Pablos Molina relembra que o conceito de ressocialização suscita o surgimento de muitas interrogações, das quais suas elucidações são importantes para o êxito do programa (8). Por exemplo, há a questão do seu enquadramento sistemático, da legitimidade dos meios utilizados para conseguir o ideal, de como será aproximado do indivíduo esse processo ressocializador, etc.
É certo que a ressocialização, apesar dessas dúvidas, tem por escopo a idéia de humanização, consistindo num modelo onde seja proporcionado ao preso condições e meios essenciais para sua reintegração efetiva à sociedade, evitando, ao mesmo tempo, a reincidência. Conforme analisa Molina, a meta ressocializadora prima pela neutralização dos efeitos nefastos adquiridos especialmente na execução da pena de prisão, de forma a não estigmatizar o preso. Sugere, para tanto, uma intervenção positiva neste com o fim de habilitá-lo para se integrar e participar, digna e ativamente, da sociedade, sem traumas e limitações (9).
Para a clarificação deste vocábulo importado, compreende-se que os termos "tratamento" e "ressocialização" pressupõem um papel passivo do recluso, colocando-o como mero objeto das medidas que lhes são impostas pelo Estado, ou, ainda, como ser inferior e anormal que deveria ser readaptado a conviver em sociedade.
Há um outro problema surgido com a utilização da nomenclatura "ressocialização", que é justamente o pensamento de que a atenção, agora, se caminha para ressocializar o criminoso. No entanto, indaga-se como seria possível ressocializar alguém se sequer foi antes "socializado" de forma positiva, através de programas sociais que deveriam ser obrigação e preocupação primeira do Estado Democrático de Direito em concedê-los aos cidadãos, tais como educação, saúde, cultura, lazer e moradia?
Ora, não é preciso um enorme esforço para se afirmar com toda a veemência que "em países como o Brasil não há saúde, moradia, educação e segurança para a grande maioria da população" (10). Ainda, conforme constatado pelo censo penitenciário de 1994, grande parte dos encarcerados são oriundos das classes mais pobres da sociedade, sem a devida assistência do Estado.
Sendo assim, Baratta (11) utiliza a concepção "reintegração social", já que esta condiz com um processo de comunicação e interação entre o cárcere e a sociedade, devendo, portanto, existir uma profunda transformação nesta, pois é o lugar decisivo para se buscar a solução do problema carcerário.
Na mesma linha, Romeu Falconi defende a utilização do termo "reinserção" (12), o qual, pela sua atenciosa análise, não se afasta da terminologia sustentada por Baratta, já que não altera o escopo pretendido. Para ele, a reinserção está voltada para a reintrodução do condenado no contexto social e visa a criar um modus vivendi entre ele e a sociedade externa, precisando apenas que ambos aceitem limitações mínimas. Com isso, os efeitos que se esperam é a diminuição da reincidência (ex-condenado) e do preconceito (sociedade) (13).
Sobre a diferenciação entre "reinserção" e "reeducação", analisa Jason Albergaria que esses termos tendem a substituir o da "ressocialização" – pelo menos é o que ocorreu na Constituição espanhola. Segundo o autor, reinserção consiste no processo de introdução do indivíduo novamente na sociedade, enquanto que a reeducação é o processo de desenvolvimento das personalidades do preso, em consonância com os direitos fundamentais (14).
Por tudo que foi exposto acerca dos vocábulos utilizados no sentido de compreender um mesmo ideal, entende-se que a melhor terminologia para designar a atividade do pessoal penitenciário em colocar, à disposição do condenado, meios e condições propícias que permitam a este, em adesão positiva e voluntária, retornar de forma harmônica à vida livre em sociedade e não voltar a cometer novos delitos, de modo que neste mesmo processo – pautado sob um enfoque moderno e humanista – esteja garantida a proteção de suas liberdades e direitos não alcançados pela sentença condenatória, é o termo reintegração social.
Não obstante a terminologia aqui escolhida, ainda há certas passagens neste estudo em que se utiliza o termo "ressocializador" – principalmente após os vocábulos "programa", "proposta", "meta", dentre outros –, porém sempre se referindo à definição acima elucidada.
3. DISCURSOS CONTRÁRIOS E FAVORÁVEIS À REINTEGRAÇÃO SOCIAL DO PRESO
Muito se descrê nessa tentativa de preparar o preso para o retorno à liberdade, pois, sem dúvida, a maioria dos presídios brasileiros não proporciona ao condenado, devido a vários fatores negativos presentes no ambiente carcerário, essa volta normal e harmônica à sociedade (15).
Além disso, questiona-se a idéia de ressocialização sob o argumento de que ao Estado Democrático de Direito não cabe impor ao condenado determinados estilos de comportamentos e concepções de vida, como forma de oprimir e diminuir sua liberdade interna de aceitar ou não tais valores (16).
Grande parte da doutrina considera essa submissão como uma verdadeira "lavagem cerebral", que vai de encontro ao direito de ser diferente, à liberdade de se desenvolver mantendo a própria personalidade e, por conseguinte, ao postulado da dignidade da pessoa humana.
Raúl Cervini (17) relata que há críticas fortes, inclusive por parte dos defensores dos direitos humanos, sobre o aspecto da afronta ao direito fundamental da pessoa de ser diferente através da imposição obrigatória de tratamento.
Entretanto, esse não é um entendimento de todo modo condizente com a proposta ressocializadora, já que, segundo René Ariel Dotti, "o sentido imanente de reinserção social deve ser compreendido como ajuda ou apoio a fim de que o condenado possa, livremente, eleger seus caminhos futuros". Enfatiza o autor que "o fim da reinserção social deve ser entendido como possibilidade de participação nos sistemas sociais e não como reforma ou metamorfose da personalidade" (18).
Não se busca, a partir das propostas de reintegração social, uma imposição forçada de comportamentos e valores, mas sim uma aceitação, colaboração e participação efetiva do condenado, em consonância com os direitos fundamentais do ser humano, de modelos empiricamente demonstrados que facilitam sua posterior integração social, incrementando suas expectativas e possibilidades de participação social ativa (19). Em outras palavras, o consentimento deve ser totalmente espontâneo, e não formal ou indireto, para não propiciar tendências de imposição obrigatória de "métodos" e "tratamentos".
Por outro lado, diz-se que o sentimento de reabilitação está fadado ao fracasso caso se constate efetivamente que a pena de prisão estigmatiza o recluso, além de todos os problemas crônicos que a mesma apresenta. Nessa linha, é perceptível que nos presídios brasileiros não há possibilidades reais de regenerar ou ressocializar alguém, uma vez que a prisão se encontra em evidente falência (assim como anuncia o título da brilhante obra de Cezar Roberto Bitencourt).
Ou seja, já seria uma contradição segregar um indivíduo e ao mesmo tempo pretender sua reintegração social (20), ainda mais num ambiente reconhecidamente hostil e desfavorável a este propósito, qualificado para muitos como uma instituição total da qual Erving Goffman escreve.
Dessa forma, na visão de Mirabete, não mais se sustenta o pensamento de que é possível castigar e, ao mesmo tempo, reeducar o delinqüente através do cárcere.
Seguindo o mesmo entendimento, Bitencourt analisa que a reintegração social do preso não pode ser conseguida num ambiente tal como é a prisão. Esta instituição, segundo ele, tende a se converter num microcosmos, onde as mazelas do cárcere e a estrutura social de dominação acabam reproduzindo e agravando as contradições existentes no sistema social exterior (21).
Todavia, apesar de muitas posições contrárias, reitera-se que a tendência moderna é de que a execução da pena esteja vinculada à idéia de humanização, juntamente com a orientação de prevenir o criminoso para a não reincidência, de modo que haja condições propícias ao seu retorno harmônico à sociedade. De fato, sob esse enfoque humanista, compreende-se que a justiça criminal deve se preocupar mais com as conseqüências sociais da punição, não merecendo prosperar o ideal de ser exageradamente repressiva (22).
Cabe dizer, aliás, que o realismo, a utilidade e a intervenção positiva no condenado são aspectos inerentes ao paradigma ressocializador e favoráveis no sentido de reverter o quadro atual de fracasso da pena de prisão. Assim, ponderar com rigor a realidade apresentada no interior dos presídios, conceder à pena alguma utilidade e facilitar o digno retorno à convivência com a sociedade externa são características positivas da proposta de reintegração social.
O realismo é fundamental para demonstrar, a partir de investigações empíricas, os efeitos nefastos existentes na pena privativa de liberdade. Desse modo, utiliza-se da noção real do que se encontra no âmbito das penitenciárias para denunciar a gravidade da pena de prisão (23), proporcionando informações importantes para elucidar as mazelas e atenuá-las com eficazes projetos.
Vale ressaltar que a busca por alternativas e soluções aos problemas verificados no âmbito prisional já começou, e a insatisfação demonstrada por parte considerável da doutrina nesse assunto é um grande retrato dessa exigência por mudanças efetivas e racionais.
A maior parte das críticas que tem por alvo a finalidade da execução penal expressa no art. 1º, caput, parte final, da LEP, estão endereçadas para o vocábulo "ressocialização" ou "tratamento penitenciário", o que, inegavelmente, pressupõe toda aquela má colocação do que realmente se trata a proposta da reintegração social do preso.
Outro discurso contrário à reinserção social do condenado é no sentido de que tal proposta representa um altíssimo custo para o Estado, além de ser, por todos os pensamentos que a mesma enfoca, uma tentativa inviável e utópica.
Primeiramente, é relevante dizer que não se trata de uma meta que configuraria ao Estado um alto custo. Isto porque, se de um lado há o investimento dado às iniciativas de propiciar ao preso condições para uma volta positiva à vida livre, por meio de incentivos ao estudo e à profissionalização, de colocar à disposição deles o trabalho útil e educador, de resgatar importantes valores sociais – tais como a dignidade e o respeito ao outro – e de aproximá-los à família e à comunidade; há, por outro lado, os sérios prejuízos que o Estado sofre com o mal aparelhamento das penitenciárias e a falta de processo de interação/intervenção positiva nos condenados, resultando, assim, em casos como fugas em massa, destruições de presídios, motins penitenciários, assassinatos cruéis, etc.
Pode-se até pensar, portanto, que são altos custos que deverão ser empregados para efetivar de fato as metas da LEP, porém são tidos como indispensáveis, e, no fim, sempre menos custosos do que as perdas de vidas nas barbáries cometidas nos presídios mal estruturados e sem objetivo algum de prevenção do crime e reinserção social do encarcerado. Como afirma Fernando Galvão, "os altos custos do Direito Penal devem sempre ser justificados pela realização de algo socialmente construtivo" (24).
Por sua vez, há muitas vozes que são erguidas contra o ideal ressocializador ao afirmar de que não passa de um mito, uma ilusão enganosa, uma utopia.
No entanto, deve-se ter em mente que o objetivo não é de alcançar conversões milagrosas ou transformar o preso em "um homem novo". O que realmente se pretende é algo pensado no interesse real do encarcerado, tendo em vista, de modo salutar, a ocupação dele no centro de todas as reflexões.
O condenado, como centro das preocupações dos esforços ressocializadores, deve ser enxergado não como um segregado, mas sim como alguém que cumpre um tempo de pena, porém trabalhando, convivendo com sua família e partilhando da vida em comunidade (25). E é justamente assim o pensamento que deve se pautar a execução penal.
Segundo Enrico Ferri, os condenados, depois de diferenciados nas variadas classes segundo determina a legislação executiva penal, devem ser tratados "por modo correspondente e sempre menos rígido e com encargos de confiança", fazendo com que possam progressivamente ir se habituando de novo à vida livre em sociedade. A questão de "educar, valorizar e aproveitar o sentido de dignidade pessoal e de autodisciplina" (26) também deve ser critério diretivo durante a execução, ainda mais quando se pensa na finalidade ressocializadora da pena.
Não obstante o pensamento no sentido da defesa da reintegração social do condenado, claro que não se pode desconsiderar as objeções e críticas consistentes e racionais que lhe são feitas, devendo compreendê-las e analisá-las cuidadosamente para, assim, tornar a execução penal um local onde a dignidade, o respeito e a esperança de um futuro melhor para as pessoas presas não passem de apenas meras palavras.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A polêmica acerca da reintegração social do condenado não se trata de estudo vazio, sem alcance prático e restrito tão-somente ao âmbito acadêmico. "Suscita, pelo contrário, problemas interessantes ao Direito e obriga a repensar a função última deste" (27), além de ser, "antes de tudo, um problema político-social do Estado" (28).
Sendo assim, para iniciar qualquer tipo de pensamento em relação ao fim ressocializador deve-se levar em conta que a execução da pena necessita estar sob a inspiração do consagrado princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, não se pode olvidar dos direitos fundamentais dos presos expressos na Constituição Federal de 1988, na LEP e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Além disso, a busca por soluções ao problema do sistema penitenciário brasileiro e, conseqüentemente, da descrença quanto à reintegração social do preso, parte da própria sociedade. Ou seja, enquanto perdurar a tolerância absoluta quanto à problemática, o sentimento exacerbado de pânico e a pregação de discursos retribucionistas e irracionais, então não haverá maneira alguma de se perseguir efetivamente na finalidade ressocializadora da pena.
Como Daury Fabriz analisa, citando Quadros Magalhães, não houve um só momento da história no qual se vivenciou a existência de pessoas não excluídas socialmente, que, por não conseguir a adaptação a certos padrões impostos – morais, éticos, políticos, econômicos, etc. –, acabam sendo rejeitadas pelo sistema, assim como pela sociedade (29). E, de fato, quem comete mais delito é quem justamente já se encontra em situação de exclusão, como se pode observar no perfil da população carcerária do país, embora o contrário não é verdadeiro, isto é, de que toda pessoa em situação miserável e de exclusão é sempre um delinqüente em potencial.
Ou seja, paralela ou antecipadamente à preocupação em torno da reinserção social do preso, os esforços devem ser também direcionados para se enfrentar os problemas sociais mais graves de que o país apresenta, como a crescente criminalidade, a desigualdade social e a má distribuição de renda, que culminam de forma crucial nesse elevado aprisionamento.
Há também que se ressaltar que a visão do condenado como um bicho ou algo que não merece mais a atenção da sociedade deve ser abandona de vez. Decerto, ninguém é irrecuperável, a não ser naqueles casos em que se tenha constatado cientificamente que a pessoa sofre de alguma patologia irreversível. Todavia, não se tratando desse caso, uma pessoa reclusa, mesmo que o delito tenha sido o pior possível, deve ser incentivada, por todos os meios e condições propícias, a ter mais outra oportunidade em conviver harmonicamente com seus semelhantes (30).
Embora este estudo tenha tratado da reinserção social do preso em um ambiente extremamente nefasto, não se deve em instante algum deixar de reduzir a pena de prisão ao máximo, aplicando-a apenas como último recurso e em casos extremos aos infratores reconhecidamente perigosos para a sociedade, uma vez verificada a predominância de efeitos negativos sobre o recluso em boa parte dos estabelecimentos penais brasileiros.
Por sua vez, ao contrário do que muitas pessoas sustentam, a reintegração social do condenado não é uma meta utópica e inviável. Apenas aqueles partidários de movimentos puramente retribucionistas, que sustentam inclusive penais cruéis e de morte em determinados casos, é que fazem coro altamente agressivo em relação à humanização das prisões e aos direitos e garantias de toda pessoa reclusa. Ainda, uma afirmativa é certa: "todo e qualquer sacrifício que se fizer no caminho de conseguir a reinserção social, ainda que de um só ser humano, será válido" (31).
Breves e simples palavras do ilustre jurista e professor João Batista Herkenhoff, neste momento final, servirão de esperança para aqueles que acreditam ainda na recuperação não apenas de infratores da lei penal, mas sim de toda a sociedade e do verdadeiro sentimento de justiça:
Não creio no poder da repressão. Creio no homem. Creio no respeito ao homem. Creio na igualdade entre os homens. Creio na palavra. Creio no contato entre seres humanos, na possibilidade da comunicação entre o homem que está sendo processado e o homem que, eventualmente, está sendo o juiz de seu irmão. Creio, sem pieguismo, no amor. E mais ainda creio na justiça, como valor supremo (32).
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"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR