CAPÍTULO II
Trabalho e actividade ocupacional
Artigo 41.º
Princípios gerais do trabalho
1 — O trabalho visa criar, manter e desenvolver no
recluso capacidades e competências para exercer uma
actividade laboral após a libertação.
2 — Deve ser assegurado ao recluso, de acordo com
as ofertas disponíveis, trabalho em unidades produtivas
de natureza empresarial, tendo em conta as suas aptidões,
capacidades, preparação e preferências, sem prejuízo do
acesso ao ensino e à formação profissional e da participação
nos programas referidos no capítulo seguinte.
3 — O trabalho deve respeitar a dignidade do recluso e
as condições de higiene, de saúde e de segurança exigidas
para trabalho análogo em liberdade, não podendo ser -lhe
atribuídas, designadamente, tarefas perigosas ou insalubres
nem ser prejudicado o seu direito ao descanso e ao lazer.
4 — O trabalho não se subordina exclusivamente a finalidades
lucrativas ou a interesses económicos do estabelecimento
prisional ou de terceiro.
5 — É devida remuneração equitativa pelo trabalho
prestado.
6 — A assiduidade e o empenho do recluso nas actividades
laborais são tidos em conta para efeitos de flexibilização
da execução da pena.
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