segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 37.º
Deveres do pessoal clínico

1 — Compete ao médico ou a outra pessoa legalmente
autorizada que exerçam funções no estabelecimento prisional
acompanhar a evolução da saúde física e mental dos
reclusos e, em especial:
a) Garantir a observação do recluso, nos casos e com
a periodicidade exigidos no presente Código e no Regulamento
Geral;
b) Manter actualizado o processo clínico individual
do recluso, registando todas as queixas e resultados de
exames e a descrição pormenorizada de lesões acidentais
ou resultantes de acção directa do próprio ou de
terceiro;
c) Criar, em articulação com os serviços de saúde do
exterior, as condições necessárias à continuação de tratamento
médico após a libertação do recluso.
2 — O pessoal clínico comunica imediatamente, por
escrito, ao director do estabelecimento prisional:
a) A existência de doenças que requeiram medidas especiais
de redução de riscos de transmissibilidade;
b) Sintomas de privação do consumo de estupefacientes,
de medicamentos ou de álcool;
c) A pressão psicológica ou emocional relacionada com
a privação da liberdade, particularmente no caso de reclusos
em regime de segurança;
d) A existência de sinais indiciadores de violência física;
e) Problemas de saúde física ou mental que possam
dificultar o processo de reinserção social;
f) A alteração da aptidão física e mental dos reclusos
para o trabalho e demais actividades proporcionadas pelo
estabelecimento prisional.
3 — O médico ou outra pessoa legalmente autorizada
e tecnicamente habilitada efectuam inspecções regulares
ao estabelecimento prisional e apresentam ao director recomendações
em matéria de:
a) Quantidade, qualidade, preparação e distribuição de
alimentos;
b) Higiene e limpeza do estabelecimento prisional e da
pessoa dos reclusos;
c) Instalações sanitárias, aquecimento, iluminação e
ventilação do estabelecimento prisional, incluindo as celas.
4 — O director do estabelecimento prisional toma
em consideração as comunicações referidas no n.º 2 e as
recomendações referidas no número anterior e dá -lhes
cumprimento adequado, ou, caso delas discorde, transmite-
-as, acompanhadas do seu parecer, ao director -geral dos
Serviços Prisionais.

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Direcção

Direcção

Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR