Artigo 28.º
Posse de objectos e valores
1 — O recluso apenas pode ter em seu poder os objectos
e valores permitidos nos termos do n.º 6 do artigo 26.º
2 — Os objectos e valores proibidos por lei geral
são apreendidos, dando -se -lhes o destino que esta determinar.
3 — Os objectos e valores proibidos nos termos do
presente Código e do Regulamento Geral são igualmente
apreendidos, procedendo -se do seguinte modo:
a) São destruídos aqueles que se mostrem irremediavelmente
deteriorados e insusceptíveis de qualquer aplicação
útil e os que possam pôr em causa a integridade física de
terceiro ou do próprio, sem prejuízo da sua conservação
pelo tempo necessário para efeitos probatórios ou de investigação
criminal;
b) Os restantes têm o destino fixado no Regulamento
Geral, podendo, conforme os casos, ser devolvidos a terceiro
indicado pelo recluso, depositados e entregues no
momento da libertação ou declarados perdidos pelo tribunal
de execução das penas.
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