quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 39.º
Incentivos ao ensino
1 — A frequência assídua de cursos de ensino considera-
-se tempo de trabalho, sendo atribuído ao recluso um subsídio
de montante fixado por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.
2 — O aproveitamento escolar, a assiduidade e o comportamento
no espaço educativo são tidos em conta para
efeitos de flexibilização da execução da pena e para efeito
de atribuição de prémios.
3 — O Regulamento Geral concretiza as matérias referidas
nos números anteriores.

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Direcção

Direcção

Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR