Artigo 39.º
Incentivos ao ensino
1 — A frequência assídua de cursos de ensino considera-
-se tempo de trabalho, sendo atribuído ao recluso um subsídio
de montante fixado por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.
2 — O aproveitamento escolar, a assiduidade e o comportamento
no espaço educativo são tidos em conta para
efeitos de flexibilização da execução da pena e para efeito
de atribuição de prémios.
3 — O Regulamento Geral concretiza as matérias referidas
nos números anteriores.
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