Artigo 27.º
Higiene
1 — É assegurado ao recluso o acesso a instalações
sanitárias em condições de higiene e que garantam, na
medida do possível, a sua privacidade.
2 — São assegurados ao recluso um banho diário, a
uma temperatura adequada à estação do ano, e os artigos e
utensílios necessários à manutenção da sua higiene pessoal
e da do seu alojamento, nos termos e condições definidos
pelo Regulamento Geral.
3 — O banho e o corte de cabelo ou de barba podem ser
impostos por particulares razões de ordem sanitária.
Nenhum comentário:
Postar um comentário