quarta-feira, 25 de novembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 27.º
Higiene
1 — É assegurado ao recluso o acesso a instalações
sanitárias em condições de higiene e que garantam, na
medida do possível, a sua privacidade.
2 — São assegurados ao recluso um banho diário, a
uma temperatura adequada à estação do ano, e os artigos e
utensílios necessários à manutenção da sua higiene pessoal
e da do seu alojamento, nos termos e condições definidos
pelo Regulamento Geral.
3 — O banho e o corte de cabelo ou de barba podem ser
impostos por particulares razões de ordem sanitária.

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Direcção

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Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR