quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 40.º
Formação profissional

1 — Nos estabelecimentos prisionais são desenvolvidas
acções de formação e aperfeiçoamento profissionais
que, considerando as necessidades e aptidões do recluso,
privilegiem a sua empregabilidade.
2 — A organização da formação profissional enquadra-
-se nas políticas nacionais de educação e formação de
adultos e tem em conta os recursos existentes nos estabelecimentos
prisionais em matéria de trabalho e de desenvolvimento
de actividades produtivas.
3 — Na organização da formação profissional atende -se
especialmente às necessidades específicas dos reclusos
jovens ou com necessidades educativas especiais.
7434 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009
4 — A frequência assídua de acções de formação e de
aperfeiçoamento profissionais considera -se tempo de trabalho,
sendo atribuída ao recluso uma bolsa de formação,
nas condições e termos fixados na lei e no Regulamento
Geral.
5 — O aproveitamento, a assiduidade e o comportamento
nas acções de formação e de aperfeiçoamento profissionais
são tidos em conta para efeitos de flexibilização
da execução da pena.
6 — Dos certificados de frequência de acções de formação
e aperfeiçoamento profissionais não pode resultar
a condição de recluso.

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Direcção

Direcção

Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR