Artigo 25.º
Libertação
1 — Sempre que possível, o recluso é examinado pelo
médico em momento anterior à libertação e, no caso de
o médico considerar por escrito que a saída imediata representa
perigo para a sua vida ou perigo grave para a
sua saúde, o director do estabelecimento prisional, obtido
o consentimento do recluso, pode autorizar a sua permanência
neste pelo tempo estritamente indispensável à
concretização do ingresso em estabelecimento de saúde
adequado, no exterior, devendo solicitar a participação dos
serviços de saúde e de apoio social competentes.
2 — O regime previsto no número anterior aplica -se
à libertação de reclusa durante gravidez ou puerpério ou
após interrupção de gravidez.
3 — A autorização prevista no n.º 1 é comunicada ao
director -geral dos Serviços Prisionais e ao tribunal que
tiver emitido o mandado de libertação.
4 — No momento da libertação, são devolvidos ao
recluso os objectos, valores e documentos que lhe pertençam.
5 — O Regulamento Geral concretiza os procedimentos
a adoptar no momento da libertação.
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