TÍTULO VIII
Ensino, formação profissional, trabalho,
programas e actividades
CAPÍTULO I
Ensino e formação profissional
Artigo 38.º
Ensino
1 — O ensino organiza -se em conexão com a formação
profissional e o trabalho, de modo a promover condições
de empregabilidade e de reinserção social, no quadro das
políticas nacionais de educação e de emprego e formação
de adultos.
2 — A escolaridade obrigatória é assegurada com carácter
prioritário a reclusos jovens ou iletrados.
3 — Deve promover -se a frequência pelo recluso de
outros níveis de escolaridade, designadamente através do
recurso a meios de ensino à distância.
4 — Ao recluso com necessidades educativas especiais
é garantido o apoio que lhe permita aceder ao ensino em
condições idênticas às dos restantes reclusos.
5 — Ao recluso estrangeiro, de língua materna diferente
da portuguesa, é garantido o acesso a programas de ensino
da língua portuguesa, pelo menos quando o tempo de pena
a cumprir exceda um ano.
6 — Dos certificados de habilitações ou diplomas não
pode resultar a condição de recluso.
7 — Os ministérios responsáveis pelas áreas da educação
e do ensino superior asseguram as actividades de
ensino nos estabelecimentos prisionais, nos termos da lei.
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