Artigo 24.º
Momento da libertação
1 — A libertação tem lugar durante a manhã do último
dia do cumprimento da pena.
2 — Se o último dia do cumprimento da pena for sábado,
domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia
útil imediatamente anterior se a duração da pena justificar
e a tal se não opuserem razões de assistência.
3 — Quando as razões referidas no número anterior o
permitirem e o feriado nacional for o 25 de Dezembro, a
libertação deve ter lugar durante a manhã do dia 23.
4 — O momento da libertação pode ser antecipado de
dois dias quando razões prementes de reinserção social o
justificarem.
5 — O disposto nos números anteriores não é aplicável à
prisão em regime de semidetenção nem à prisão subsidiária
da multa quando não tenha duração superior a 15 dias.
6 — Compete ao director do estabelecimento prisional
escolher o momento da libertação, dentro dos limites estabelecidos
nos números anteriores.
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