sábado, 21 de novembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


TÍTULO VI
Instalações prisionais, vestuário e alimentação
CAPÍTULO I
Instalações prisionais
Artigo 26.º
Alojamento
1 — Os reclusos são alojados em cela individual.
2 — Os reclusos podem ser alojados em comum, em
função dos regimes de execução e por razões familiares,
de tratamento, de prevenção de riscos físicos ou psíquicos,
desde que motivos de ordem e segurança não o desaconselhem.
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 7431
3 — Fora dos casos previstos no número anterior, os
reclusos só podem ser alojados em comum em caso de
insuficiência temporária de alojamento.
4 — Os espaços de alojamento respeitam a dignidade do
recluso e satisfazem as exigências de segurança e de habitabilidade,
designadamente quanto a higiene, luz natural e
artificial, adequação às condições climatéricas, ventilação,
cubicagem e mobiliário.
5 — O recluso que, nos termos do presente Código,
mantenha consigo filho menor, é alojado em instalações
adequadas à vida em comum de ambos.
6 — O recluso pode manter consigo objectos a que
atribua particular valor afectivo, de uso pessoal e para
a sua vida diária, devidamente registados, que pelo
seu valor e utilização não comprometam a ordem, a
segurança e a disciplina do estabelecimento prisional,
devendo os serviços prisionais fornecer ao recluso
meios que lhe permitam guardar esses objectos em
segurança.
7 — É assegurada ao recluso a possibilidade de contactar
permanentemente com pessoal dos serviços de vigilância
e segurança.
8 — O Regulamento Geral regula os equipamentos
existentes nos espaços de alojamento e as condições da
sua utilização, a posse e uso de objectos pelo recluso
e a permanência de filho menor em estabelecimento
prisional.

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Direcção

Direcção

Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR