quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 36.º
Comunicação em caso de internamento, doença grave ou morte
1 — A doença grave ou o internamento hospitalar de
recluso são comunicados, com o seu consentimento, a
pessoa ou pessoas por ele indicadas.
2 — Se o estado de saúde do recluso o impedir de
dar o seu consentimento e não havendo declaração sua
em contrário anterior a esse estado, o internamento
hospitalar é comunicado ao cônjuge ou a pessoa, de
outro ou do mesmo sexo, com quem o recluso mantenha
uma relação análoga à dos cônjuges e ao seu
advogado.
3 — A morte do recluso é comunicada às pessoas referidas
nos números anteriores, ao director -geral dos Serviços
Prisionais, aos tribunais competentes, à Procuradoria -Geral
da República, aos serviços de identificação civil, da segurança
social e da administração fiscal e, tratando -se de
estrangeiro, ao respectivo representante diplomático ou
consular e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
havendo indício de morte violenta ou de causa desconhecida,
preserva -se o local da ocorrência e informam -se
imediatamente os órgãos de polícia criminal, o Ministério
Público e as entidades de saúde competentes, nos termos
do Regulamento Geral.

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Direcção

Direcção

Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR