Artigo 35.º
Cuidados de saúde coactivamente impostos
1 — As intervenções e os tratamentos médico -cirúrgicos
e a alimentação não podem ser coactivamente impostos,
salvo nas situações previstas no presente artigo e nos termos
da lei.
2 — As intervenções e os tratamentos médico -cirúrgicos
podem ser coactivamente impostos ao recluso em caso de
perigo para a vida ou de perigo grave para o corpo ou para
a saúde de outras pessoas.
3 — As intervenções e os tratamentos médico -cirúrgicos
e a alimentação podem ainda ser coactivamente impostos
se existir perigo para a vida ou perigo grave para o corpo
ou para a saúde do recluso e se o seu estado lhe retirar o
discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance
da recusa.
4 — As intervenções e os tratamentos médico -cirúrgicos
e a alimentação coactivos limitam -se ao necessário e não
podem criar perigo para a vida ou perigo grave para o
corpo ou para a saúde do recluso.
5 — As intervenções e os tratamentos médico -cirúrgicos
e a alimentação coactivos são ordenados por despacho
fundamentado do director do estabelecimento prisional
e executados ou ministrados sob direcção médica, sem
prejuízo da prestação dos primeiros socorros quando o
médico não puder comparecer em tempo útil e o adiamento
implicar perigo para a vida ou perigo grave para o corpo
ou saúde do recluso.
6 — As intervenções, os tratamentos médico -cirúrgicos
e a alimentação coactivamente impostos são imediatamente
comunicados ao director -geral dos Serviços Prisionais.
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