sábado, 16 de janeiro de 2010

Sistema prisional: alguns conceitos para compreender estatísticas



Quando se fala em sistema carcerário, muitos das informações estatísticas acabam por confundir o leitor ao misturar dados envolvendo presos condenados e provisórios, incluindo aqueles que cumprem medida alternativa. Uma apresentação ordenada do tema é necessária e aqui ela é tentada.
Por sistema prisional devemos entender um conjunto de medidas administrativas e instalações, destinados à execução de penas privativas de liberdade. Sua existência está relacionada ao fato de que o indivíduo que praticou um determinado crime, devido à natureza deste, deve ser segregado do convívio social, sofrendo ao mesmo tempo uma punição e uma retribuição em face da infração. Tem também por fim (ou deveria ter) a ressocialização desse mesmo indivíduo.
Pena ou sanção penal é a imposição de perda ou restrição de bens jurídicos, prevista em lei e aplicada pelo Estado, por meio do órgão judiciário. A lei penal prevê três modalidades básicas de pena: privativa de liberdade, restritiva de direitos e multa.
Restritivas de direitos são aquelas penas cuja aplicação limita, restringe ou reduz o exercício de certos direitos do condenado. Pena de multa é aquela consistente em impor ao sentenciado a obrigação pecuniária de pagar determinada quantia ao fundo penitenciário. Estas duas modalidades caracterizam as chamadas penas ou medidas alternativas.
Penas privativas de liberdade são aquelas que impedem o condenado de exercer seu direito à liberdade, restringindo-o total ou parcialmente. São as mais pesadas previstas e, por isso devem ser aplicadas somente como sanção de crimes muito graves, de natureza violenta ou brutal. Devem ser destinadas ao sentenciado cuja conduta denote agressividade extrema, alta periculosidade e tendência para a habitualidade criminosa.
As espécies de pena privativa de liberdade são: reclusão; detenção e prisão simples. As duas primeiras estão previstas no Código Penal e são aplicadas aos crimes, enquanto a última é aplicada às contravenções (delitos de menor potencial ofensivo ou menor gravidade).
Para a reclusão existem três tipos progressivos de regime de cumprimento da pena, sendo eles o fechado, o semi-aberto e o aberto. Fechado é o regime cuja execução da pena se dá em estabelecimento de segurança máxima ou média. Semi-aberto é o regime cuja execução ocorre em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O regime aberto permite a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Na detenção, espécie um pouco mais branda, o regime de execução é efetuado nas modalidades semi-aberta ou aberta.
A prisão simples é a pena prevista para contravenções, devendo sua execução, nos regimes semi-aberto ou aberto, ocorrerem em prisão comum ou estabelecimento específico. Esta pena vem sendo substituída pela restritiva de direitos ou, como mais acontece, pela de multa. Tal situação, decorrente de uma política criminal mais avançada e de princípios penais mais modernos, é bastante salutar para o sistema, principalmente por impedir o contato entre indivíduos altamente perigosos e pessoas cuja personalidade não tende ao crime.
Finalmente, existe a prisão processual, a que ocorre no curso do procedimento criminal, de natureza cautelar e provisória que não é pena, mas medida de prevenção e sua função, em termos gerais, é a manutenção da ordem pública. Suas modalidades são: preventiva, temporária e prisão em flagrante. A prisão preventiva é aplicável quando acusado pode atentar contra a ordem pública, a instrução criminal, testemunhas ou, ainda possa se furtar ao cumprimento de decisão judicial condenatória. A prisão em flagrante ocorre quando o agente é encontrado na prática do delito, quando acaba de cometê-lo, ou quando, logo após, é perseguido ou, ainda, se encontram com ele instrumentos indicadores de ser ele o autor do delito. Já a prisão temporária é cabível no curso do inquérito policial, quando imprescindível para as investigações ou, em crimes graves, houver fundadas razões para sua decretação.

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Direcção

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Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR