criminal para o biénio de 2009 -2011, em cumprimento
da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei Quadro da Política Criminal)
Objectivos da política criminal
Objectivos gerais
São objectivos gerais da política criminal prevenir, reprimir
e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa de
bens jurídicos, a protecção das vítimas e a reintegração
dos agentes do crime na sociedade.
Objectivos específicos
Durante o período de vigência da presente lei, constituem
objectivos específicos da política criminal:
a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta,
grave ou organizada, incluindo o homicídio, a ofensa à
integridade física grave, a violência doméstica, os maus
tratos, o sequestro, os crimes contra a liberdade e a autodeterminação
sexual, o roubo, o incêndio florestal, a
corrupção, o tráfico de influência, o branqueamento, os
crimes cometidos com armas, o terrorismo, as organizações
terroristas e a associação criminosa dedicada ao tráfico de
pessoas, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas ou
de armas ou ao auxílio à imigração ilegal;
b) Promover a protecção de vítimas especialmente vulneráveis,
incluindo crianças e adolescentes, mulheres grávidas
e pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes;
c) Garantir o acompanhamento e a assistência a agentes
acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente
quando haja risco de continuação da actividade
criminosa;
d) Promover a celeridade processual.
Objectivos gerais
São objectivos gerais da política criminal prevenir, reprimir
e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa de
bens jurídicos, a protecção das vítimas e a reintegração
dos agentes do crime na sociedade.
Objectivos específicos
Durante o período de vigência da presente lei, constituem
objectivos específicos da política criminal:
a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta,
grave ou organizada, incluindo o homicídio, a ofensa à
integridade física grave, a violência doméstica, os maus
tratos, o sequestro, os crimes contra a liberdade e a autodeterminação
sexual, o roubo, o incêndio florestal, a
corrupção, o tráfico de influência, o branqueamento, os
crimes cometidos com armas, o terrorismo, as organizações
terroristas e a associação criminosa dedicada ao tráfico de
pessoas, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas ou
de armas ou ao auxílio à imigração ilegal;
b) Promover a protecção de vítimas especialmente vulneráveis,
incluindo crianças e adolescentes, mulheres grávidas
e pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes;
c) Garantir o acompanhamento e a assistência a agentes
acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente
quando haja risco de continuação da actividade
criminosa;
d) Promover a celeridade processual.
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