Artigo 14.º
Regime aberto
1 — O recluso condenado é colocado em regime aberto,
com o seu consentimento, se:
a) Não for de recear que se subtraia à execução da pena ou
medida privativa da liberdade ou que se aproveite das possibilidades
que tal regime lhe proporciona para delinquir; e
b) O regime se mostrar adequado ao seu comportamento
prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina
no estabelecimento prisional, à protecção da vítima e à
defesa da ordem e da paz social.
2 — Verificados os pressupostos do número anterior,
são colocados em regime aberto no interior os reclusos
condenados em pena de prisão de duração igual ou inferior
a um ano.
3 — Verificados os pressupostos do n.º 1, podem ser
colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados
em pena de prisão de duração superior a um ano
desde que tenham cumprido um sexto da pena.
4 — A colocação em regime aberto no exterior depende ainda
do cumprimento de um quarto da pena, do gozo prévio de uma
licença de saída jurisdicional com êxito e de que não se verifique
pendência de processo que implique a prisão preventiva.
5 — A colocação do recluso em regime aberto cessa
se deixarem de verificar -se os pressupostos previstos nos
números anteriores ou se o recluso deixar de cumprir as
condições estabelecidas aquando da sua concessão.
6 — A colocação do recluso em regime aberto e a sua
cessação são da competência:
a) Do director do estabelecimento prisional, no caso de
regime aberto no interior;
b) Do director -geral dos Serviços Prisionais, no caso de
regime aberto no exterior.
7 — As decisões de colocação em regime aberto no
interior, bem como de cessação deste, são comunicadas
ao director -geral dos Serviços Prisionais.
8 — As decisões de colocação em regime aberto no
exterior, bem como de cessação deste, são comunicadas
ao Ministério Público junto do tribunal de execução das
penas para verificação da legalidade.
9 — Os reclusos colocados em regime aberto estão
sujeitos à realização periódica ou aleatória dos testes referidos
na alínea g) do artigo 8.º
Regime aberto
1 — O recluso condenado é colocado em regime aberto,
com o seu consentimento, se:
a) Não for de recear que se subtraia à execução da pena ou
medida privativa da liberdade ou que se aproveite das possibilidades
que tal regime lhe proporciona para delinquir; e
b) O regime se mostrar adequado ao seu comportamento
prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina
no estabelecimento prisional, à protecção da vítima e à
defesa da ordem e da paz social.
2 — Verificados os pressupostos do número anterior,
são colocados em regime aberto no interior os reclusos
condenados em pena de prisão de duração igual ou inferior
a um ano.
3 — Verificados os pressupostos do n.º 1, podem ser
colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados
em pena de prisão de duração superior a um ano
desde que tenham cumprido um sexto da pena.
4 — A colocação em regime aberto no exterior depende ainda
do cumprimento de um quarto da pena, do gozo prévio de uma
licença de saída jurisdicional com êxito e de que não se verifique
pendência de processo que implique a prisão preventiva.
5 — A colocação do recluso em regime aberto cessa
se deixarem de verificar -se os pressupostos previstos nos
números anteriores ou se o recluso deixar de cumprir as
condições estabelecidas aquando da sua concessão.
6 — A colocação do recluso em regime aberto e a sua
cessação são da competência:
a) Do director do estabelecimento prisional, no caso de
regime aberto no interior;
b) Do director -geral dos Serviços Prisionais, no caso de
regime aberto no exterior.
7 — As decisões de colocação em regime aberto no
interior, bem como de cessação deste, são comunicadas
ao director -geral dos Serviços Prisionais.
8 — As decisões de colocação em regime aberto no
exterior, bem como de cessação deste, são comunicadas
ao Ministério Público junto do tribunal de execução das
penas para verificação da legalidade.
9 — Os reclusos colocados em regime aberto estão
sujeitos à realização periódica ou aleatória dos testes referidos
na alínea g) do artigo 8.º
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