Artigo 23.º
Mandado de libertação
1 — O recluso é libertado por mandado do tribunal
competente.
2 — Em caso de urgência, a libertação pode ser ordenada
por qualquer meio de comunicação devidamente
autenticado, remetendo -se posteriormente o respectivo
mandado.
3 — Quando considerar que a libertação do recluso
pode criar perigo para o ofendido, o tribunal competente
informa -o da data da libertação, reportando -o igualmente
à entidade policial da área da residência do ofendido.
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