sexta-feira, 13 de novembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 23.º
Mandado de libertação
1 — O recluso é libertado por mandado do tribunal
competente.
2 — Em caso de urgência, a libertação pode ser ordenada
por qualquer meio de comunicação devidamente
autenticado, remetendo -se posteriormente o respectivo
mandado.
3 — Quando considerar que a libertação do recluso
pode criar perigo para o ofendido, o tribunal competente
informa -o da data da libertação, reportando -o igualmente
à entidade policial da área da residência do ofendido.

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Direcção

Direcção

Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR