sábado, 7 de novembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 19.º
Avaliação do recluso
1 — Após o ingresso no estabelecimento prisional, o
recluso é alojado em sector próprio destinado à admissão,
onde permanece por período não superior a 15 dias,
iniciando -se de imediato a sua avaliação através da recolha
de elementos que, no prazo de 72 horas após o ingresso,
permitam ao director do estabelecimento determinar:
a) Os cuidados de saúde a prestar ao recluso, mediante
avaliação clínica;
b) As exigências de segurança, tendo em conta o eventual
perigo de fuga, os riscos para a segurança de terceiros
ou do próprio e a particular vulnerabilidade do recluso;
c) O apoio a prestar ao recluso na resolução de questões
pessoais, familiares e profissionais urgentes.
2 — A avaliação do recluso condenado tem em conta,
designadamente, a natureza do crime cometido, a duração
da pena, o meio familiar e social, as habilitações, o estado
de saúde, o eventual estado de vulnerabilidade, os riscos
para a segurança do próprio e de terceiros e o perigo de
fuga e os riscos resultantes para a comunidade e para a
vítima.
3 — A informação actualizada sobre o meio familiar e
social do recluso, bem como sobre a eventual execução
anterior de penas, é recolhida e transmitida pelos serviços
de reinserção social, podendo ser solicitados elementos
adicionais junto de outras entidades.
4 — Se o recluso der entrada no estabelecimento prisional
já condenado por sentença transitada em julgado,
a avaliação e a programação do tratamento prisional adequado
ou a elaboração do plano individual de readaptação,
sempre que este seja obrigatório, são concluídas no prazo
de 60 dias.
5 — A avaliação do recluso preventivo, tendo presente
o princípio da presunção da inocência, é completada no
prazo de 60 dias e visa a recolha de informação necessária
à afectação adequada, à escolha do regime de execução
e, com o seu consentimento, à inclusão em actividades e
programas de tratamento.
6 — Para efeitos de reexame dos pressupostos ou de decisão
sobre revogação ou substituição da prisão preventiva,
nos termos do Código de Processo Penal, o juiz pode ter
em conta a avaliação referida no número anterior.
7 — Se o recluso preventivo vier a ser condenado por
sentença transitada em julgado, procede -se, no prazo de
60 dias, à actualização da respectiva avaliação e à programação
do tratamento prisional adequado ou à elaboração
do plano individual de readaptação, sempre que este seja
obrigatório.

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Direcção

Direcção

Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR