quarta-feira, 11 de novembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 22.º
Transferência
1 — O recluso pode ser transferido para estabelecimento
prisional ou unidade diferente daquele a que está afecto,
para favorecer o seu tratamento prisional, a aproximação
ao meio familiar e social, a execução do plano individual
de readaptação, o tratamento médico e por razões de ordem
e segurança.
2 — Sempre que possível e salvo se se opuserem fundadas
razões de ordem e segurança, o recluso é ouvido sobre
a proposta de transferência e os seus fundamentos.
3 — A decisão de transferência é fundamentada e compete
ao director -geral dos Serviços Prisionais, por sua iniciativa,
sob proposta do estabelecimento ou a requerimento
do recluso, sendo comunicada aos tribunais competentes
e, salvo fundadas razões de ordem e segurança, ao próprio
e a pessoa ou pessoas por ele indicadas.
4 — O transporte do recluso efectua -se em condições
que assegurem a privacidade do recluso e o arejamento,
iluminação e segurança adequados.
5 — O Regulamento Geral dispõe sobre os procedimentos
organizativos e logísticos relativos à transferência e ao
transporte de reclusos.

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Direcção

Direcção

Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR