quarta-feira, 4 de novembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


TÍTULO V
Ingresso, afectação, programação do tratamento
prisional e libertação
Artigo 16.º
Princípios de ingresso
1 — O ingresso do recluso deve ter lugar sem a presença
de outros reclusos e com respeito pela sua privacidade.
2 — Ao recluso são de imediato comunicados os seus
direitos e deveres, explicados e traduzidos, se necessário,
e garantido o direito de contactar familiar, pessoa da sua
confiança e advogado.
3 — Ao recluso estrangeiro ou apátrida é também garantido
o direito de contactar a respectiva entidade diplomática
ou consular ou outra representativa dos seus interesses.
4 — Ao recluso é entregue documento onde constem
os seus direitos e deveres.
5 — O recluso é sujeito a revista pessoal, com respeito
pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento
de pudor.
6 — Os objectos, valores e documentos do recluso são
examinados, inventariados e devidamente guardados, sem
prejuízo do disposto nos n.os 6 do artigo 26.º e 2 do artigo 56.º
7 — O ingresso do recluso é registado.
8 — O recluso é apresentado ao director do estabelecimento
prisional com a brevidade possível.
9 — O Regulamento Geral concretiza os procedimentos
de ingresso.

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Direcção

Direcção

Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR