quinta-feira, 5 de novembro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 17.º
Ingresso
O ingresso de recluso em estabelecimento prisional só
pode ter lugar nos seguintes casos:
a) Mandado do tribunal que determine a execução da
pena ou medida privativa da liberdade;
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 7429
b) Mandado de detenção;
c) Captura, em caso de evasão ou ausência não autorizada;
d) Apresentação voluntária, que é sujeita a confirmação
junto do tribunal competente;
e) Decisão da autoridade competente no âmbito da cooperação
judiciária internacional em matéria penal;
f) Transferência;
g) Em trânsito entre estabelecimentos prisionais.

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Direcção

Direcção

Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR