Artigo 21.º
Plano individual de readaptação
1 — Sempre que a pena, soma das penas ou parte da
pena não cumprida exceda um ano, o tratamento prisional
tem por base um plano individual de readaptação, o qual
é periodicamente avaliado e actualizado, nos termos previstos
no Regulamento Geral.
2 — Independentemente da duração da pena, o plano individual
de readaptação é obrigatório nos casos de reclusos
até aos 21 anos ou de condenação em pena relativamente
indeterminada.
3 — O plano individual de readaptação visa a preparação
para a liberdade, estabelecendo as medidas e actividades
adequadas ao tratamento prisional do recluso, bem
como a sua duração e faseamento, nomeadamente nas
áreas de ensino, formação, trabalho, saúde, actividades
sócio -culturais e contactos com o exterior.
4 — A elaboração do plano individual de readaptação
sustenta -se na avaliação do recluso, efectuada nos termos
do artigo 19.º
5 — Na elaboração do plano individual de readaptação
deve procurar -se obter a participação e adesão do
recluso.
6 — No caso de recluso menor, o plano individual de
readaptação é também elaborado com a participação dos
pais, do representante legal ou de quem tenha a sua guarda,
se houver benefício para a sua reinserção social.
7 — O plano individual de readaptação e as suas alterações
são aprovados pelo director do estabelecimento
prisional e homologados pelo tribunal de execução das
penas.
8 — Um exemplar do plano individual de readaptação
e das respectivas actualizações é entregue ao recluso.
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